TJMA - 0801241-27.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 10:17
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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22/10/2022 03:43
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801241-27.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ROBSON LUIZ FIORETI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS MACIEL DE ARAUJO - MA22572 Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. O exame dos autos indica que o requerente pretende receber o seguro obrigatório DPVAT e despesas médicas tendo em vista ter sido supostamente vítima de acidente automobilístico o qual lhe causou lesões corporais. A documentação necessária para conceder o DPVAT nos termos do art. 5º da Lei nº. 6.1974/74 são: relatório ou laudo médico, registro da ocorrência no órgão policial competente, laudo expedido pelo Instituto Médico Legal - IML; bem como em não se concluindo apenas com os documentos ora juntados pela legitimidade da prova produzida nos autos. Assim, em análise detalhada dos elementos coligidos aos autos não permitem concluir a veracidade das informações trazidas pelo autor, o que não justificaria o recebimento do Seguro Obrigatório previsto no artigo 3º da Lei n.º 6.194/74, haja vista a ausência de exame complementar do IML comprovando a existência das lesões relatadas nos autos, bem como o seu grau. Ademais, não pode este Juízo esperar ad eternum, a juntada do documento mais importante para o julgamento da lide em prejuízo ao princípio da celeridade e economia processual que rege os Juizados, o que não prejudica o autor que poderá, quando de posse do exame complementar, requerer o seguro. Com efeito, ressalta-se que os requisitos elencados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74 essenciais ao deslinde da causa não se fazem presentes o que impede o juízo de aferir a extensão das lesões sofridas pelo requerente, bem como da legitimidade da cobrança das despesas médicas. À luz do exposto, ante o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo no julgamento da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do Art. 51, Inciso II da Lei 9099/95. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
13/10/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 11:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/10/2022 16:48
Juntada de petição
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10/10/2022 12:10
Juntada de contestação
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20/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801241-27.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ROBSON LUIZ FIORETI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS MACIEL DE ARAUJO - MA22572 Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 13/10/2022 Hora: 10:10 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 de setembro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
12/09/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 10:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/09/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:50
Conclusos para despacho
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09/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
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06/09/2022 08:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/09/2022 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/09/2022 01:12
Juntada de petição
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16/08/2022 01:29
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº 0801241-27.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ROBSON LUIZ FIORETI Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACIEL DE ARAUJO (OAB 22572-MA) Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte autora, na pessoa do advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntar doc. inerente ação (protocolo distribuição - essencial para demonstração do juízo competente), sob pena de indeferimento da inicial. São Luís, 12 de agosto de 2022 EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
12/08/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
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11/08/2022 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/08/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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