TJMA - 0800717-41.2022.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 18:29
Transitado em Julgado em 08/12/2023
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08/12/2023 00:47
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 19:26
Juntada de petição
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17/11/2023 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800717-41.2022.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: PAULO JULIAO PEREIRA PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por PAULO JULIAO PEREIRA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificado na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que o réu efetua lançamentos empréstimo consignado não contratado em seu benefício previdenciário.
Citado, o réu apresentou contestação em id. 80407961.
A parte autora não apresentou réplica (id. 101327858).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Versa a demanda acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do contratante.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito, à instituição financeira.
Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras".
Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20).
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Na espécie, em que pese asseverar que nunca firmou o contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) requerente (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O banco trouxe aos autos a cópia do contrato firmado entre as partes, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida e justificar os descontos no benefício, constando cópia dos documentos pessoais do (a) autor (a).
Constata-se o (a) Cédula de Crédito Bancário, com assinatura de testemunha, o que demonstra o consentimento para a realização do empréstimo (id. 80407964).
Além de acostar o contrato que consta a digital do (a) autor (a), ainda há cópia de documentos pessoais (não impugnados e sem alegação de perda ou furto), como também cópia de comprovante de endereço, também não impugnado.
Ademais, o fato de o (a) autor (a) ser analfabeto (a) e idoso (a) não o (a) impede de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil.
No tocante ao repasse do crédito, o banco também logrou êxito, pois colacionou aos autos TED referente à quantia creditada em favor da parte autora (id. 80407965).
Em momento algum o (a) autor (a) afirmou que a conta bancária descrita no documento de transferência não é de sua titularidade.
Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, ainda assim, a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação (comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante dos documentos juntados pelo demandado).
Registro que, ainda que se procedesse à inversão do ônus da prova em favor do (a) requerente, nada o (a) impedia de apresentar seu extrato bancário, a fim de demonstrar que não recebeu a quantia, posto que se trata de prova que estava ao seu alcance.
Assim, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte do banco demandado, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor contratado foi depositado na conta do (a) autor (a) e os descontos, portanto, das prestações mensais nos seus proventos, revestem-se de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
Não há que falar em ilícito a ser indenizado ou quantia a ser restituída, de modo que outra solução não resta a não ser a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), porém, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe, sem necessidade de conclusão.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
14/11/2023 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 19:15
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0800717-41.2022.8.10.0070 REQUERENTE: PAULO JULIAO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111, ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO - MA18973-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (art.350 CPC).
O presente serve como mandado.
Arari/MA, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023.
REGIANE NASCIMENTO PESTANA Tecnico Judiciario Sigiloso -
15/05/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2023 11:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/12/2022 23:59.
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31/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/08/2022 09:30
Juntada de petição
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03/08/2022 17:33
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800717-41.2022.8.10.0070. PETIÇÃO CÍVEL (241). REQUERENTE: PAULO JULIAO PEREIRA. Advogado(s) do reclamante: ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO (OAB 18973-MA), ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO (OAB 15111-MA). REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A., . . DESPACHO Com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogados, via DJEn, para que emende a inicial em 15 (quinze) dias com comprovante de residência em nome do requerente PAULO JULIAO PEREIRA ou declaração para este fim, eis que o constante em id. 72447313 encontra-se em nome de terceiro estranho a lide, pessoa que também não é ascendente do citado requerente.
Advirta-se que, não atendida a diligência, a inicial será indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, conforme arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
01/08/2022 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 15:36
Conclusos para despacho
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27/07/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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