TJMA - 0800211-77.2022.8.10.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 08:38
Baixa Definitiva
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21/06/2023 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 07:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 15:54
Decorrido prazo de ADAO DOS SANTOS LIMA em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 27/04/2023 A 04/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800211-77.2022.8.10.0066 APELANTE: ADÃO DOS SANTOS LIMA Advogado: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - OAB MA14555 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Não existe nos autos, prova quanto a liberdade na contratação do seguro de proteção financeira, de modo a atender aos interesses do consumidor.
II.
A cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC).
III.
A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 04 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta por ADÃO DOS SANTOS LIMA em face da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, que na ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na exordial para: 1.DECLARAR nulas as cobranças referidas na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2.
CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; 3.
DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza.
Deve o Requerido se abster de efetuar novos descontos questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora.
Despesas e honorários advocatícios: condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora no percentual de 15% sobre o valor da condenação, ora imposta, nos termos do artigo 85, § 2º, novo CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Razões recursais em ID 21075141.
Ausente o comprovante de pagamento do preparo recursal, haja vista a gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas em ID 21075146.
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 1781 , do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
A controvérsia que se apresenta nestes autos, cinge-se ao cabimento ou não de danos morais em casos de cobrança indevida de seguro prestamista.
Registra-se que, o Código de Defesa do Consumidor veda a prática de atos que impeçam o consumidor de identificar os serviços pelos quais está pagando.
Verifica-se, pois, que o Banco não logrou êxito em comprovar a regularidade na contratação do seguro.
Não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade da contratação, vez que não apresentou com a resposta qualquer documento apto a demonstrar o asseverado na contestação.
Destarte, não provou a Instituição Financeira que a referida cobrança é legítima e foi realizada mediante contratação com a anuência da requerente, ou ainda por outro meio de prova hábil que demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro.
Desse modo, os descontos realizados não podem recair sobre o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo.
Vale registrar que o dever de informação constitui obrigação implícita na atividade desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, sendo inerente à atividade empresarial, de modo que, incumbe-lhe prestar informações adequadas e precisas ao consumidor acerca dos produtos e serviços postos em circulação.
Ademais, ressalta-se que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC).
Portanto, o defeito na prestação do serviço restou incontroverso, devendo ser considerada ilegítima a contratação do seguro, devendo ser mantida a sentença de base.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONDUTA ABUSIVA DO BANCO.
VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3.
Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante, inexiste o dever de indenizar.4. 1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação Cível prejudicada. 5.
Unanimidade. (ApCiv 0251822018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019)
Por outro lado, não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela parte autora.
Não restou comprovado que a conduta do Banco tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana, decorrentes de descumprimento contratual.
Nesse sentido: SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 20 A 27.09.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL.
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO.
DISCUSSÃO SOBRE SEGURO PRESTAMISTA E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
MERO DISSABOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que os recorridos se enquadram como fornecedores de serviços, enquanto o recorrente figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo pessoal e a apelação do consumidor levanta tese de que teriam sido configurados danos morais indenizáveis.
III.
Para que haja a configuração do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: a conduta, o nexo de causalidade e o dano.
IV.
No caso em apreço, a inserção do seguro contrato celebrado pelo consumidor ou mesmo o desconto das parcelas do serviço, não configura por si só, ato ilícito a ensejar danos morais, não se verificam evidenciados o nexo causal e dano, neste particular, tal como concluiu a magistrada a quo, porquanto ausente demonstração nos autos em que medida tal circunstância atentou contra direitos da personalidade do consumidor.
V.
Na verdade, trata-se de mero dissabor, comum em demandas que envolvem relações de consumo, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades: Inocorrência de dano moral na espécie, pois a controvérsia se circunscreveu ao âmbito patrimonial das partes, como um dissabor da relação contratual, não se vislumbrando ofensa a direito da personalidade da consumidora. (REsp 1817576/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021).
VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
QUARTA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO.
SEGURO BRADESCO VIDA PREVI.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
VENDA CASADA.
PROIBIÇÃO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO DISSABOR.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, tenho que a simples cobrança indevida de valores não supera a esfera do mero aborrecimento, circunstância que afasta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Quanto à alegação de inadequação do valor estipulado dos honorários advocatícios, verifico que está em total observância ao disposto no artigo 85, § 2.º, do CPC. 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL – 0823046-36.2017.8.10.0001, REL.
DES.
MARCELINO CHAVES EVERTON, julgamento em 19/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONDUTA ABUSIVA DO BANCO.
VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
A TÍTULO DE SEGURO.
VALOR IRRISÓRIO.
MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.
Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3.
Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante, inexiste o dever de indenizar.4.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (ApCiv 0015322019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/04/2019, DJe 25/04/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
O dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, dissabores, enfim, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas a dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar. (TJ-MG - AC: 10000212633986001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Portanto, embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança de seguro não contratado ou aceito com nítida autonomia de vontade pela apelante, tem-se que tal fato não ofende sua honra e dignidade, a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença de base. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/05/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:28
Conhecido o recurso de ADAO DOS SANTOS LIMA - CPF: *12.***.*48-87 (APELANTE) e não-provido
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04/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 08:45
Juntada de parecer
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27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:13
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 21:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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08/04/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 09:56
Recebidos os autos
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04/04/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/04/2023 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2023 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2023 12:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/01/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:07
Recebidos os autos
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20/10/2022 14:07
Conclusos para despacho
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20/10/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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