TJMA - 0800577-96.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 12:28
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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05/12/2022 07:07
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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17/11/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 14:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800577-96.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MARIANO ARAUJO NETO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308, DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE - MA8490-A Requerido: SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANCISCO DAYALESSON BEZERRA TORRES - CE29634 S E N T E N Ç A: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS, promovida por MARIANO ARAUJO NETO em face de SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e JR CONSÓRCIOS EIRELI, todos qualificados nos autos.
Relata a parte autora que através da plataforma OLX teve conhecimento que a requerida Seu Capital atuava como financiadora que aprovava empréstimos, o que teria gerado seu interesse por almejar adquirir um veículo.
Assim, diz que se dirigiu ao estabelecimento da demandada e lá teria sido recepcionado pelos funcionários Narciso e Thaís Ariane, momento em que os indagou se a empresa se tratava de consórcios, oportunidade em que ambos teriam lhe garantido que se tratava de financeira que aprovava cadastro e facilitava aquisição do veículo desejado.
Continuando, diz que os referidos funcionários alegaram que para ser fornecido contrato para conclusão do negócio, teria o autor que efetuar antes o pagamento da quantia de R$ 3.499,52 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), a fim de que fosse dada entrada na aprovação do cadastro financeiro.
Assevera o requerente que após fazer o pagamento, e o contrato ser gerado, notou que se tratava sim de consórcio com a empresa JR Consórcios Eirelli.
Afirma ter questionado e exigido a devolução do valor pago, ocasião em que um advogado da empresa requerida lhe informou que aquele consórcio era plenamente lícito e haveria a possibilidade do requerente ser contemplado através de lance de 99% (noventa e nove por cento) e receber logo o veículo.
Diz o autor que não concordou com a continuidade do negócio, oportunidade em que, a pedido do advogado da requerida, assinou o distrato, no qual não constava a data real da assinatura do contrato - 29/05/2021 -, mas sim a data de 09/08/2021 para devolução do valor.
Ainda, diz que foi informado que deveria primeiramente entrar num grupo para participar de sorteios mensais, e só assim ter a efetiva devolução do valor pago.
Aduz que o cancelamento foi realizado com o Sr.
Leonildo Vale, funcionário responsável por tratar da pós-venda, o qual teria fornecido como contato o telefone (98) 3302- 5350, whatsapp: (98) 98298-1028 e email: pó[email protected].
Por fim, alega que não consegue mais falar com as requeridas, e que ainda não ocorreu a restituição do valor pago.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora a restituição imediata do valor pago, bem como ser indenizado por danos morais.
Em sede de contestação, a requerida arguiu, dentre outras preliminares, a ilegitimidade passiva, sob alegação de que não possui ligação direta com o contrato celebrado, e que o contrato teria sido firmado junto a JR Consórcios, a qual possui o CNPJ nº 39.***.***/0001-63, razão pela qual requer sua inserção no polo passivo. É o breve relatório.
Decido.
De início, fato controvertido da ação tem como objeto a legalidade ou não do contrato de consórcio e ressarcimento de valor.
Entretanto, há uma questão que antecede a análise de mérito da demanda - polo passiva incompleto - pois para que se possa atribuir responsabilidade tem-se que perquirir acerca da realização do negócio mencionado (contratação do consórcio), bem como quais foram os atores envolvidos, tendo incidência o princípio da busca da verdade real.
Partindo dessa premissa, se verifica que as narrativas das partes, bem como o acervo probatório carreado, não permitem identificar a real administradora do contrato de consórcio assinado pela parte autora, na medida em que há indicação no documento tão somente do nome da empresa, sem qualquer outro dado.
Em que pese constar na qualificação dos autos a empresa JR CONSÓRCIOS EIRELI, vê-se que o cnpj cadastrado - nº36.***.***/0001-90 -, e o endereço, encontram-se vinculadas a empresa TOPCON CONSÓRCIOS LTDA, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral contido em contestação.
Referida empresa, TOPCON CONSÓRCIOS LTDA, afirma ser empresa distinta àquela que atua como gestora do contrato firmado pelo autor, JR CONSÓRCIOS EIRELI (CNPJ nº 39.487.022/0001- 63), a qual não compõe a lide, pois não figura no polo passivo da demanda, situação que impede se chegar a entendimento conclusivo quanto as partes que compõem da relação.
Diante disso, considerando que há dúvida sobre o responsável pela gestão do contrato ora reclamado, faz-se imprescindível a correta formação da lide, para que sejam esclarecidas questões relevantes, individualizar condutas e estabelecer responsabilidades.
Convém lembrar que o presente processo tramita sob a égide da lei de regência dos juizados estaduais, nº 9.099/95, tendo incidência no presente caso a regra contida no seu artigo 10º, segundo a qual : “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. (...)”.
Assim, com base no artigo 10, e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
11/11/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 10:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/11/2022 15:08
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
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09/11/2022 18:54
Juntada de contestação
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09/11/2022 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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12/10/2022 20:55
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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12/10/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800577-96.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: MARIANO ARAUJO NETO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308, DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE - MA8490-A Requerido: SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 10/11/2022 09:30 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
07/10/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 12:02
Juntada de diligência
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07/10/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 13:17
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:54
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:54
Juntada de termo
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22/08/2022 10:27
Juntada de petição
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12/08/2022 01:07
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800577-96.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MARIANO ARAUJO NETO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308, DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE - MA8490-A Requerido: SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e outros DESPACHO Trata-se de petição da parte autora (ID 72568397), pela qual requer a citação do requerido por meio eletrônico e, em sendo infrutífera, por desconhecer outros endereços em nome da empresa, requer seja deferida a realização de pesquisas nos sistemas Renajud, Sisbajud, Infojud e SIEL, visando encontrar possíveis endereços do requerido, e a realização de citação por edital.
Em análise aos autos verifica-se, conforme teor da certidão de ID 69163754, que a parte requerida Seu Capital Soluções Financeiras Ltda, deixou de ser citada devido não funcionar mais no endereço indicado há meses.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que o artigo 14, §1º, I, da Lei nº 9.099/95 dispõe que do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: o nome, a qualificação e o endereço das partes.
Outrossim, necessário verificar ainda o teor do art. 18, § 2º da mencionada lei que dispõe: “§ 2º Não se fará citação por edital”.
Os dispositivos acima se fazem necessários em razão dos trâmites processuais realizados em sede de Juizados Especiais serem regidos pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processual, previstos no artigo 2º da mesma lei.
Assim, quanto aos pedidos formulados, cabe ao autor o ônus de fornecer os elementos identificadores para a localização da parte adversa, regra também contida no Art. 319, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, ante tais considerações, indefiro os pedidos formulados.
Com isso, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar endereço comercial ou eletrônico (e-mail), ou ainda número de telefone com aplicativo de whatsapp, válidos, da parte requerida, para fins de citação/intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumprida a determinação, dê-se normal prosseguimento ao feito com a designação de nova data para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo – JECRC. -
09/08/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 17:34
Conclusos para despacho
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29/07/2022 17:33
Juntada de termo
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29/07/2022 16:57
Juntada de petição
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20/07/2022 09:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/07/2022 13:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 10:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/07/2022 16:53
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2022 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 23:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/06/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 08:18
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 17:48
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/06/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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