TJMA - 0818230-15.2022.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 10:24
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:54
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:26
Juntada de petição
-
01/10/2024 05:55
Decorrido prazo de FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 09:29
Juntada de certidão da contadoria
-
13/06/2024 15:12
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 10:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/04/2024 17:44
Juntada de petição
-
12/04/2024 18:21
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 18:21
Juntada de termo
-
01/04/2024 13:46
Juntada de petição
-
17/03/2024 05:22
Decorrido prazo de FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:55
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:55
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:53
Decorrido prazo de FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:48
Decorrido prazo de FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0818230-15.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Direito de Imagem, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S) : FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA19265 REQUERIDA(S) : BANCO INTER S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A MANDADO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO e BANCO INTER S.A. e outros, por meio de seus advogado(a)s, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Caso a parte deseje produzir prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, KAROLYNE ALENCAR CARNEIRO, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
KAROLYNE ALENCAR CARNEIRO -
14/09/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 02:19
Decorrido prazo de FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0818230-15.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JURANDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 19265-MA) REQUERIDA(S): BANCO INTER S.A. e outros INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão determina que se proceda à: Intime(m)-se a(s) parte(s) FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0818230-15.2022.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Imperatriz/MA, data do sistema.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
28/05/2023 06:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 06:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 13:57
Juntada de contestação
-
19/04/2023 04:51
Decorrido prazo de FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO em 08/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:03
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2023 16:46
Juntada de petição
-
04/04/2023 16:33
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
04/04/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
14/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0818230-15.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S) : FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JURANDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 19265-MA) REQUERIDA(S) : BANCO INTER S.A. e outros O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0818230-15.2022.8.10.0040 e para, querendo e no prazo legal, requerer(em) o que for de direito.
Imperatriz/MA, data do sistema.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
09/02/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 19:27
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2023 18:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 21/10/2022 23:59.
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08/01/2023 18:36
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 17:27
Juntada de termo
-
24/10/2022 15:53
Juntada de petição
-
20/10/2022 11:15
Juntada de petição
-
02/10/2022 01:46
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
02/10/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0818230-15.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S) : FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JURANDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 19265-MA).
REQUERIDA(S) : BANCO INTER S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO e BANCO INTER S.A. e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0818230-15.2022.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Franciel Francisco do Nascimento em face de Banco ItauCard S.A e Banco Inter S/A.
Na petição de Id 75633730 a parte autora e Banco ItauCard S.A postularam a homologação de acordo extrajudicial.
Lado outro, o requerente pugna pelo prosseguimento do feito em relação ao réu Banco Inter S/A. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Face ao acordo firmado pelas partes, bem como em razão de se tratar de direito disponível e a forma da transação ter obedecido aos ditames legais, consoante se abstrai da leitura dos documentos referidos, há que se homologar o acordo apresentado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, em relação ao réu Banco ItauCard S.A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de homologar o acordo de Id 75633730.
Considerando que o acordo foi celebrado antes do julgamento do mérito, sem custas (art. 90, § 3º do CPC).
Por outro lado, tendo em vista o pedido de prosseguimento do feito em relação ao réu Banco Inter S.A, observo que instado a emendar a inicial mediante comprovação adequada do endereço/residência e, ainda, comprovação do preenchimento dos pressupostos para deferimento do benefício da justiça gratuita, o autor juntou somente CTPS.
Tal documento não é suficientemente hábil a demonstrar os rendimentos auferidos pelo demandante.
Ademais, se faz necessária a devida juntada de comprovante de endereço.
Assim, determino a intimação da parte autora para juntar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, comprovar adequadamente seu endereço/residência e juntar aos autos comprovante de rendimentos, como extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Imperatriz/MA, 27 de setembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
27/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 14:05
Homologada a Transação
-
23/09/2022 15:14
Juntada de petição
-
16/09/2022 09:47
Juntada de petição
-
08/09/2022 15:29
Juntada de petição
-
24/08/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 17:15
Juntada de termo
-
24/08/2022 15:36
Juntada de petição
-
19/08/2022 00:21
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0818230-15.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S) : FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JURANDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 19265-MA) REQUERIDA(S) : BANCO INTER S.A. e outros INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO , por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0818230-15.2022.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovação adequada de seu endereço/residência, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). No mesmo prazo deverá a requerente juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que “comprovarem a necessidade”, ao passo que o art. 99, § 2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta, sob pena de indeferimento da inicial.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
17/08/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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