TJMA - 0811326-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 17:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 05:59
Decorrido prazo de MARIA ZALI BORGES SOUSA SAN LUCAS em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:59
Decorrido prazo de MARIA ZALI BORGES SOUSA SAN LUCAS em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/01/2023 23:59.
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02/12/2022 10:31
Juntada de malote digital
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01/12/2022 01:33
Publicado Ementa em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 17 a 24 de novembro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811326-02.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A Advogado: Dr.
Thiago Pessoa Rocha (OAB/PE 29.650) Agravada: Maria Zali Borges Sousa San Lucas Advogado: Dr.
José Rorício Aguiar de Vasconcelos Jr. (OAB/MA 6.477) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
LOMBOCITALGIA ESQUERDA COM LIMITAÇÃO DE FUNÇÃO LOCAL RNM.
HÉRNIA DISCAL.
CIRURGIA PELO MÉTODO “ENDOSCOPIA DA COLUNA VERTEBRAL”.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO QUE CABE SOMENTE AO MÉDICO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 300 DO CPC.
COBERTURA EXISTENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
CABIMENTO DA TUTELA.
RECURSO NÃO PROVIDO I – Conforme entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, compete ao médico, e apenas ao médico, definir e prescrever os tratamentos e medicamentos necessários ao paciente, constituindo-se, assim, abusiva a cláusula contratual ou conduta do convênio que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do paciente, porque apenas lhe compete estabelecer as doenças que terão cobertura, mas nunca o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura; II - verificado, face aos elementos probatórios constantes dos autos, a presença dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC, torna-se imperiosa a manutenção da tutela de urgência que determinou ao plano de saúde que autorize e custeie, o tratamento/procedimento de saúde pleiteado pela recorrida (portadora de lombociatalgia esquerda com limitação de função local RNM, diagnosticado hérnia discal gigante) - cirurgia pelo método de endoscopia da coluna vertebral, assim como o material necessário para sua realização, conforme prescrição médica, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do conhecimento decisão, sob pena de incidência de multa diária, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias; III – agravo não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao presente agravo.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 24 de novembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
29/11/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 21:34
Conhecido o recurso de MARIA ZALI BORGES SOUSA SAN LUCAS - CPF: *85.***.*16-72 (AGRAVADO) e não-provido
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28/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
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28/11/2022 08:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2022 09:45
Juntada de parecer do ministério público
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18/11/2022 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2022 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2022 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2022 13:43
Juntada de parecer do ministério público
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06/10/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 06:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:08
Decorrido prazo de MARIA ZALI BORGES SOUSA SAN LUCAS em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 04:21
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 09:23
Juntada de malote digital
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13/09/2022 06:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 06:24
Decorrido prazo de MARIA ZALI BORGES SOUSA SAN LUCAS em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2022 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 12:54
Juntada de petição
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18/08/2022 00:08
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811326-02.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A Advogado: Dr.
Thiago Pessoa Rocha (OAB/PE 29.650) Agravada: Maria Zali Borges Sousa San Lucas Advogado: Dr.
José Rorício Aguiar de Vasconcelos Jr. (OAB/MA 6.477) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Analisando os presentes autos eletrônicos com vistas a apreciação do pleito liminar, observei que as contrarrazões de Id 18302085 encontram-se acompanhadas de documentos novos – Id’s 18302086 e 18302087, cujo conteúdo pode influenciar, diretamente, no desfecho do agravo, razão pela qual faz-se necessária a intimação da parte contrária para, caso queira, sobre eles se manifestar, em observância aos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa - art. 5º, LV, da CF. Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), intime-se o plano de saúde agravante, para, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos elementos probatórios que instruem as contrarrazões de Id 18302085, evitando-se futuras nulidade processuais. Cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 12 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
16/08/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:14
Juntada de petição
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06/07/2022 02:53
Decorrido prazo de MARIA ZALI BORGES SOUSA SAN LUCAS em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/07/2022 23:59.
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04/07/2022 19:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2022 02:23
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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10/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 20:32
Juntada de malote digital
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08/06/2022 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 18:03
Determinada Requisição de Informações
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07/06/2022 15:00
Conclusos para despacho
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07/06/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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