TJMA - 0800562-12.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 23:26
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 23:26
Transitado em Julgado em 17/10/2022
-
17/01/2023 01:08
Decorrido prazo de CLOVES DA ROCHA UCHOA em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/10/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 22:23
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
26/09/2022 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
26/09/2022 22:23
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
26/09/2022 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800562-12.2022.8.10.0111 AUTOR: LEIDIANE DA SILVA SIVIRINO LEIDIANE DA SILVA SIVIRINO RUA DO CORDEIRO, 262, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Telefone(s): (98)9242-5395 Advogado(s) do reclamante: CLOVES DA ROCHA UCHOA (OAB 24421-MA) REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS promovida por LEIDIANE DA SILVA SIRINO em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A.
Relata a parte autora que é proprietária do imóvel localizado na Rua do Cordeiro, nº 262, Centro, Município de Pio XII/MA, local onde está instalada a unidade consumidora nº 3014057586.
Aduz a parte autora que nos meses de janeiro e fevereiro do presente ano as faturas de energia elétrica em sua unidade consumidora vieram com valores superiores aos das contas dos meses subsequente.
A autora pretende, com a presente ação, a restituição do valor de R$2.054,40 (dois mil e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) em dobro, em razão das cobranças indevidas que alega ter sofrido por parte da requerida.
A requerida, em sua contestação, alega regularidade nas cobranças, afirmando que a importância cobrada está sendo faturada apenas em relação ao consumo registrado para o período sem que haja uma divergência exorbitante entre a cobrança discutida e as faturas anteriores e posterior.
Sobre o questionamento de inépcia por ter a parte requerente formulado pedido genérico de danos morais, insta consignar o entendimento fixado no Enunciado nº 170 do FONAJE, segundo o qual: “No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inciso V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas”.
Sob o argumento de que o deslinde da causa exige a produção de prova pericial, a ré arguiu a incompetência material dos Juizados Especiais para dirimi-la.
Rejeito tal arguição, porque não se faz necessária a realização de perícia ou outro procedimento capaz de melhor elucidar os fatos narrados na exordial, na medida em que a parte autora sequer citou haver avaria ou outra irregularidade no aparelho.
No que diz respeito ao mérito, entendo que razão não assiste à autora.
Analisando os documentos que acompanham a inicial verifica-se que a parte autora juntou aos autos somente a fatura referente ao mês de julho/2022 no valor de R$531,56.
Afirmou ter pago as faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2022, nos valores de R$ 1.063,68 e R$ 1.012,80, respectivamente, porém não trouxe aos autos o comprovante de pagamento, bem como em relação a fatura do mês de outubro/2021.
Ademais, não constam as faturas dos meses subsequentes que pudessem provar a cobrança exorbitante que alega ter sofrido.
Ressalta-se que a parte autora deixou de se manifestar quanto as telas trazidas pela parte requerida na contestação.
Entendo que, nos termos do art. 373, I do CPC, incumbia à autora fazer prova do pagamento indevido que alega ter sofrido, o que não se verificou nos autos.
Portanto, caberia à autora no presente caso o ônus probatório acerca dos fatos que fundamentam sua pretensão e, nesse contexto, a autora não se desincumbiu de comprovar a existência de fato constitutivo do direito invocado, razão pela qual não há elementos nos autos para subsidiar a procedência da presente ação de repetição de indébito.
DISPOSITIVO: Posto isso, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as cautelas de estilo.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema. -
21/09/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 19:49
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2022 12:24
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 09:00, Vara Única de Pio XII.
-
14/09/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:09
Juntada de contestação
-
16/08/2022 17:15
Juntada de petição
-
16/08/2022 01:16
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800562-12.2022.8.10.0111 AUTOR: LEIDIANE DA SILVA SIVIRINO LEIDIANE DA SILVA SIVIRINO RUA DO CORDEIRO, 262, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Telefone(s): (98)9242-5395 Advogado(s) do reclamante: CLOVES DA ROCHA UCHOA (OAB 24421-MA) REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 DESPACHO Feito ajuizado sob o rito da lei 9.099/95.
Presentes os requisitos legais do art. 98 do CPC, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária.
Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 DE SETEMBRO DE 2022, às 09h:00min.
A audiência será realizada por videoconferência, com acesso à sala virtual pelo endereço “https://vc.tjma.jus.br/vara1pio”, devendo ser seguidas as seguintes orientações: 1.
Acessar o link através do celular, tablet ou computador, de preferência, através do navegador Chrome; 2.
Fazer login no sistema com os dados: Usuário: nome e sobrenome Senha: tjma1234 3.
Aguarde a liberação de acesso pelo moderador até o início da sessão. A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado. 4. Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas de acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato através do telefone: (098) 3654 0915 ou do e-mail: [email protected]. 5.
Faculta-se às partes, advogados e testemunhas o comparecimento pessoal no Fórum Judicial.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência. Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o requerente, registrando que que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Expeça-se carta/mandado de citação e intimação das partes, observando que, na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072911060273000000067810646 Petição inicial Petição 22072911060290300000067811763 Comprovante de residencia Comprovante de Endereço 22072911060337900000067811766 PROCURAÇÃO Procuração 22072911060402300000067811771 Petição Petição 22072911085297600000067812509 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22072911085302700000067812517 Cite-se.
Intimem-se.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema. -
12/08/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 08:37
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 09:00 Vara Única de Pio XII.
-
11/08/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800591-87.2020.8.10.0093
Antonio Marcos Pinto Batista
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2020 16:37
Processo nº 0800591-87.2020.8.10.0093
Antonio Marcos Pinto Batista
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Hanne Priscylla Silva Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2025 13:01
Processo nº 0803522-77.2022.8.10.0001
Banco Volksvagem S/A
Lucas Araujo Monte
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2022 17:34
Processo nº 0001565-29.2017.8.10.0105
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
David Batista Lima Junior
Advogado: Allan Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2017 00:00
Processo nº 0800740-30.2021.8.10.0067
Jose Mariano Torres Fonseca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Raimundo do Carmo Carvalho Ericeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2021 20:00