TJMA - 0802485-76.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: ( ) XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Cumpra-se.
Penalva-MA, 24/04/2023.
Margarene de Jesus Mota Ayres Técnica Judiciária Matrícula 116814 TJMA -
20/04/2023 13:54
Baixa Definitiva
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20/04/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 13:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 23:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:41
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 01:39
Publicado Intimação de acórdão em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802485-76.2022.8.10.0110 RECORRENTE: MARIA ALDINA SILVA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953-A RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0802485-76.2022.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: MARIA ALDINA SILVA CAMPOS ADVOGADO (A): GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 RECORRIDO (A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO (A): ENY BITTENCOURT OAB/MA 19.736-A RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 237/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS NÃO É CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA NULA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº 634041541, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou extinta a demanda sem julgamento do mérito, por entender que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a pretensão resistida do banco réu. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a parte recorrente/autora a necessidade de reforma para afastar a extinção sem julgamento do mérito e pela procedência da demanda. 4.
Analisando os autos, entendo que assiste razão à parte recorrente.
Em que pese a instituição de diversos mecanismos de solução de conflitos através de plataformas extrajudiciais, nenhum deles foi criado com a função de exaurir a forma de resolução dos problemas do cidadão antes do ingresso de eventual demanda judicial.
São mecanismos, sim, que privilegiam o consenso, o acordo, o entendimento entre as partes, mas os normativos que os instituíram não determinaram que sem sua utilização a discussão em juízo seria inviabilizada.
Sendo assim, não cabe ao juízo inovar em tal circunstância e estabelecer às partes as formas de acesso ao Judiciário se não houver lei que assim determine. 5.
Uma vez identificada a inexigibilidade de esgotamento das vias administrativas para ajuizamento da discussão, não há o que se falar em ausência de condição da ação no presente caso, motivo pelo qual o presente recurso merece ser provido para determinar, ainda, o retorno dos autos à origem e proceder com o trâmite regular da lide. 6.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença na íntegra e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito até o seu julgamento. 7.
Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, reformando a sentença na íntegra para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito até o seu julgamento, nos termos do voto sumular.
Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso.
Além do Relator, votou o MM.
Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
17/03/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 21:46
Conhecido o recurso de MARIA ALDINA SILVA CAMPOS - CPF: *07.***.*69-52 (RECORRENTE) e provido
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13/02/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 18:50
Juntada de contrarrazões
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25/10/2022 10:10
Recebidos os autos
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25/10/2022 10:10
Conclusos para despacho
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25/10/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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