TJMA - 0839883-93.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:15
Juntada de petição
-
02/09/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:34
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
13/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:51
Decorrido prazo de JACQUELINE DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:51
Decorrido prazo de PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:06
Juntada de petição
-
28/05/2025 17:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/05/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 11:39
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
06/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:24
Juntada de petição
-
21/08/2024 05:51
Decorrido prazo de PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 05:51
Decorrido prazo de JACQUELINE DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 05:51
Decorrido prazo de JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 05:51
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:29
Juntada de petição
-
13/08/2024 13:39
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
11/08/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
-
15/07/2024 11:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/04/2024 11:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 23:37
Decorrido prazo de JACQUELINE DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:36
Decorrido prazo de JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:06
Decorrido prazo de JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:06
Decorrido prazo de JACQUELINE DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:48
Decorrido prazo de PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:40
Decorrido prazo de JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:36
Decorrido prazo de JACQUELINE DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:14
Juntada de petição
-
14/09/2023 01:30
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839883-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOPHIE MARIE MACHADO ARAGAO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - oab MA6635-A, JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR - oab MA6477-A EXECUTADO: SPOLETO FRANCHISING LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO - oab RJ103762, JACQUELINE DA SILVA -oab RJ184872 DESPACHO Dê-se vista às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da certidão expedida pela Contadoria em (id. 92661525).
Após, decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
São Luís, 5 de setembro de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
12/09/2023 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:42
Juntada de petição
-
22/08/2023 16:15
Juntada de petição
-
31/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 02:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
-
23/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:50
Decorrido prazo de JACQUELINE DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:50
Decorrido prazo de PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO em 09/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:50
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:50
Decorrido prazo de JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 23:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 00:24
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839883-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOPHIE MARIE MACHADO ARAGAO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - oab MA6635-A, JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR - oab MA6477-A EXECUTADO: SPOLETO FRANCHISING LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO -oab RJ103762, JACQUELINE DA SILVA -oab RJ184872 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por SOPHIE MARIE MACHADO ARAGÃO em face de SPOLETO FRANCHISING LTDA.
O executado interpôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos termos da petição de ID n.º 74765696 alegando, dentre outros aspectos, a garantia do Juízo na ordem de R$ 32.036,60 (trinta e dois mil, trinta e seis reais e sessenta centavos).
Acerca desse fato, colhe-se dos autos a certidão lavrada sob o ID 81605758 e seu anexo.
Por outra via, a parte exequente pugna pela liberação da verbas que se demonstram incontroversas. É o que cabia relatar.Pelo que se apura dos autos, a única verba que se encontra disponível e efetivamente garantindo o Juízo, corresponde o valor de R$ 12.573,41 (doze mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos), depositado pelo requerido M.C.
PORTELADA (ID 81608795), ainda no processo de conhecimento (0030535-31.2015.8.10.0001).
A sentença meritória (ID 71587081) prolatada nos autos julgou procedente o pedido condenando, solidariamente, os réus SPOLETO FRANCHISING LTDA e M.C.
PORTELADA, transitou livremente em julgado nos moldes da certidão de ID 71587083.Diante do exposto, operou-se a coisa julgada sobre a sentença alhures, não havendo, portanto, qualquer óbice ao levantamento dos créditos depositados na fase de conhecimento, razão pela qual, em deferimento, parcial, ao pleito de ID 81703843, AUTORIZO o levantamento da quantia de R$ 12.573,41 (doze mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e um centavo) em favor da parte AUTORA E/OU SEUS ADVOGADOS indicados na procuração de ID 71587077, ficando, de logo, indeferido o pedido de levantamento com transferência de valor para "ANDRADE E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS".Ressalte-se, ainda, que a assistência judiciária gratuita concedida a parte não pode ser estendida aos patronos, razão pela qual acaso o crédito seja liberado para um dos causídicos (mediante transferência eletrônica) indicados na procuração, ficará condicionado ao recolhimento prévio do valor das custas do alvará judicial ou recolhido ao FERJ, concomitantemente, à expedição da ordem através do SISTEMA SISCONDJ (art. 2.º § único, RESOLUÇÃO GP 752022).
A única hipótese de liberação sem o citado encargo trata-se de liberação, exclusiva, em favor do beneficiário direto, in casu, a própria parte autora (menor).
Desse modo, permite-se, alternativamente, a indicação de dados bancários do titular do crédito ou dos patronos para fins de transferência eletrônica de valores, fato ainda não verificado nos autos posto que a indicação existente remete a pessoa estranha a lide, já indeferido acima.
Finalmente, determino a INTIMAÇÃO da parte EXECUTADA SPOLETO FRANCHISING LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar nos autos que o crédito de R$ 32.036,60 encontra-se, efetivamente, garantindo o Juízo.
Cumpridas as deliberações e transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos para apreciação da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
São Luís(MA), data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível UMA VIA SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO -
14/12/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:09
Juntada de petição
-
06/12/2022 12:10
Juntada de petição
-
06/12/2022 10:16
Outras Decisões
-
01/12/2022 16:29
Juntada de petição
-
30/11/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:12
Juntada de petição
-
07/11/2022 04:53
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839883-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SOPHIE MARIE MACHADO ARAGAO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - MA6635-A, JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR - OAB/MA 6477-A EXECUTADO: SPOLETO FRANCHISING LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO - OAB/RJ 103762 DESPACHO Sobre a Impugnação apresentada pela executada, SPOLETO FRANCHISING LTDA., ID 74765696, ouça-se a parte impugnada/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís-MA, 06 de outubro de 2022.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela Oitava Vara Cível da capital -
21/10/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 13:36
Desentranhado o documento
-
21/10/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839883-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOPHIE MARIE MACHADO ARAGAO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - OAB/MA 6635-A, JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR - OAB/MA 6477-A EXECUTADO: SPOLETO FRANCHISING LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LIVIA FERNANDES OLIVEIRA -OAB/MA 11998, RAFAEL ALVES NERY - OAB/RJ 170879, ISABELA DE CARVALHO DA ROCHA - OAB/RJ 152555, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - OAB/MA 5410-A, BRUNO TAVARES TORREIRA - OAB/RJ 144144 DESPACHO Sobre a Impugnação apresentada pela executada, SPOLETO FRANCHISING LTDA., ID 74765696, ouça-se a parte impugnada/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís-MA, 06 de outubro de 2022.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela Oitava Vara Cível da capital -
07/10/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 19:28
Juntada de petição
-
31/08/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 18:34
Juntada de petição
-
26/08/2022 18:22
Juntada de petição
-
09/08/2022 12:26
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839883-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SOPHIE MARIE MACHADO ARAGAO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - OAB/MA 6635-A, JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR - OAB/MA 6477-A EXECUTADO: SPOLETO FRANCHISING LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LIVIA FERNANDES OLIVEIRA - OAB/MA 11998, MARCELO AUGUSTO ALVIM FRAZAO - OAB/MA 17531, RAFAEL ALVES NERY - OAB/RJ 170879, ISABELA DE CARVALHO DA ROCHA - OAB/RJ 152555, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - OAB/MA 5410-A, BRUNO TAVARES TORREIRA - OAB/RJ 144144 DESPACHO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por SOPHIE MARIE MACHADO ARAGÃO contra SPOLETO FRANCHISING LTDA, para cobrança do valor de R$ 32.036,60 (trinta e dois mil, trinta e seis reais e sessenta centavos), ID 71704229.
Considerando que o pedido da exequente, preenche os requisitos do art. 522 do CPC e está a requerente assistida pela Gratuidade da Justiça, defiro o Cumprimento de Sentença, IDS 71587076 e 71704229, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Isto posto, Intime-se o executado, SPOLETO FRANCHISING LTDA., na pessoa de seu advogado, face os termos do § 2.°, I, ou II, do art. 513, do Código de Processo Civil, para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523/CPC), efetuar o pagamento de forma voluntária, da quantia de R$ 32.036,60 (trinta e dois mil, trinta e seis reais e sessenta centavos), ID 71704229.
Em caso do não pagamento de forma voluntária, no prazo supramencionado, fica desde já deferida a multa e os honorários, na conformidade do parágrafo 1.º, do art. 523, do Código de Processo Civil.
Fica ciente o executado supracitado, que o prazo para interposição de Incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença é de 15 (quinze) dias, iniciando após o decurso do período determinado para o pagamento de forma voluntária, como preceitua o art. 525, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema Janaína Araújo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º JECRC respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital -
05/08/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 18:54
Juntada de petição
-
17/07/2022 00:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837607-89.2022.8.10.0001
Tereza Cristina Frazao de Souza
Municipio de Sao Luis
Advogado: Lucas Pereira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2022 18:52
Processo nº 0800502-67.2019.8.10.0071
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Kelvin dos Santos Vieira
Advogado: Yasmin Luanna Campos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2019 16:34
Processo nº 0805971-36.2022.8.10.0024
Maria Cunha do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2022 17:27
Processo nº 0805971-36.2022.8.10.0024
Maria Cunha do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0803115-47.2018.8.10.0022
Ana Maria Ferreira Amorim
Municipio de Acailandia
Advogado: Adriana Brito Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2023 11:05