TJMA - 0800152-28.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 23:34
Decorrido prazo de ADRIANA MORAES DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:33
Decorrido prazo de ADRIANA MORAES DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
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26/08/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
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25/08/2022 13:01
Juntada de Alvará
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25/08/2022 08:37
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:55
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 10:54
Juntada de petição
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800152-28.2022.8.10.0151 AUTOR: ADRIANA MORAES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM - MA17910 REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Consoante petição acostada aos autos, o requerido comprovou o cumprimento da obrigação de pagar.
Assim, diante do pagamento voluntário do valor referente ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, ou requerer o que entender de direito.
Caso o requerente manifeste anuência aos valores depositados pelo executado, com fulcro nas Portarias nº 9642021 e nº 13102020, determino a sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária para transferência da quantia à qual faz jus.
Informados os dados bancários, determino desde já que se expeça o alvará de transferência para que a autora possa levantar a quantia, observando-se a conta bancária indicada.
Após, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à transferência do montante existente na conta judicial e, ao final, adimplidas as obrigações constantes da sentença e cumprida todas as diligências necessárias, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
22/08/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2022 13:01
Conclusos para decisão
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21/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:19
Juntada de petição
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09/08/2022 17:13
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800152-28.2022.8.10.0151 AUTOR: ADRIANA MORAES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM - MA17910 REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Não arguidas preliminares, ingresso no exame do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade. Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora. Aduz a autora que no dia 15/12/2022 compareceu ao estabelecimento réu e selecionou duas unidades de Macarrão Ricosa espaguete 500g e uma de Azeite de Oliva Andorinha que estavam na promoção.
Contudo, ao passar os produtos no caixa, observou que os preços divergiam daqueles ofertados, posto que nas gôndolas o macarrão foi oferecido por R$ 2,19 (dois reais e dezenove centavos) e o azeite por R$ 20,99 (vinte reais e noventa e nove centavos), enquanto que no caixa foram cobradas as quantias de R$ 3,89 (três reais e oitenta e nove centavos) e R$ 23,75 (vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente.
Explana que embora tenha demonstrado a diferença dos valores, a funcionária se negou a conceder o desconto sob o fundamento de que os códigos de barras eram distintos, pelo que se sentiu obrigada a pagar o valor exigido para que pudesse levar as compras.
Como prova de suas alegações, trouxe à lide as fotografias das gôndolas, por meio das quais se verificam os valores promocionais, e a nota fiscal da compra.
A empresa demandada, em sede de defesa, explica não ter cometido qualquer ato ilícito passível de indenização, uma vez que os produtos adquiridos pela autora são diversos daqueles que de fato estavam em promoção naquela data.
Nesse passo, o artigo 373 do CPC/15, ao estabelecer as regras para distribuição do ônus da prova, fixou que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após detida análise tanto dos documentos juntados pela autora quanto dos argumentos suscitados pela ré, vê-se assistir razão à demandante.
Vejamos: O caso não comporta maiores digressões se observadas as fotografias juntadas pela autora nos ID's nº 59536055, nº 59536056, nº 59536057. Isso porque, nas imagens relativas às prateleiras com os produtos, se observa que os anúncios das promoções tanto do azeite de oliva quanto do macarrão foram colocados exatamente na frente dos produtos efetivamente adquiridos pela demandante.
Também por meio das fotos se percebe que naquele momento não havia qualquer outro produto da mesma marca disponível nas gôndolas que pudesse ao menos suscitar dúvida na consumidora acerca de qual deles estaria abarcado pelo desconto promocional.
Assim, resta evidente que, ao colocar os anúncios em local equivocado, a empresa ré falhou na prestação dos serviços.
Como os produtos com mesmo nome e marca foram alocados junto do folheto promocional, a situação acabou por confundir a consumidora e a induzir ao erro de acreditar que o Azeite de Oliva Andorinha e Macarrão Ricosa constantes nas prateleiras eram aqueles ofertados nos anúncios apostos nas mesmas estantes.
Devo frisar, ainda, que não merece amparo o argumento de que os códigos de barras dos produtos são distintos, haja vista que não se pode obrigar o consumidor a conferir ipsis litteris os dados de cada produto que irá adquirir, sobretudo quando a mercadoria foi disponibilizada em local diverso daquele em que seu efetivo preço foi anunciado.
Com isso, cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelos produtos, no importe de R$ 63,06 (sessenta e três reais e seis centavos).
Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que se tenha uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
Na mesma linha, o §3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade extrapatrimonial do demandado pelo ato ilícito decorrente da errônea propaganda acerca das promoções, o que levou a consumidora a erro e lhe causou abalo psicológico e financeiro, além de frustrar sua expectativa de previsão orçamentária.
Tal abalo é agravado pelo fato da consumidora se encontrar grávida de aproximadamente 20 semanas.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação pelos danos morais causados ao requerente, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC. Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa. Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o Mateus Supermercados S/A ao pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada, totalizando o valor de R$ 63,06 (sessenta e três reais e seis centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). b) CONDENAR o Mateus Supermercados S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
05/08/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 15:14
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 11:00
Desentranhado o documento
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04/08/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2022 11:05, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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18/05/2022 10:59
Juntada de petição
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18/05/2022 10:55
Juntada de contestação
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03/05/2022 17:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/05/2022 17:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2022 11:05 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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03/05/2022 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2022 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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28/04/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 14:32
Juntada de diligência
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20/04/2022 00:44
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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20/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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14/04/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2022 16:18
Expedição de Mandado.
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14/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
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14/04/2022 15:10
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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12/04/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 08:48
Decorrido prazo de ADRIANA MORAES DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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17/02/2022 17:16
Conclusos para despacho
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17/02/2022 17:16
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:45
Juntada de petição
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12/02/2022 07:22
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:52
Conclusos para despacho
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25/01/2022 10:51
Juntada de Certidão
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25/01/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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