TJMA - 0819891-86.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MACEDO DA SILVA FILHO em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 10:01
Juntada de malote digital
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10/10/2023 00:06
Publicado Ementa em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 28.09 a 05.10.2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819891-86.2021.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr Osmar Cavalcante Oliveira Agravado: Antonio Francisco Macedo da Silva Filho Advogado: Dr.
Jadson Cleon Silva de Souza (OAB MA 7337) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 0025326-86.2012.8.10.0001, PROPOSTA POR ASSOCIACÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO ESTADO DO MARANHAO – ASSEPMMA.
URV.
APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES VINCULANTES ORIUNDOS DOS JULGAMENTOS DO RE 573.232 E RE 612043.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES INDIVIDUAIS.
RETRATAÇÃO REALIZADA.
ACOLHIMENTO.
I – Não obstante meu entendimento anterior, no sentido da inaplicabilidade do RE 573.232 (Informativo 746) e do RE 612043 (Informativo 864), ambos sob o regime de repercussão geral, quanto ao título relativo à Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001, da ASSEPMMA, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido no RE 1420100/MA, reformou acórdão similar da Terceira Câmara Cível deste TJMA, de minha relatoria, para, esclarecendo a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação dos precedentes vinculantes, restabelecer sentença que havia concluído pela ilegitimidade ativa ad causam de exequentes individuais da mesma sentença coletiva, fazendo-me, pois, repensar sobre a temática e mudar o entendimento até então adotado; II - apesar de justificar anteriormente a inaplicabilidade do precedente oriundo do julgamento do RE 573.232 (Tema 82/STF) na suposta impossibilidade de o julgado vinculante alcançar o título coletivo, porque transitado em julgado depois (outubro/2014) do trânsito em julgado da sentença coletiva (agosto/2014), o STF demonstrou que sua jurisprudência é “[...] uníssona no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação das decisões da Corte”, de forma que, sendo aplicável o precedentes desde seu julgamento, em maio/2014, decerto que era plenamente aplicável à sentença coletiva, porque ainda sequer tinha se tornado imutável, pela coisa julgada; III - e assim sendo (aplicável o TEMA 82/STF), o que se verifica é que não há provas de autorização expressa dos associados em lista acostada junto à inicial coletiva, para permitir a execução do título judicial respectivo, tal como exigido pelo RE 573.232 (Tema 82/STF) (abaixo transcrito), especialmente porque sequer há lista alguma colacionada à inicial coletiva, conforme inclusive já certificado nos autos coletivos correspondentes; IV - reconhecida, pois, a ilegitimidade ativa da parte exequente, jurídico é concluir pela necessidade de acolhimento do juizo de retratação de que trata o art. 1030, II, do CPC, com a consequente reforma da decisão recorrida para que o processo executivo originário seja extinto, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VI, do CPC; V – juízo de retratação exercido para modificar o acórdão recorrido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em acolher o juízo de retratação para modificar o acórdão recorrido, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 05 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
07/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MACEDO DA SILVA FILHO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MACEDO DA SILVA FILHO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 16:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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06/10/2023 00:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 00:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 00:19
Juntada de Certidão
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24/09/2023 22:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2023 22:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 13:30
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/09/2023 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha - 3ª Câmara Cível
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13/09/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 16:21
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
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16/08/2023 20:09
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
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10/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
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10/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
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10/08/2023 08:58
Juntada de termo
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09/08/2023 17:28
Juntada de contrarrazões
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09/08/2023 17:27
Juntada de contrarrazões
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19/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0819891-86.2021.8.10.0000 RECORRENTE: Estado do Maranhão RECORRIDO: Antonio Francisco Macedo da Silva Filho Advogado: Jadson Cleon Silva de Souza (OAB-MA 7.337) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário.
São Luís, 17 de julho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
17/07/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MACEDO DA SILVA FILHO em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:49
Juntada de recurso extraordinário (212)
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28/06/2023 10:46
Juntada de recurso especial (213)
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22/06/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 00:01
Publicado Ementa em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 08.06 a 15.06.2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819891-86.2021.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Dr Mateus Silva Lima Embargado: Antonio Francisco Macedo da Silva Filho Advogado: Dr.
Jadson Cleon Silva de Souza (OAB MA 7337) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
REJEIÇÃO.
I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; IV - embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 15 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
20/06/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2023 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2023 20:19
Conclusos para julgamento
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28/05/2023 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MACEDO DA SILVA FILHO em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:46
Recebidos os autos
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09/05/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/05/2023 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 18:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/04/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 11:15
Juntada de malote digital
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24/04/2023 16:13
Publicado Ementa em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 06.04 a 13.04.2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819891-86.2021.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr Osmar Cavalcante Oliveira Agravado: Antonio Francisco Macedo da Silva Filho Advogado: Dr.
Jadson Cleon Silva de Souza (OAB MA 7337) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
CONDENAÇÃO PARA SE IMPLANTAREM 11,98%, DECORRENTES DA CONVERSÃO PARA URV, EM VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ASSOCIADOS.
CONFIRMAÇÃO POR ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPECTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES VINCULANTES ORIUNDOS DOS JULGAMENTOS DO RE 573.232 (INF. 746) E DO RE 612043 (INF. 864).
NÃO PROVIMENTO.
I – Embora em ementa de acórdão, de agravo regimental contra decisão monocrática pelo improvimento de apelação, conste, contraditoriamente à fundamentação e ao dispositivo correspondentes, a necessidade de prévia liquidação para apuração de percentual devido ante conversão equivocada de cruzeiro real para URV, prevalece – ao menos, em juízo de cognição sumária –, é a conclusão do julgamento pelo não provimento do recurso, para manter, assim, sentença condenatória, em ação coletiva, que determinou a implantação da diferença de 11,98%; II – inaplicáveis ao caso se afiguram os julgamentos proferidos no RE 573.232 (Informativo 746) e no RE 612043 (Informativo 864), ambos sob o regime de repercussão geral, para demonstrar a ilegitimidade ativa ad causam de exequentes individuais de sentença coletiva; III – agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 13 de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
18/04/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 16:48
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO MACEDO DA SILVA FILHO - CPF: *51.***.*07-42 (AGRAVADO) e não-provido
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14/04/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:39
Juntada de parecer do ministério público
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04/04/2023 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 11:11
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/03/2023 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2023 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2023 06:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/03/2023 23:59.
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06/02/2023 11:04
Juntada de parecer do ministério público
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30/01/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/01/2023 23:59.
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16/11/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MACEDO DA SILVA FILHO em 14/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:36
Juntada de petição
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20/10/2022 02:52
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 18:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2022 16:38
Juntada de petição
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14/10/2022 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MACEDO DA SILVA FILHO em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:05
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0819891-86.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO MACEDO DA SILVA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 16 de setembro de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
19/09/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2022 09:04
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2022 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MACEDO DA SILVA FILHO em 30/08/2022 23:59.
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29/08/2022 10:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/08/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 15:29
Juntada de contrarrazões
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08/08/2022 01:00
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 09:30
Juntada de malote digital
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05/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819891-86.2021.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr Osmar Cavalcante Oliveira Agravado: Antonio Francisco Macedo da Silva Filho Advogado: Dr.
Jadson Cleon Silva de Souza (OAB MA 7337) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento de sentença nº 0840404-77.2018.8.10.0001, proposta em seu desfavor por Antonio Francisco Macedo da Silva Filho, ora agravado) que o intimou para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o percentual de 11,89% na remuneração do agravado, comprovando cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Nas razões recursais, após salientar o cabimento e tempestividade do agravo e fazer relato da lide, o agravante enfatiza, primeiramente, a vedação legal à concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, a teor do estabelecido na Lei n. 9.494/97 (art. 1o), com expressa remissão ao art. 5o da Lei n. 4.348/64 e art. 1o da Lei n. 8.437/92, por o caso dos autos abordar aumento de despesa com pessoal, sem previsão orçamentária. Em seguida, afirmando decorrer de ação proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA, em favor de seus associados, o título judicial objeto do pedido de cumprimento, o qual, cristalizado em acórdão de agravo regimental, determinou que o percentual da recomposição remuneratória, relativa à conversão de cruzeiro real para URV, fosse apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, o Estado do Maranhão argumenta ser errôneo o despacho recorrido, por o agravado/exequente não ter apurado o percentual devido em prévia liquidação e não ter provado autorização expressa para ser representado pela associação. Acrescenta que o juiz monocrático ordenou a implantação do referido percentual sem possibilitar a manifestação prévia do Estado do Maranhão, em patente ofensa ao princípio da não surpresa preconizado no art. 10 do CPC, ainda mais quando poderia ser alertado previamente acerca da ilegitimidade do agravado. Salienta, ainda, a iliquidez e consequente inexequibilidade do título executivo judicial apresentado pelo recorrido, o que deveria levar ao indeferimento da inicial executiva e a extinção do processo, nos termos dos arts. 535, III, e 924, I, do CPC (c/c 513 e 771, CPC). Defendendo ainda a ilegitimidade do agravado, com base em entendimentos constantes dos Informativos 746 (RE 573.232) e 864 do Supremo Tribunal Federal, ratificados por decisões do Superior Tribunal de Justiça, o agravante acredita existentes a grande probabilidade do provimento recursal e o perigo de dano irreversível ao erário, caso tenha de aguardar o desfecho do recurso, razões pelas quais pugna pela concessão liminar de efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, pelo seu provimento para declarar nula a decisão recorrida, por emitida sem prévia manifestação do ente estatal ou, alternativamente, seja reformada para reconhecer a ilegitimidade do autor/agravado, revogando-se a implantação do percentual de 11,98%, ou determinada a liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento. O agravo foi distribuído, originariamente, ao Des.
Antônio José Vieira Filho, o qual, após aventar minha prevenção em razão do anterior Agravo de Instrumento n.º 0800988-71.2019.8.10.0000, ordenou a redistribuição do recurso (Id 19035102), vindo os autos a mim conclusos (certidão de Id 19077049). É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do CPC, por os autos originários serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, não o julgo procedente neste juízo de cognição sumária, pois, posso até cogitar da configuração do requisito do periculum in mora em favor do recorrente, no entanto, no que pertine ao fumus boni iuris, não o vejo presente. Primeiramente, ao contrário do que tenta levar a crer o recorrente, não se aplica, a priori, ao caso em comento os regramentos insertos no art. 1o da Lei n. 9.494/97 e art. 7o, § 2o da Lei n. 12.016/09 (antigo art. 5o da Lei n. 4.348/64), por inexistir óbice ao deferimento de tutela de urgência de caráter antecipatório que aborde cumprimento definitivo de sentença já transitada em julgado, como se tem no caso em comento. Com efeito, da análise en passant dos autos eletrônicos originários, verifico que a sentença coletiva objeto de execução individual pelo agravado, condenou o Estado do Maranhão ao pagamento aos demandantes das perdas salariais sofridas em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, e, mesmo após a interposição de apelação, o desembargador Ricardo Duailibe, monocraticamente, negou provimento ao recurso, afirmando que a diferença de 11,98% deveria ser incorporada à remuneração dos apelados/agravados, mantendo, pois, o decisum unipessoal apelado. Dessa decisão do relator, o Estado do Maranhão interpôs agravo regimental, também improvido, inalterando, assim, o direito dos exequentes/agravados ao percentual questionado, especialmente por, na motivação do decisum colegiado, constar ser desarrazoada a pretensão de o Estado do Maranhão afastar o direito à incorporação de 11,98% na remuneração dos agravados, apesar de na ementa do respectivo acórdão mencionar-se entendimento alegadamente adotado nos tribunais para que o percentual devido fosse apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. Assim, fundamentando-se o acórdão no direito à incorporação dos 11,98¨% nos vencimentos do agravado e constando do dispositivo correspondente a decisão pela rejeição do agravo regimental (logo, dois elementos da decisão que, a priori, realmente vinculam), não julgo acertada a conclusão a que chegou o Estado do Maranhão de que a ementa, onde se cita um entendimento jurisprudencial (inclusive aparentemente contraditório com o teor da decisão), era que teria o caráter substitutivo da decisão coletiva, tornando-se, pois, o título executivo judicial.
Ademais, sendo rejeitados/improvidos ambos os recursos interpostos contra a sentença condenatória, não há falar-se em mudança do decisum recorrido. Por sua vez, em relação à alegada ilegitimidade ad causam do agravado para requerer individualmente o cumprimento da sentença coletiva, ao argumento de que não satisfaria requisitos exigidos em jurisprudência consolidada do STF, conforme os informativos 746 e 864, não a tenho como acertada, pois, consoante restou definido por esta Egrégia Câmara quando do julgamento do anterior Agravo de Instrumento n.º 0800988-71.2019.8.10.0000 – interposto pelo aqui agravado em desfavor do ente estatal agravante e já transitado em julgado desde 21.10.2020 -, foi efetivamente reconhecida sua legitimidade para executar a sentença proferida na demanda coletiva originária, e, pelos fartos argumentos já ali expostos, torna-se despiciendo repeti-los na presente oportunidade. A temática também já foi debatida em outros recursos neste TJMA, conforme faz exemplo o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE CONSTATADA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA ANTERIOR AO NOVO ENTENDIMENTO DO STF.
URV.
PERCENTUAL DEFINIDO NA FASE DE CONHECIMENTO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de execução individual de título executivo oriundo de ação coletiva ajuizada por associação em benefício dos seus associados. 2.
Atualmente, com base em julgados do STF em Repercussão Geral (RE 573.232/SC e RE612.043/PR), para que o associado seja beneficiado pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação respectiva, é necessário que comprove: a)estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b)seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; e c)tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial. 3.
Ocorre, todavia, que ao tempo do trânsito em julgado na ação coletiva de que ora se trata, o STF ainda não tinha fixado a tese supratranscrita, vigorando até então entendimento pacífico do STJ, segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes” (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima). 4.
Nesse sentido, “o caso dos autos não se amolda ao julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.232/SC), pois cuida de execução de acórdão transitado em julgado, decorrente de ação de conhecimento proposta por associação na qual não se discutiu qualquer tese de ilegitimidade.” (REsp1665914/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017). 5.
Não há que se falar, pois, em ilegitimidade dos agravados.6.
Os julgados prolatados por este E.
Tribunal de Justiça (decisão monocrática na Apelação Cível nº 7427/2014 e Acórdão no AgravoRegimentalnº18747/2014) determinaram a incorporação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) à remuneração dos agravados, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 7.Revela-se descabida a pretensão do Estado de rediscutir matéria já decidida de maneira definitiva no processo de conhecimento, o que representaria flagrante ofensa à coisa julgada material, prevista no art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil.
Precedente. (AI 0802136-88.2017.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/12/017, DJe 16/01/2018). 8.
Agravo de Instrumento improvido. (TJMA, AI 0806021-13.2017.8.10.0000, 1ª Câmara Cível, Des.
Kleber Costa Carvalho). Ante tudo quanto foi exposto, não havendo razões, por ora, para sustar a eficácia da decisão recorrida, indefiro o pedido liminar.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, através de seu procurador, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, por seu advogado, para, no prazo legal, responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 04 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/08/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2022 02:48
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/08/2022 18:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
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02/08/2022 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/08/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 15:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/11/2021 22:26
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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