TJMA - 0837376-62.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 11:16
Baixa Definitiva
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03/10/2023 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 11:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:11
Decorrido prazo de DIEGO BEZERRA DOS SANTOS LIMA em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 15 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO: 0837376-62.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: DIEGO BEZERRA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A): WAGNER VELOSO MARTINS - OAB: BA37160-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4121/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: PROMOÇÃO.
POLICIAL MILITAR. ÔNUS DA PROVA.
PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA.
DANO MATERIAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RESUMO.
Diz o autor que ingressou na Polícia Militar do Estado do Maranhão em 20/07/2010, estando atualmente ocupando o posto de Cabo desde 17/06/2017.
Afirma que desde então não galgou qualquer outra promoção, muito embora tenha comportamento excepcional e preencha todos requisitos previstos em lei, sendo que outros policiais mais modernos já foram promovidos, de modo que pede que seja promovido em ressarcimento por preterição a 3º Sargento a contar de 17/06/2020 e 2ºSargento a contar de 17/06/2023.
SENTENÇA.
Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
DA PROMOÇÃO.
As promoções de praças da Polícia Militar – graduações de Soldado a Subtenente – são regidas pelo Decreto Estadual nº 19.833/2003, em regulamentação da Lei Estadual nº 6.513/1995 – Estatuto da PMMA, que prevê, dentre outras coisas, a necessidade de realização de cursos, exame físico, inclusão em quadro de acesso, dentre outros requisitos, de modo que o critério temporal é apenas um dos requisitos e, diga-se de passagem, a lei estabelece prazo mínimo para que o policial passe a ter direito a figurar no quadro de acesso, que é contado dia a dia na graduação, além de ter que cumprir outras formalidades legais DO ÔNUS DA PROVA: Compete a parte autora a prova de fato constitutivo de seu direito, desta feita, caberia ao recorrente demonstrar que satisfez todos os requisitos previstos em lei, e que, não bastando, havia vaga para a sua promoção, uma vez que é sabido que existe número maior de soldados do que o de vagas disponíveis para a promoção.
Não bastando, para que caracteriza-se a promoção por preterição, caberia a prova de que outro policial mais moderno, em condições inferiores, fora promovido em seu lugar ao tempo que deveria ocorrer, o que não é o caso dos autos.
A mera indicação do nome um policial com a sua data de ingresso na corporação e posteriores datas de promoção não se mostram o suficiente para a prova do alegado.
DA PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO.
Segundo o art. 47, inciso V do Decreto 19.883/2003, a promoção por ressarcimento de preterição ocorrerá em casos extraordinários, desde que o policial, comprovadamente, tenha sido prejudicado por erro administrativo, o que não é o caso dos autos, posto que a mera alegação não serve de prova para tal, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
DA PROMOÇÃO.
Não havendo provas de que foi preterido ou houve qualquer equívoco de suas promoções, deve permanecer inalterada a sentença de primeiro grau.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS na forma da lei.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Honorários sucumbências de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso, por ser beneficiário da justiça gratuita.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários sucumbências de 10% sobre o valor da condenação, o que fica suspenso, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. - 
                                            
01/09/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 12:23
Conhecido o recurso de DIEGO BEZERRA DOS SANTOS LIMA - CPF: *54.***.*51-78 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 11:49
Juntada de petição
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26/07/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2023 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:00
Recebidos os autos
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31/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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