TJMA - 0802479-24.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 09:39
Baixa Definitiva
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02/05/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/05/2023 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 09:28
Juntada de petição
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22/03/2023 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802479-24.2022.8.10.0028 APELANTE: MANOEL RAMOS DE SOUZA.
ADVOGADO (A): ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB TO 2621).
APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S A.
ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19142 A).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR 53.983/2016.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados.
III.
Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia.
IV.
Apelo conhecido e não provido, contra o parecer Ministerial.
DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MANOEL RAMOS DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Buriticupu/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco apelado vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do contrato de consignação e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, deixando de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência em razão da concessão de assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, afirmando que não celebrou o negócio jurídico com o Banco Apelado, de sorte que o empréstimo consignado em questão é fraudulento e nula, uma vez que foi vítima de fraudadores.
Registra que a matéria é nitidamente de relação consumerista, competiria à Instituição Financeira, em sua peça de defesa, a apresentação de arcabouço probatório capaz de negar as asserções apresentadas pelo Apelante, além disso, a parte requerida não demonstrou que disponibilizou o crédito referente à transação que alega ter existido, desta maneira, não se pode presumir que o crédito realmente tenha sido disponibilizado, na medida em que tal ônus compete à requerida.
Se a requerida alega que o empréstimo foi feito em terminal eletrônico, NO MÍNIMO poderia juntar o comprovante do TED feito pra conta da parte autora, prova material de fácil acesso a esta, contudo, a falta de tal prova somente ratificam as alegações autorais.
Afirma que o contrato apresentado sequer possui, acompanhando a digital da parte recorrente, assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme exige o artigo 595 do CC, este deve ser julgado nulo de pleno direito.
Sendo assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a assinatura a rogo por terceiro representante do consumidor, como se afere da literalidade do art. 595 do CC., motivo pelo qual a ausência de terceiro de confiança do analfabeto - cuja importância é enorme para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio - torna o contrato nulo de pleno direito.
Relata que deve ser aplicado ao caso o CDC, em seus arts. 2º, 3º e 6º, sendo que deveria ser invertido o ônus da prova na espécie, devendo haver a clara condenação em danos materiais e morais.
Relata que a falta de cumprimento dos requisitos legais e cuidado na contratação atraem a responsabilidade do réu, pela nulidade do negócio, configurando a conduta ilícita praticada.
Tratando-se de relação consumerista em que cabia ao banco diligenciar neste sentido, ou seja, comprovar que os valores supostamente contratados tenham sido, de fato, revertidos em benefício do contratante, deve o banco réu ser responsabilizado por sua própria incúria.
Diz que experimentou danos matéria e morais e que deve ser ressarcida.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida ou reformá-la para julgar procedente a demanda, a fim de declarar a inexistência do débito e condenar o Banco ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como em danos morais.
O Banco apelado apresentou contrarrazões, requerendo manutenção da decisão agravada.
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforma relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR nº 53.983/2016.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso dos autos, a instituição financeira juntou do extrato de empréstimo consignado, o número do contrato e a TED, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ora apelante ambos os documentos devidamente assinados e juntados como documento da contestação, conforme id. 21651411.
Pela nova redação do IRDR é ônus da parte autora provar que não realizar o contrato de consignação.
Logo, os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo Banco Apelado se desincumbido do ônus que lhe competia, não se podendo alegar que ocorreu fraude ou má-fé do Apelado.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a evidência constante das provas importa na desnecessidade de realização de exame grafotécnico, não se podendo falar em descumprimento dos arts. 595 e 609 do CC, isto porque a parte não contestou a TED recebida, o que corrobora concretamente para validade do contrato.
Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
Eis o precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos.
II.
Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta.
III.
Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0108552019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2019 , DJe 01/07/2019) Portanto, a sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, contra o parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), para manter integralmente a sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 20 de março de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
20/03/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 08:50
Conhecido o recurso de MANOEL RAMOS DE SOUSA - CPF: *15.***.*80-50 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2023 18:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2023 09:04
Juntada de parecer do ministério público
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13/02/2023 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 10:29
Recebidos os autos
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14/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
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14/11/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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