TJMA - 0813818-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/03/2023 18:51
Juntada de petição
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07/03/2023 07:01
Decorrido prazo de FABIO CESAR FERREIRA DE CASTRO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:01
Decorrido prazo de AMARILDO SOUSA MUNIZ em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:01
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DOS SANTOS SOARES em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:01
Decorrido prazo de DAMIAO DAVID DO NASCIMENTO JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:01
Decorrido prazo de JOSE WILLAMS LIMA SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 10:24
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 12:09
Juntada de malote digital
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08/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813818-64.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado AGRAVADOS: JOSÉ WILLAMS LINA SANTOS E OUTROS Advogado: Dr.
Rafael de Carvalho Borges OAB/MA 14.002-A RELATOR: JORGE RACHID MUBARACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 21,7% e 6,1%.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
COISA JULGADA.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dr.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0818394-39.2018.8.10.0001 manejado por José Williams Lima Santos e outros, julgou improcedente os embargos apresentados pelo Estado e homologou os cálculos da contadoria.
Honorários em 8% sobre o valor da condenação.
Alegou o Estado a inexigibilidade do título, ante a coisa julgada inconstitucional.
Nas contrarrazões os recorridos assentaram que o título executado transitou em julgado, não sendo a ele aplicado o IRDR julgado posteriormente.
Defendeu ainda que o STF não declarou a Lei nº 8.369/2006 inconstitucional, devendo ser respeitada a coisa julgada.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Era o que cabia relatar.
No que concerne ao argumento de coisa julgada inconstitucional, tenho que nos termos do 535, §5º, do CPC para que a obrigação executada seja tida por inexigível, há a necessidade de que a lei ou ato normativo cujo texto ou interpretação tenham fundamentado o título executivo tenham a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso antes do trânsito.
Na hipótese dos autos, ao tempo do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da referida ação, não havia nenhum pronunciamento do STF sobre a inconstitucionalidade da lei 8.369/2006 à luz do art. 37, X da CF, razão pela qual improcede o pleito de inexigibilidade da obrigação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
IMPLANTAÇÃO DA DIFERENÇA DE 21,7%.
INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 17.015/2016.
IRRETROATIVIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1. “Considerando que a sentença coletiva objeto do cumprimento de sentença já havia transitado em livremente em julgado, é inaplicável ao caso vertente a tese jurídica firmada no IRDR N. 17.015/2016” (Agravo de instrumento nº 0819071-04.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 18 a 25/03/2021). 2.
Não se admite, na fase de cumprimento de sentença, a rediscussão de questões já decididas durante a etapa cognitiva do feito, mesmo aquelas de ordem pública, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, bem como à eficácia preclusiva da coisa julgada.
Precedentes do STJ e do TJ-MA. 3.
Recurso desprovido. ( TJMA.
AI 0803774-20.2021.8.10.0000.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJ 13.05 a 20.05.2021) Nesse sentido, também já me manifestei na Sessão do dia 03 a 10 de fevereiro de 2022, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0810062-81.2021.8.10.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DA DIFERENÇA DE 21,7%.
INAPLICABILIDADE DA TESE DO IRDR N. 17.015/2016.
IRRETROATIVIDADE.
I - A determinação judicial de implantação de diferença salarial de 21,7% constitui obrigação de fazer executável de imediato, dispensando prévia intimação do ente estatal.
II - Considerando que a sentença objeto do cumprimento de sentença já havia transitado em livremente em julgado desde 2013, é inaplicável ao caso vertente a tese jurídica firmada no IRDR N. 17.015/2016.
III - Quanto às demais questões levantadas, da mesma forma, encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada, não sendo passíveis de discussão novamente em sede de cumprimento de sentença.
Ademais, o julgamento do IRDR nº 17.015/2016 não atinge os processos em fase de cumprimento definitivo de sentença, pois já se operou o trânsito em julgado.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência recursal.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator - 
                                            
07/02/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2023 22:05
Conhecido o recurso de AMARILDO SOUSA MUNIZ - CPF: *17.***.*42-15 (AGRAVADO) e não-provido
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02/02/2023 10:41
Juntada de petição
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19/10/2022 02:25
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO BORGES em 18/10/2022 23:59.
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26/09/2022 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0813818-64.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: JOSE WILLAMS LIMA SANTOS, JOSE RICARDO DOS SANTOS SOARES, AMARILDO SOUSA MUNIZ, DAMIAO DAVID DO NASCIMENTO JUNIOR, FABIO CESAR FERREIRA DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Tendo em vista a prévia distribuição do Recurso n.º 0022595-15.2015.8.10.0001, reconheço a existência de prevenção e determino a redistribuição destes autos à respectiva Câmara Isolada e relatoria, nos termos do art. 293, caput, do RITJMA1.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de setembro de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. - 
                                            
22/09/2022 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2022 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/09/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 10:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/09/2022 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2022 08:17
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2022 05:03
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO BORGES em 30/08/2022 23:59.
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17/08/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 15:21
Juntada de contrarrazões
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08/08/2022 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0813818-64.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: JOSE WILLAMS LIMA SANTOS, JOSE RICARDO DOS SANTOS SOARES, AMARILDO SOUSA MUNIZ, DAMIAO DAVID DO NASCIMENTO JUNIOR, FABIO CESAR FERREIRA DE CASTRO ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) AGRAVADO: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o(a) agravado(a) para, prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao juízo a quo sobre a interposição do Agravo de Instrumento sob exame, ficando instado a informar sobre qualquer circunstância que possa influenciar no julgamento deste recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Cumpra-se.
São Luís, 4 de agosto de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator - 
                                            
04/08/2022 16:26
Juntada de malote digital
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04/08/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 18:14
Conclusos para despacho
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11/07/2022 18:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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