TJMA - 0800949-82.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 08:53
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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10/08/2022 04:00
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0800949-82.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: ANDRE ISLANGRAYFESON NUNES CARVALHO ADVOGADO: MAILSON GUSMAO PEREIRA BARATA - MA15238 PROMOVIDA: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - OAB PE15131 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDRE ISLANGRAYFESON NUNES CARVALHO em desfavor da MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
Alega o autor, em suma, que realizou locação de veículo junto à empresa Movida, então ré, por intermédio da empresa de milhagens M&L Locações, associada a empresa Decolar, para assim auferir descontos.
Aduz ter contratado a referida locação de veículo pelo período de 4 meses, com início em 18 de abril de 2020 e permanecendo com sucessivas renovações mensais até 09 de julho de 2020.
Segue narrando ainda que os pagamentos eram efetuados diretamente a empresa M&L Locações, quem diz ser a responsável por realizar todos os trâmites internos com as demais empresas envolvidas, e que, no ato da retirada do veículo, a Movida realizava uma reserva em seu cartão de crédito, desfeita posteriormente sempre quando as demais envolvidas lhe repassavam os valores atinentes ao aluguel.
Ocorre que ao consultar seu CPF no Serasa em fevereiro de 2021, informa o demandante que verificou que teria sido negativado pela Movida em razão de um débito de R$ 7.463,90, dívida esta que desconhece, o que lhe motivou a entrar em contato com a requerida a fim de esclarecer o ocorrido, quando foi informado de um suposto erro no sistema e que seu caso seria analisado, no entanto sem obter mais qualquer retorno.
Pelo que requer, liminarmente, a exclusão da restrição discutida, bem como no mérito a confirmação da liminar com a declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais.
Liminar não concedida. Em sede de contestação a ré sustenta que o autor firmou dois contratos de locação no período compreendido entre 16/05/2020 e 09/07/2020, intermediados pela empresa Decolar, com quem ela possui parceria comercial, sob os nº 9897376 e 9949246.
Aduz ainda que em que pese sua relação com a Decolar ter se desenvolvido bem desde o ano 2017, referida empresa passou a contestar parte de seus faturamentos entre os meses de maio e julho de 2020, justamente o período que abrange os contratos do demandante.
Informa ainda que após diversas investigações e reuniões internas entre ambas as empresas, restou identificado que as operações confusas/divergentes, incluindo as do demandante, se tratavam na verdade de fraude, conforme bem narra o autor em sua peça de ingresso, ocasionadas por falhas sistêmicas/procedimentais no sistema da Decolar que permitiam o cancelamento de uma reserva realizada em seu banco de dados posteriormente a retirada de veículo junto a Movida, em locação já concretizada.
Por fim, atribui culpa exclusiva a empresa Decolar, quem assevera ter permitido o cancelamento das reservas nos mesmos dias das locações e até em dias subsequentes as locações pela ré efetivadas. Designada audiência, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando-se os presentes autos, vislumbro a existência de matéria que impede o prosseguimento da presente demanda em sede de juizados.
Explico.
Pelo relato feito à inicial e bem como pela argumentação feita em contestação, é evidente que o presente processo se trata de litisconsórcio passivo necessário entre a demandada e as empresas M&L Locações e Decolar, que não só intermediaram a negociação entre as partes, como também ficaram responsáveis pelo recebimento e repasse de valores.
Note-se que o reclamante afirma que efetuou o pagamento a tais empresas, embora não tenha juntado aos autos o comprovante hábil a demonstrar quitação com a Movida, e a ré, por sua vez, alega ter sido vítima de fraude, que teria ocorrido na plataforma da Decolar.
Diante disso, entendo que para se chegar à verdade real nesta demanda e atingir a eficácia plena da sentença de mérito, seria necessário que as empresas M&L Locações e Decolar, parte central da questão, fossem chamadas ao processo para compor o polo passivo.
Note-se o que dispõe o artigo 114 do CPC: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Ocorre que, em se tratando de Juizados Especiais, a intervenção de terceiros é vedada, consoante artigo 10 da lei 9.099/95: Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Diante disso, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Assim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, IIº da Lei 9.099/95, c/c artigo 485, IV do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
08/08/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 09:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/12/2021 22:27
Juntada de petição
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13/12/2021 12:27
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/12/2021 23:11
Juntada de petição
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10/12/2021 19:10
Juntada de contestação
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09/12/2021 12:35
Juntada de protocolo
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26/11/2021 09:40
Juntada de Certidão
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16/08/2021 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2021 07:29
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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15/06/2021 02:05
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 11:40
Juntada de Certidão
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11/06/2021 11:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/12/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/06/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 21:56
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2021 22:43
Conclusos para decisão
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27/05/2021 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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