TJMA - 0801220-39.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 07:39
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801220-39.2022.8.10.0013 REQUERENTE: VERONICA GORROCHATEGUI IRIGOYEN ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A REQUERIDO: BANCO CETELEM SA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A DESPACHO Arquivem-se os autos com as devidas baixas.
São Luís/MA, 04 de Julho de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
05/07/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 19:18
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 02:33
Decorrido prazo de VERONICA GORROCHATEGUI IRIGOYEN em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:33
Decorrido prazo de SUBMARINO FINANCE PROMOTORA DE CREDITO LTDA. em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
20/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801220-39.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: VERONICA GORROCHATEGUI IRIGOYEN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A Requerido: BANCO CETELEM SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", intimo as partes para, no prazo de cinco dias, caso queiram, se manifestem.
São Luís/MA, Sexta-feira, 16 de Junho de 2023.
São Luís/MA, Sexta-feira, 16 de Junho de 2023 DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES 8º Juizado Especial das Relações de Consumo -
16/06/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:07
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:07
Juntada de despacho
-
28/03/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
28/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:11
Juntada de petição
-
23/03/2023 15:02
Juntada de contrarrazões
-
18/03/2023 18:47
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2023.
-
18/03/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801220-39.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: VERONICA GORROCHATEGUI IRIGOYEN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da DECISÃO, cujo teor segue abaixo: DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o Recurso Inominado, apenas em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar a ocorrência de dano irreparável.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões.
Após, encaminhem-se estes autos à Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA.
São Luís/MA, 15 de março de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
15/03/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 10:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/02/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:09
Juntada de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801220-39.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: VERONICA GORROCHATEGUI IRIGOYEN ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A POLO PASSIVO: Procuradoria do Banco CETELEM SA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, juntar cópia do Imposto de renda, ou efetue o pagamento do preparo em 48 (quarenta e oito horas), sob pena do Recurso Inominado ser considerado deserto.
Após, à conclusão São Luís/MA, 09 de Fevereiro de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
10/02/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:38
Juntada de recurso inominado
-
07/02/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 10:36
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2022 10:36
Juntada de petição
-
21/11/2022 14:49
Juntada de petição
-
15/11/2022 10:38
Juntada de petição
-
26/10/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 13:48
Juntada de termo
-
26/10/2022 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 11:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/10/2022 11:01
Juntada de petição
-
26/10/2022 10:52
Juntada de petição
-
25/10/2022 14:03
Juntada de petição
-
21/10/2022 15:31
Juntada de petição
-
25/09/2022 21:25
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
25/09/2022 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801220-39.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: VERONICA GORROCHATEGUI IRIGOYEN Advogado: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A Requerido: BANCO CETELEM e outros Advogado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 26/10/2022 às 11:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Terça-feira, 20 de Setembro de 2022. MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
20/09/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 12:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2022 11:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/09/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/10/2022 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/09/2022 15:06
Juntada de contestação
-
16/09/2022 10:13
Juntada de termo
-
14/09/2022 14:39
Juntada de petição
-
15/08/2022 00:35
Publicado Citação em 15/08/2022.
-
15/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
15/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
13/08/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
13/08/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
13/08/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801220-39.2022.8.10.0013 POLO ATIVO:AUTOR: VERONICA GORROCHATEGUI IRIGOYEN POLO PASSIVO:REU: BANCO CETELEM, SUBMARINO FINANCE PROMOTORA DE CREDITO LTDA. DECISÃO LIMINAR Analisando o presente processo, vejo que se acham presentes os requisitos basilares para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se aduz da leitura do art. 300 do CPC.
No presente caso, o conjunto probatório acostado é suficiente, ensejando, portanto, em presunção de legitimidade do pleito inicial.
Em um juízo de cautelaridade típico desta fase, com base nas provas acostadas, verifico a probabilidade do direito alegado diante da juntada dos documentos que atestam que a autora quitou todo o seu débito com a financeira do seu cartão de crédito, não havendo, pelo menos em uma análise preliminar, substrato que justifique a permanência do bloqueio do seu crédito.
Verifico, ainda, a comprovação do perigo de dano.
Conforme documentos juntados, plausível a alegação da parte reclamante, pois o cartão bancário é de uso pessoal e essencial da pessoa, ao passo que a partir dele que consegue realizar suas transações bancárias.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade deste provimento antecipado, pois na hipótese de uma sentença de mérito improcedente, a parte reclamada poderá adotar as medidas protetivas do sistema.
Desta forma, presentes os pressupostos legais, viabiliza-se a concessão da medida liminar.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a parte Reclamada BANCO CETELEM, SUBMARINO FINANCE PROMOTORA DE CREDITO LTDA. providencie o imediato desbloqueio do cartão de crédito do autor, no prazo de 48 horas, a partir da intimação da presente decisão, sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A presente DECISÃO serve como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Citem-se.
Intimem-se. São Luís - MA, 08 de agosto de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC Endereço do polo passivo: Endereço do polo ativo: VERONICA GORROCHATEGUI IRIGOYEN Rua do Farol, 05, Ed.
Porto Real, Apt. 501, São Marcos, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-450 Obs: em observância ao Provimento nº 392018, sobre a contrafé eletrônica, a parte interessada terá acesso aos documentos processuais, por meio do sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, na página de “Consulta de Documentos”, ressalvado os casos excepcionais. -
11/08/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 12:21
Juntada de Mandado
-
11/08/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 11:26
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 18:34
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/08/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834367-68.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2023 12:29
Processo nº 0834367-68.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2017 21:55
Processo nº 0802995-36.2019.8.10.0097
Tiago Walison dos Santos Silva
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Flamarion Misterdan Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2019 15:30
Processo nº 0801220-39.2022.8.10.0013
Veronica Gorrochategui Irigoyen
Banco Celetem S.A
Advogado: Katia Tereza de Carvalho Penha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 14:06
Processo nº 0801418-29.2022.8.10.0061
Thais Rocha Vieira
Madson Abreu Vieira
Advogado: Angela Tereza Jansen Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2022 18:27