TJMA - 0801275-43.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 04:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:22
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:22
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:46
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 06:38
Recebidos os autos
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05/10/2024 06:38
Juntada de despacho
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13/09/2023 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/06/2023 14:22
Outras Decisões
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12/06/2023 16:05
Juntada de petição
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17/03/2023 17:50
Conclusos para decisão
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17/03/2023 17:49
Juntada de Certidão
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19/01/2023 06:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/12/2022 23:59.
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26/12/2022 10:05
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 14/12/2022 23:59.
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20/12/2022 11:32
Juntada de contrarrazões
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14/12/2022 17:57
Juntada de apelação
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13/12/2022 05:05
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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13/12/2022 05:05
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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25/11/2022 10:32
Juntada de recurso inominado
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801275-43.2021.8.10.0039 Autor : CREUZA LOPES ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS (OAB 22261-MA) Réu : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) S E N T E N Ç A A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos de diversas tarifas, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Despacho de ID. 45659625 determinou a citação do requerido para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Citado, o requerido apresentou a contestação em ID. 47268558, e anexos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Passo à analise das preliminares suscitadas.
Da Preliminar de Prescrição.
O Banco réu arguiu, em sede de preliminar, prescrição do direito da autora alegando que a mesma pleiteia verbas com pretensão de reparação civil, cujo direito prescreve em 03 (três) anos.
Aplica-se aos casos de contratação de empréstimos via benefício previdenciário o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe sobre o prazo quinquenal para prescrição.
Vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Outrossim, o marco inicial para contagem do prazo prescricional da ação reparatória por contratação fraudulenta dá-se não no início da prestação, mas sim, do término dela, pois trata-se a espécie de danos causados em decorrência de fato do serviço, nos termos do que determina o art. 27 da Lei n. 8.078/90.
Assim, rejeito a preliminar suscitada..
Da Preliminar de Conexão.
Afasto a preliminar de conexão suscitada pelo réu, uma vez que, em que pese a similitude das ações indicadas, cada uma delas se refere a um contrato de empréstimo distinto, de modo que não há que se falar em mesmo pedido ou causa de pedir.
Assim, não se mostra cabível a reunião dos processos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil.
Da Preliminar da Ausência do Interesse de Agir: pretensão resistida.
Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realiza descontos indevidos da conta da autora, a qual lhe vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de titularidade do autor e que nela estão sendo cobradas “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA” NO VALOR TOTAL DE R$ 278,88 (duzentos e setenta e oito reais e oito centavos), conforme demonstra extrato anexo nos autos.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, mas sequer apresenta instrumento que comprove suas alegações.
Ademais, não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas.
Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu os descontos da conta corrente) e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Sendo assim, esse juízo está convicto da não comprovação da contratação e da abusividade em relação à conduta perpetrada pelo Banco ao converter a conta benefício em conta-corrente, de modo que, nem que se cogite de fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza.
Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução , os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a).
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
Ademais, em que pese a importância de manter o judiciário sempre acessível aos jurisdicionados, o valor cobrado pela parte autora na presente demanda é deveras irrisório e ínfimo, ao passo que demanda um custo bem maior a máquina do judiciário e prejudica o princípio da eficiência e celeridade, não se justificando, também, condenação em danos morais por tais valores.
Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: 1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA TARIFA DENOMINADA "TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA" da conta corrente da autora, sob pena de MULTA por desconto que fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais. 2) PAGAR ao Autor(a), à título de DANOS MATERIAIS, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA” conforme histórico de desconto comprovado nos autos, no valor total de R$ 278,88 (duzentos e setenta e oito reais e oito centavos) em dobro, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 3) INDEFERIR o pedido de dano moral.
Sem custas.
Honorários no montante de 20% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Lago da Pedra (MA),Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra -
18/11/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 21:22
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2022 15:19
Conclusos para despacho
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06/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
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03/09/2022 09:52
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 01:44
Juntada de petição
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09/08/2022 19:19
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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09/08/2022 19:18
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Processo N.º 0801275-43.2021.8.10.0039 AUTOR - CREUZA LOPES ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS (OAB 22261-MA) REU - BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas documentais que pretendem produzir, fundamentadamente, ressaltando que a prova oral está desde logo indeferida, um vez que a matéria é unicamente de fato e de direito, sob pena indeferimento da prova e de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.R.I O presente servirá como mandado.
Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. -
05/08/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 18:42
Conclusos para despacho
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20/06/2022 18:42
Juntada de Certidão
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27/04/2022 16:35
Juntada de petição
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27/02/2022 12:59
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 14/02/2022 23:59.
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04/02/2022 02:02
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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04/02/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 18:31
Juntada de Certidão
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20/01/2022 18:29
Juntada de Certidão
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23/06/2021 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 11:35
Juntada de contestação
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13/06/2021 11:30
Juntada de contestação
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18/05/2021 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 08:09
Conclusos para despacho
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13/05/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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