TJMA - 0813564-91.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 07:54
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 07:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/08/2022 04:39
Decorrido prazo de MARIA DALGISA DIAS CARNEIRO em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813564-91.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800482-23.2022.8.10.0087 AGRAVANTE: MARIA DALGISA DIAS CARNEIRO ADVOGADOS: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR SUBSTITUTO: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
LEI Nº 1.060/50.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932 DO CPC.
I.
Simples declaração que afirma a condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
II.
Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal, pode o Relator dar provimento ao recurso, conforme art. 932 do CPC.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DALGISA DIAS CARNEIRO, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Única da Comarca de Governo de Eugenio Barros/MA, que nos autos da Ação Ordinária, indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça e determinou recolhimento das custas processuais.
Em suas razões, o Agravante defende a reforma da decisão a quo, pois: “ A presunção de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei 1.060⁄50, relativamente às pessoas físicas, milita em favor do requerente do benefício, não se podendo cogitar de sua inversão, presumindo-se, a contrário sensu, a existência de sua capacidade econômica para custear as despesas do processo.
Para tanto, seriam necessárias fundadas razões e⁄ou elementos probatórios capazes de inverter a presunção legal favorável à pessoa natural.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão agravada e, por conseguinte, deferir a Agravante o benefício da Justiça Gratuita. É o relatório.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Prima facie, verifico que a decisão recorrida se encontra em manifesto confronto com a Lei 1060/50, bem como com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, e deste Tribunal, circunstância que autoriza seu julgamento monocrático por esta Relatoria no sentido de dar provimento ao presente recurso.
Senão vejamos. É certo que houve o pedido do benefício da assistência judiciária pela agravante/autor, sob o argumento de não possuir condições de arcar, no momento da promoção da demanda, com as custas processuais, conforme se verifica da decisão.
Com efeito, constando nos autos o requerimento do recorrente ao benefício da justiça gratuita, bem assim a afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo, por certo deveria ter o Juízo monocrático deferido a benesse postulada, na esteira do que determina o art. 98 e 99, § 1º e ss, do CPC.
Assim, a simples declaração afirmativa da condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da assistência judiciária.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal preconiza o deferimento do benefício de que ora se cogita quando a autora declara o seu estado de pobreza, consoante se vê dos julgados adiante transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Original sem grifos.
Disponível em www.stj.jus.br – Acesso em 17.03.2014.
TJMA-015099) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
CARACTERIZAÇÃO.
I.
Simples declaração que afirma a condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Precedentes.
II.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 029609/2009 (91.428/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jaime Ferreira de Araújo. j. 11.05.2010, unânime, DJe 19.05.2010).
Original sem grifos.
Disponível em JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 20, jul./ago. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297.
Ressalta-se que para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a assistência jurídica gratuita só poderá ser negada pelo magistrado se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e apenas depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
De outro modo, constitui opção do autor o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial ou a Justiça Comum.
Inteligência do § 3º, do art. 3º, da Lei 9.099, de 1995.
Sendo assim, não se há de falar em não concessão de benefício que lhe é constitucionalmente garantido, tão somente pelo fato de a demandante ter optado por ajuizar a ação perante a Justiça Comum.
Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, para, o fim de conceder à agravante o gozo dos benefícios da assistência judiciária previstos no Código de Processo Civil.
Desta decisão dê-se ciência ao Juízo da Vara da Única da Comarca de Governo de Eugenio Barros/MA.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se.
INTIME-SE E CUMPRA-SE. São Luís, 27 de julho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
31/07/2022 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 16:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e MARIA DALGISA DIAS CARNEIRO - CPF: *02.***.*52-48 (AGRAVANTE) e provido
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07/07/2022 16:33
Conclusos para despacho
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07/07/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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