TJMA - 0800820-91.2021.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 11:29
Juntada de petição
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17/01/2023 07:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA em 11/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA em 11/10/2022 23:59.
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18/10/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2022 09:52
Juntada de petição
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06/10/2022 17:13
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA/MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________- FÓRUM Des.
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM R.
MAGALHÃES DE ALMEIDA, 249, CENTRO, CEP:65490-000, CONTATOS: 98 3454 1020/1114 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) NÚMERO: 0800820-91.2021.8.10.0067 AUTOR: JOSUEL MOREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, faço juntada do alvará de levantamento, devidamente selado no sistema DIGIDOC.
O referido é verdade e dou fé. Desde já, solicito o ciente do recebimento do alvará, para o arquivamento dos autos, posteriormente. Anajatuba/Ma, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022 Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes Secretário Judicial -
04/10/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 11:21
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:15
Juntada de petição
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04/10/2022 08:46
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao disposto no art. 93, XIV da Constituição Federal e no art. 203, § 4° do Código de Processo Civil, bem como no art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça/MA, regulamentados pelo Provimento n° 22/2018, § 1°, LXIV da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, referente aos atos ordinatórios que independem de atos praticados pelo magistrado, de ordem do Juiz Bruno Chaves de Oliveira, Juiz Titular da Comarca de Vara Única de Anajatuba: Intimo a parte autora por meio do seu advogado, para no prazo de 05 dias, recolher as custas do desarquivamento dos autos, após o decurso do prazo sem a comprovação do pagamento os autos serão novamente arquivados.
Anajatuba/MA, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022.
Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes Secretário Judicial Titular -
30/09/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:41
Processo Desarquivado
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30/09/2022 09:35
Juntada de petição
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09/09/2022 16:31
Juntada de petição
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05/09/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 08:47
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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04/09/2022 07:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 07:41
Decorrido prazo de LAURA RENATA LIMA DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:16
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo 0800820-91.2021.8.10.0067 Requerente: JOSUEL MOREIRA advogado do requerente: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURA RENATA LIMA DOS SANTOS - MA21203, RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA - MA17938 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. advogado do Requerido: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC..
FINALIDADE: Intimar da SENTENÇA de id. 72384665, conforme segue abaixo.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022.
Eu, Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes, Secretário Judicial Titular, conferi e subscrevi.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Não merece ser acolhida a preliminar de carência de ação (necessidade), falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, ou mesmo de reclamação administrativa, não prevalecem frente ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Ora, se a parte autora alegou que houve ofensa a direito subjetivo seu, consistente na cobrança indevida, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Considerando que esta demanda baseia-se em relação de consumo, e em observância ao art. 6º, incisos III, VII e VIII, do CDC, nota-se que o consumidor tem o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, incluindo, é óbvio, aquelas informações que digam respeito a procedimentos administrativos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas nos contratos firmados, sendo assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Além disso, pelo princípio da divisão racional do ônus da prova, verifica-se que esta deve ser produzida pela parte que apresenta as melhores condições de produzi-la.
Sendo assim, é de incumbência da parte promovida comprovar que no contrato de abertura de conta o consumidor fora informado, de forma destacada, sobre a adesão ao pacote remunerado de tarifas bancárias.
Em igual sentido é a orientação firmada pelo E.
TJMA no tema 4 de IRDR: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Dessa forma, como a parte promovida não juntou o contrato assinado pelo autor consentindo com a cobrança das alegadas tarifas bancárias, cujos descontos foram comprovados pelo consumidor com a juntada de seus extratos bancários, verifico que aquela falhara com o dever de informação qualificada ao consumidor, incorrendo em ato ilícito por ofensa à boa-fé objetiva.
Vale mencionar que o art. 14, §1º, I e II, do CDC, ao definir que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
Assim, a instituição financeira promovida é objetivamente responsável pelas cobranças indevidas que não foram contratadas pelo autor.
Uma vez que não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral, a doutrina e a jurisprudência, por sua vez, indicam como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, avaliando-se a intensidade da lesão e da culpa do responsável pela realização do evento danoso, bem assim a capacidade financeira do lesante e a hipossuficiência do lesado.
Estabelecem, ainda, que, em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem como contrapartida ao mal sofrido, e outra, de caráter educativo, visando desestimular o causador do dano a repetir o fato danoso contra a pessoa lesada ou contra outras vítimas, sem que sirva de fonte de enriquecimento sem causa para a vítima.
Deve-se, ainda, evitar a fixação de valor excessivo ou ínfimo, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa forma, considerando o caráter compensatório e pedagógico da fixação de danos morais, entendo suficiente e necessária a condenação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Por fim, em relação aos danos materiais, ressalto que o autor deve ser restituído em dobro daquilo que lhe fora efetivamente descontado, segundo a regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois, pelo que consta nos autos, restou demonstrado que o réu não agiu com o necessário zelo para com consumidor ao negligenciar-lhe informações essenciais quanto aos débitos das tarifas bancárias, colocando em evidência, por meio dessa prática contrária à boa-fé objetiva, que não prestara ao cliente um serviço bancário de qualidade e com a segurança esperada.
Assim também entende o E.
STJ: 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021).(AgInt no AREsp n. 1.976.651/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.) Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar indevida a cobrança das tarifas; b) condenar a promovida a cancelar os descontos das tarifas, no prazo de 15 dias, a partir da intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do autor, sem prejuízo de sua majoração; c) condenar ainda o réu ao pagamento de indenização no valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súm. 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do primeiro desconto, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ); d) condenar o banco reclamado a restituir em dobro os valores descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data dos descontos, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súm. 54 do STJ), já que foi declarada a inexistência do contrato.
Sem custas finais (art. 55 da Lei 9.099/95), salvo a interposição de recurso.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado desta sentença, caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
No caso de pagamento voluntário da condenação, determino a expedição de alvará judicial, condicionado ao recolhimento das custas.
Sirva-se desta sentença como mandado de intimação.
Cumpra-se.
Anajatuba/MA, Quarta-feira, 27 de Julho de 2022.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
10/08/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2021 09:41
Conclusos para julgamento
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13/11/2021 14:12
Decorrido prazo de JOSUEL MOREIRA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:12
Decorrido prazo de LAURA RENATA LIMA DOS SANTOS em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:10
Decorrido prazo de JOSUEL MOREIRA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:10
Decorrido prazo de LAURA RENATA LIMA DOS SANTOS em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2021 09:20 Vara Única de Anajatuba.
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11/11/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 11:35
Juntada de diligência
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25/10/2021 21:17
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 21:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 21:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2021 09:20 Vara Única de Anajatuba.
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22/10/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 07:47
Conclusos para despacho
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04/10/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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