TJMA - 0804102-13.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 13:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/10/2022 03:38
Decorrido prazo de IRIMAR BARBOSA CABRAL em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento – Proc. n. 0804102-13.2022.8.10.0000 Referência: Proc. n. 0805318-83.2022.8.10.0040 – 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA Agravante: Irimar Barbosa Cabral Advogados: Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA n. 6.796), Luana Talita Soares Alexandre Freire (OAB/MA n. 15.805) e Ramon Jales Carmel (OAB/MA n. 16.477) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por Irimar Barbosa Cabral contra a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA — nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização de danos morais de n. 0805318-83.2022.8.10.0040 — ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora parte agravada —, que, declinando da competência para processar e julgar a demanda, determinou o envio dos autos ao Juízo da comarca de São Pedro da Água Branca/MA.
Sustentou o agravante, em apertada síntese, ser relativa a competência territorial, de forma que o questionado declínio de competência não poderia ter sido declarado ex officio, nos termos da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Defendeu, ademais, que, não obstante ser facultado ao consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio, consoante a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, não há obstáculo no que concerne à escolha pela “regra de competência atinente ao domicílio do réu”, de acordo com a sistemática constante do Código de Processo Civil (CPC).
Sob esses argumentos, pleiteou, liminarmente, o prosseguimento imediato do feito perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA e, no mérito, requereu o provimento do recurso com a reforma do decisum a quo para firmar a competência do Juízo originário para processar e julgar o feito.
Autos distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria.
Na decisão de ID 19029364, deferi o requerimento liminar, razão pela qual, concedendo o almejado efeito suspensivo, determinei o prosseguimento da marcha processual perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA até o julgamento do mérito do presente recurso neste Tribunal.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), ID 20283644, em que o Parquet opinou pelo conhecimento e provimento do agravo. É o relatório.
Passo a decidir.
Para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, faz-se imprescindível que haja o preenchimento dos correspondentes requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise de mérito.
Primeiramente, destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A controvérsia do caso em testilha reside na (im)possibilidade de o consumidor poder escolher entre o foro de seu domicílio ou do domicílio do réu para propor ação em desfavor de instituição bancária com o fito de buscar a defesa de seus interesses.
Compulsando o caderno processual, entendo guardar razão à insurgência do polo recorrente.
Chego a essa conclusão porque essa prerrogativa encontra respaldo na legislação consumerista, especificamente no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), objetivando que o consumidor possa, mais facilmente, promover a defesa do direito alegado, ex vi do art. 6º, VIII, do mesmo codex.
No caso concreto, tem-se que o agravante, ao ajuizar a demanda originária, utilizou-se de sua prerrogativa para optar pelo foro do domicílio do réu, in casu, uma das varas cíveis da Comarca de Imperatriz/MA, onde se situa filial da sede administrativa das agências da instituição financeira demandada.
Ademais, é sabido ser a competência territorial de ordem relativa, sendo vedado ao magistrado proceder ao seu exame de ofício, principalmente na hipótese de ter o consumidor escolhido intencionalmente demandar no domicílio do réu, fazendo-o justificadamente por entender que naquela localidade a defesa de seus direitos poderá ser promovida de maneira mais vantajosa.
Por essa razão, o declínio de competência para a Comarca de São Pedro da Água Branca/MA se mostrou equivocado, uma vez que ao consumidor, quando litiga como autor na contenda, foi concedida legalmente a possibilidade de optar pelo local onde melhor possa deduzir sua pretensão, podendo escolher pelo foro de seu domicílio (art. 101, inc.
I, do CDC), do local de cumprimento da obrigação (art. 53, inc.
III, d, do CPC), de eleição contratual (art. 63 do CPC) ou do domicílio do réu (art. 46 do CPC), considerando, inclusive, o lugar onde se encontra a sede, filial, agência ou sucursal de quaisquer da pessoa jurídica ré (art. 75, inc.
IV, §§ 1º e 2º, do CC; art. 53, inc.
III, a e b, e art. 46, § 4º, do CPC).
Nesse contexto, trago à baila ementas de julgados do STJ e desta Corte Estadual (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. “A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, node domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes”. (STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.Agravo interno desprovido. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 967.020/MG.Rel.
Min.
Marco Buzzi.
DJe de 20/08/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp nº 391.555/MS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 14/04/2015) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que a o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito. (TJMA, Conflito negativo de competência, Relator Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 9/7/2020 a 16/7/2020). PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE.
I - Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca, após decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Nulidade de Cobrança de Tarifas Ilegais c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais, suscitou, de ofício, a incompetência territorial e determinando a remessa dos autos aquela Comarca, tendo em vista que o endereço do reclamante é a cidade de São Pedro da Água Branca.
II - Na espécie, observo tratar-se de demanda consumerista, na qual a parte autora, o Sr.
Salomão Barroso Neto, residente em São Pedro da Água Branca/MA, litiga em desfavor do banco Bradesco S/A, tendo ajuizado a ação na Comarca de Imperatriz/MA, indicando o endereço do requerido naquela Comarca.
III - Com efeito, o objeto da lide discute relação consumerista, sendo a parte autora enquadrada na condição de consumidor, o que lhe permite a propositura da ação em seu domicílio, nos termos do art. 101, I do CDC. lV - Conforme bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça, indubitável que em demandas deste jaez a legislação pátria faculta ao autor optar pelo foro de ajuizamento, podendo ser tanto no domicílio do autor quanto no do requerido.
V - De acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o presente Conflito de Competência, para fixar a 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz como a competente para o processamento e julgamento do feito. (TJMA; CC 0812664-79.2020.8.10.0000; Ac. 292203/2020; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
José de Ribamar Castro; DJEMA 04/11/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
I - Tratando-se de competência territorial, portanto relativa, não pode o julgador, de ofício, pretender fazer o controle.
II - Não se pode conceber que, a pretexto de proteger o consumidor, tome-se decisão que vai contra seus interesses. (TJMA, CCCiv 0179752014, Relator Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/7/2014, DJe 17/07/2014). Evidente, portanto, que merece guarida a pretensão do polo recorrente.
Ante o exposto, em consonância ao parecer da PGJ e de forma monocrática, com base no § 1º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, conheço do recurso interposto, dando-lhe provimento para, ratificando a liminar concedida, determinar que a ação originária seja processada e julgada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA.
Oficie-se ao Juízo primevo, comunicando-lhe sobre o inteiro teor desta decisão.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, dê-se baixa na distribuição deste signatário e arquivem-se os autos.
Esta decisão servirá como ofício/mandado para fins de ciência e cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 -
23/09/2022 11:46
Juntada de malote digital
-
23/09/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 10:22
Conhecido o recurso de IRIMAR BARBOSA CABRAL - CPF: *70.***.*55-87 (AGRAVANTE) e provido
-
21/09/2022 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2022 17:17
Juntada de parecer do ministério público
-
05/09/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2022 16:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 02:45
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento – Proc. n. 0804102-13.2022.8.10.0000 Referência: Proc. n. 0805318-83.2022.8.10.0040 – 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA Agravante: Irimar Barbosa Cabral Advogados: Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA n. 6.796), Luana Talita Soares Alexandre Freire (OAB/MA n. 15.805) e Ramon Jales Carmel (OAB/MA n. 16.477) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Irimar Barbosa Cabral contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização de danos morais de n. 0805318-83.2022.8.10.0040 — proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora agravado —, que, ao declinar da competência para processar e julgar o feito, determinou a “remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de São Pedro da Água Branca/MA”.
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que a competência territorial é relativa, de modo que o combatido declínio de incompetência não poderia ser declarado de ofício, nos termos da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Alega, ainda, que, em que pese ser facultado ao consumidor propor a ação no foro de seu próprio domicílio, conforme a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, não há óbice quanto à opção pela “regra de competência atinente ao domicílio do réu”, em consonância com as normas constantes do Código de Processo Civil (CPC).
Desse modo, asseverando que a decisão guerreada não aplicou corretamente a legislação processual, pleiteia, em sede de antecipação da tutela recursal, o prosseguimento imediato do feito perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, até que seja julgado o agravo.
No mérito, por consequência, requer o provimento do recurso com a reforma do decisum a quo e o reconhecimento da competência do Juízo originário para processar e julgar a demanda.
Autos distribuídos à minha relatoria e conclusos para análise. É o relatório.
Passo a decidir.
Porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
No sistema processual civil, a tutela antecipada ou tutela provisória de urgência de caráter satisfativo permite que a parte seja beneficiada com os efeitos da tutela definitiva que pretende obter com o deslinde da ação.
Servindo para propiciar a imediata realização do direito suscitado, esse instituto processual se mostra adequado nos casos em que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Em termos mais específicos, a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito) refere-se à demonstração de que o direito pleiteado se reveste de razoável probabilidade, enquanto o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, implica nos efeitos prejudiciais ocasionados pelo transcurso do tempo, culminando em um eventual perecimento da garantia que se busca.
Na conjuntura hodierna, em sede de cognição sumária recursal, preceitua o inc.
I do art. 1.019 do CPC que “[…] o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, cujos pressupostos são os mesmos da norma retromencionada, corroborado pelo parágrafo único do art. 995 do mesmo codex.
O doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (2018, p. 1678) elucida: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. Respeitante ao requisito da probabilidade do direito, observo, ao menos no âmbito desta cognição sumária, que se encontra demonstrado, visto que, tratando-se de relação de consumo, sabe-se competir ao autor (consumidor) escolher entre o foro de seu domicílio ou do domicílio do réu, ex vi do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Cuida-se de prerrogativa legal atribuída ao consumidor objetivando facilitar a defesa em Juízo de seus direitos, isto é, possibilitando a avaliação do local onde poderá promover da melhor maneira, com maior facilidade, a defesa de seus interesses, nos termos do art. 6º, VIII, do codex consumerista.
In casu, o consumidor/agravante, exercendo a prerrogativa garantida em lei optou pelo foro do domicílio do réu, especificamente em uma das varas cíveis da Comarca de Imperatriz/MA, por ser a filial sede administrativa das agências do Banco Bradesco S.A., instituição financeira ora agravada.
Não se olvida, ademais, ser a competência territorial de ordem relativa, de forma que vedado ao magistrado proceder ao seu exame ex officio, máxime quando tenha o consumidor optado expressamente demandar no domicílio do réu por entender que ali lhe será possível promover a defesa de seus direitos de modo mais vantajoso, fazendo-o justificadamente.
Nesse sentido, reproduzo precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. “A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes”. (STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.Agravo interno desprovido. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 967.020/MG.Rel.
Min.
Marco Buzzi.
DJe de 20/08/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp nº 391.555/MS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 14/04/2015) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que a o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito. (TJMA, Conflito negativo de competência, Relator Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 9/7/2020 a 16/7/2020). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
I - Tratando-se de competência territorial, portanto relativa, não pode o julgador, de ofício, pretender fazer o controle.
II - Não se pode conceber que, a pretexto de proteger o consumidor, tome-se decisão que vai contra seus interesses. (TJMA, CCCiv 0179752014, Relator Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/7/2014, DJe 17/07/2014). Por sua vez, ainda nesta análise perfunctória, o requisito do perigo da demora ou risco ao resultado útil concretiza-se quando, perdurando a decisão de incompetência, a tramitação da referida ação na Comarca de São Pedro da Água Branca/MA poderá acarretar obstáculos à efetivação dos direitos do agravante, o que configuraria fator inibidor à prestação de tutela jurisdicional plena e efetiva (arts. 4º e 6º do CPC).
Além disso, destaco que a fixação da competência do órgão jurisdicional constitui matéria de índole processual que analisada somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação resultará na própria inutilidade de todos os atos processuais praticados até a prolação da sentença, o que desafia a imediata interposição do recurso de agravo de instrumento e expõe o requisito do perigo da demora.
Posto isso, haja vista que presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência e com fulcro no permissivo do inc.
I do art. 1.019 do CPC, em sede de cognição sumária, defiro o requerimento liminar, concedendo efeito suspensivo ao recurso quanto à decisão agravada, para restabelecer o incontinenti prosseguimento da ação perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Consigno, desde logo, que me reservo à possibilidade de reconsideração desta decisão em decorrência de eventual manifestação ulterior de qualquer dos legitimados.
Notifique-se o Juízo a quo para que tome conhecimento da presente decisão, bem como preste as informações que entender relevantes, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC c/c art. 649, I, do RITJMA, somente se modificada a quadra fática, seja em decorrência de eventual modificação da decisão combatida, seja no caso de sobrevir fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Concomitantemente, intime-se o polo agravado para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso no prazo da lei, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, com arrimo no art. 1.019, II, CPC e no art. 649, II, do RITJMA.
Empós, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que intervenha como custos iuris, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a exegese do art. 1.019, III, do CPC e do art. 649, III, do RITJMA.
Cópia deste comando, assinado digitalmente, serve como ofício/mandado/carta para fins de ciência e cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 -
02/08/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 17:05
Juntada de malote digital
-
02/08/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 15:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/08/2022 15:44
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800503-15.2022.8.10.0114
Clarice Coutinho da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2022 14:56
Processo nº 0802972-53.2017.8.10.0035
Edsoneres Alves Araujo
Municipio de Coroata
Advogado: Suelene Santos Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2017 16:47
Processo nº 0828600-83.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2023 18:13
Processo nº 0802065-90.2022.8.10.0039
Banco Bradesco S.A.
Francisco Alves de Lima
Advogado: Valeria Cruz Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2023 10:04
Processo nº 0802065-90.2022.8.10.0039
Francisco Alves de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valeria Cruz Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2022 17:25