TJMA - 0841270-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
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10/07/2023 23:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:34
Juntada de petição
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27/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0841270-46.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: MARIA DUARTE DA SILVA BOUTY Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 20 de Junho de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
23/06/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:14
Recebidos os autos
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05/06/2023 16:14
Juntada de despacho
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25/11/2022 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/11/2022 09:43
Juntada de contrarrazões
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31/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841270-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: MARIA DUARTE DA SILVA BOUTY Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
28/10/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 09:29
Juntada de Certidão
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24/10/2022 23:45
Juntada de apelação cível
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23/10/2022 03:30
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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22/10/2022 07:33
Juntada de apelação cível
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14/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841270-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: MARIA DUARTE DA SILVA BOUTY Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I do CPC) o pedido formulado pela parte requerente na ação de busca e apreensão de veículo objeto do contrato de financiamento versado nos autos, com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, confirmando a liminar concedida nos autos no ID nº 72160186.
Por outro lado, fica de logo facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º, §1º do Decreto Lei 911/69.
Em cumprimento ao disposto no art. 2º do Decreto-Lei, autorizo a parte autora a promover junto ao DETRAN/MA, a baixa na alienação que grava o bem em questão, permitindo-se a transferência de sua propriedade a terceiros, independentemente da apresentação de documentos de porte obrigatório, bem como a expedir novos documentos em seu nome.
Proceda-se, imediatamente, ao desbloqueio junto ao sistema RENAJUD.
Condeno, por fim, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Quanto à RECONVENÇÃO, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os pedidos formulados pela reconvinte, nos termos do art. 485, VI, por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-adequação.
Condeno ainda a reconvinte no pagamento das custas processuais, ante o princípio da causalidade, assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4º Vara Cível -
13/10/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:04
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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09/09/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
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06/09/2022 17:45
Juntada de petição
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16/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841270-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: MARIA DUARTE DA SILVA BOUTY Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA 7872-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando que o veículo objeto da lide já foi apreendido (ID 72901762), INTIMO a parte autora da contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
12/08/2022 06:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 21:25
Juntada de Certidão
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09/08/2022 18:53
Juntada de contestação
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03/08/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 18:04
Juntada de diligência
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01/08/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 12:24
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2022 14:25
Conclusos para decisão
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22/07/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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