TJMA - 0830136-95.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:03
Juntada de termo
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06/11/2024 15:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/11/2024 15:13
Juntada de termo
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24/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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04/07/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:09
Juntada de termo
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31/01/2024 15:55
Juntada de petição
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30/01/2024 23:49
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 11:26
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2023 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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26/09/2023 16:30
Realizado cálculo de custas
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28/08/2023 10:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/08/2023 09:59
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2023 09:55
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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22/05/2023 16:11
Juntada de petição
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25/04/2023 04:19
Decorrido prazo de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:36
Decorrido prazo de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:27
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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13/04/2023 13:48
Juntada de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Processo nº: 0830136-95.2017.8.10.0001 Exequente: ESTADO DO MARANHAO Executado(a): ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA objetivando a cobrança dos valores contidos nas Certidões de Dívida Ativa nº. 317098/2017 e 317109/2017 (ID. 75699093).
No curso do processo a parte executada peticionou informando o pagamento dos débitos decorrentes da CDA nº. 317098/2017 e dos honorários correspondentes.
Intimado, o ente público confirmou a alegada quitação parcial, e os débitos decorrentes da CDA nº. 317098/2017 foram julgados extintos com a desconstituição da garantia oferecida em relação à referida CDA.
O Juízo determinou, ainda, o prosseguimento da ação em relação ao débito constante da CDA nº. 317109/2017 e condenou o executado ao pagamento das custas sobre o valor efetivamente pago (ID. 41934276).
Da decisão, a parte executada opôs embargos de declaração que não foram acolhidos (ID. 45689612).
Em despacho proferido em 09/05/2022 o Juízo determinou, a pedido do executado e com anuência do exequente, o cancelamento da garantia oferecida por meio da Apólice de Seguro Garantia nº. 17.75.0005065.12, expedida pela empresa Chubb Seguros Brasil S.A (ID. 66240129).
Posteriormente, o Estado do Maranhão peticionou informando que o executado liquidou a dívida exequenda e os honorários a ela correspondentes, requerendo a extinção da execução e a liberação de eventuais bloqueios nas contas bancárias da parte executada e a desconstituição de todas as medidas constritivas existentes sobre o seu patrimônio (ID. 73224976 e 73224982).
Desse modo, considerando que restou comprovada nos autos a quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a desconstituição de todas as penhoras realizadas nestes autos.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, conforme cálculo a ser elaborado pela Contadoria Judicial, cujo valor poderá ser abatido da quantia depositada em conta judicial como garantia do Juízo.
Proceda-se como determinado pela Resolução 29/2009 do TJMA e pela Lei de Custas (Lei Estadual nº. 9.109/2009).
Após, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento do valor depositado (ID. 13581493) ou do valor remanescente, no caso de abatimento do valor referente ás custas processuais.
Adotadas essas providências e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública - 
                                            
24/03/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 17:13
Juntada de termo
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01/09/2022 18:06
Decorrido prazo de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 22/08/2022 23:59.
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09/08/2022 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2022 15:49
Conclusos para decisão
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08/08/2022 15:49
Juntada de termo
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08/08/2022 15:33
Juntada de petição
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01/08/2022 17:11
Juntada de petição
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01/08/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 10:01
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC.
Nº. 0830136-95.2017.8.10.0001 Vistos etc.
A parte executada requereu o cancelamento da "garantia por meio da Apólice de Seguro Garantia nº. 17.75.0005065.12, expedida pela empresa Chubb Seguros Brasil S.A(Id 7937444), atinente à aludida CDA n. 317098/2017, cujo crédito tributário foi quitado, e, portanto, extinto".
Intimado acerca do pedido, o ente público concordou com o cancelamento (id.64170073).
Assim, proceda-se conforme requerido.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos embargos, em seguida, cumpra-se a parte final do despacho id.41934276, sem necessidade de nova conclusão.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública - 
                                            
26/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 13:30
Conclusos para despacho
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06/04/2022 13:14
Juntada de termo
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04/04/2022 15:25
Juntada de petição
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04/03/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 09:19
Juntada de petição
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21/09/2021 16:57
Juntada de Certidão
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13/07/2021 23:14
Juntada de petição
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23/06/2021 07:34
Decorrido prazo de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:00
Decorrido prazo de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 19/05/2021.
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21/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 21:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2021 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/05/2021 23:59:59.
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15/03/2021 15:51
Conclusos para despacho
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15/03/2021 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 19:50
Juntada de embargos de declaração
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05/03/2021 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2021 11:06
Conclusos para despacho
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08/02/2021 09:47
Juntada de petição
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02/12/2020 15:01
Juntada de petição
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19/05/2020 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/05/2020 12:38
Conclusos para despacho
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19/10/2018 10:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/09/2018 17:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/09/2018 17:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/08/2018 18:46
Juntada de petição
 - 
                                            
13/08/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/08/2018 11:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/08/2018 18:40
Juntada de petição
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25/06/2018 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2018 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2018 16:25
Conclusos para decisão
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13/06/2018 16:24
Juntada de Certidão
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28/02/2018 01:07
Decorrido prazo de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/02/2018 23:59:59.
 - 
                                            
01/02/2018 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/12/2017 09:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/12/2017 14:16
Conclusos para decisão
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24/11/2017 15:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2017 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica
 - 
                                            
26/10/2017 08:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/09/2017 17:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/09/2017 17:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2017 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
06/09/2017 10:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/09/2017 10:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/08/2017 15:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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