TJMA - 0841270-46.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 16:14
Baixa Definitiva
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05/06/2023 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/06/2023 16:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/06/2023 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 19:21
Juntada de petição
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12/05/2023 00:00
Publicado Ementa em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.º 0841270-46.2022.8.10.0001 - São Luís Apelante: Maria Duarte da Silva Bouty Advogado: Rafael dos Santos Bermudes (OAB/MA 7872) Apelada: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antônio Crespo Barbosa (OAB/AC 4187) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.PAGAMENTO APÓS O VENCIMENTO.
COMPROVADO O INADIMPLEMENTO.
RECONVENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I- Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, julgou procedente, com resolução de mérito o pedido formulado pelo autor, confirmando a liminar anteriormente concedida e quanto à reconvenção, julgou extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, por ausência de interesse processual, na modalidade interesse- adequação.
II- Com efeito, importante destacar que o contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantida é regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
III- No presente caso, a instituição financeira apelada, conseguiu comprovar o inadimplemento da devedora, no momento que ingressou com a ação, juntando aos autos notificação extrajudicial da mora e planilha que demonstra que a apelante deixou de realizar o pagamento da 8ª prestação, com vencimento em 01/06/2022 e das demais.
III- Apesar de a apelante alegar que efetuou o pagamento da 9ª e 10ª prestação, estas ocorreram após o vencimento, a saber em, 25 de julho e 03 de agosto.
Deixando de comprovar o pagamento da 8ª parcela.
Ademais, cumpre ressaltar que, o pagamento apenas das parcelas em atraso após o ajuizamento da demanda não invalida a notificação extrajudicial e ainda, de acordo com o entendimento consolidado do STJ, o adimplemento substancial é incompatível com o rito da Busca e Apreensão, exigindo-se do devedor o pagamento integral da dívida como condição para restituição do bem (art. 3º § 2º do Decreto-Lei Nº 911/69), o que não ocorreu neste caso.
IV- Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada no dia 08 de maio de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/05/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 10:23
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2023 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
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07/05/2023 20:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/05/2023 16:13
Juntada de petição
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25/04/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 17:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2023 23:59.
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18/04/2023 09:00
Recebidos os autos
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18/04/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2023 09:00
Pedido de inclusão em pauta
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17/04/2023 17:40
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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17/04/2023 17:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/04/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2023 06:01
Juntada de petição
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24/03/2023 17:54
Juntada de petição
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21/03/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 10:38
Recebidos os autos
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21/03/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/03/2023 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2023 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2023 11:49
Juntada de parecer do ministério público
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12/01/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:49
Recebidos os autos
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25/11/2022 14:49
Conclusos para decisão
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25/11/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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