TJMA - 0837607-89.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 09:54
Juntada de termo
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12/12/2023 12:52
Juntada de petição
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11/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:47
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:16
Juntada de petição
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04/12/2023 06:14
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 01/12/2023 23:59.
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17/10/2023 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:28
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA FRAZAO DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:18
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA FRAZAO DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0837607-89.2022.8.10.0001 AUTOR: TEREZA CRISTINA FRAZAO DE SOUZA REU: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS SENTENÇA Trata-se de requerimento de execução da sentença apresentando pela parte autora, com juntada de planilha de cálculos, conforme art. 534, CPC/2015 (ID96378970).
Instado a se manifestar, o requerido apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença com a apresentação de novos cálculos (ID99176247).
A parte ré manifestou concordância com os cálculos juntados pelo exequente e apresentou renúncia ao crédito que ultrapassa o valor para pagamento via RPV (ID100044537).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, observada a renúncia expressa nos autos formulada pelo exequente, e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
18/09/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 14:30
Juntada de Ofício
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18/09/2023 08:22
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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18/09/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2023 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
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25/08/2023 19:51
Juntada de petição
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18/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:01
Juntada de petição
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14/07/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/07/2023 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/07/2023 09:25
Juntada de petição
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16/06/2023 15:01
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0837607-89.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luís, 14 de junho de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
14/06/2023 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 06:46
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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07/06/2023 02:57
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA FRAZAO DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0837607-89.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: TEREZA CRISTINA FRAZÃO DE SOUZA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória em que a autora pretende o recebimento de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas quando exercia cargo público efetivo perante o demandado, bem como 13º e férias proporcionais ao tempo de serviço em 2019.
Alega, em síntese, que foi servidora pública em caráter efetivo da Prefeitura de São Luís, tendo ingressado nos quadros de servidores em 03/06/1988, vindo, posteriormente, a pedir exoneração do referido cargo, em 25/10/2019.
Segue alegando que adquiriu alguns períodos de licença-prêmio ao longo dos mais de 29 anos de exercício, deixando de gozar de dois períodos inteiros e mais um mês referente a outro período, posto ter pedido exoneração no curso de uma dessas licenças.
Ademais, alega que tais licenças foram incorporadas ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual devem ser indenizadas pelo requerido.
Aduz, ainda, que trabalhou de janeiro a outubro de 2019, mas não recebeu os valores relativos a férias e 13º proporcionais do referido ano.
Pugnando também pelo recebimento dessas verbas.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Primeiramente, compulsando-se os autos se observa que o vínculo da autora com o demandado dizia respeito a cargo de provimento efetivo, do qual foi exonerada, a pedido, em 25/10/2019.
Considerando que se trata de servidora com vínculo efetivo, sob o regime estatutário, não se aplica o art. 7º, XXIX, CF, mas sim o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932.
Diante disso, não merece prosperar a alegação de decadência trazida pelo demandado em sua contestação.
Compulsando-se os autos, tem-se que o pleito da demandante, com relação à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio, tem fundamento legal no artigo 169 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís, Lei nº 4.615/2006, que assim dispõe: Art. 169 – A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, desde que não tenha sofrido penalidade administrativa, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. [...] A demandante junta, com sua petição inicial, prova do vínculo efetivo com o demandado e exercício do cargo durante o período alegado (03/06/1988 a 25/10/2019), o que corrobora a alegação de que adquiriu o direito a períodos de licenças-prêmio.
Segundo a jurisprudência consolidada no STF, o direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia surge a partir do rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública, uma vez que, a partir daí, restaria impossibilitado o gozo do referido benefício, representando um enriquecimento sem causa do Ente Público.
Vejamos: 1.
Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Assim, tem-se que negar à autora o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Por seu turno, o requerido não fez prova de algum impedimento à concessão do pedido, apresentando contestação em que se limita a alegar a impossibilidade de conversão em pecúnia de período de licença-prêmio não fruída em atividade e a decadência do direito quanto aos demais pedidos, o que já foi afastado, conforme fundamentação supra, resolvendo-se o ônus probatório favoravelmente à autora (art. 373, I, CPC/15).
Dos documentos juntados pelo autor com a inicial, verifica-se que este percebia, à época de sua exoneração, subsídio no valor de R$ 1.421,31 (um mil quatrocentos e vinte e um reais e trinta e um centavos).
Assim, tendo em vista que a autora almeja a conversão em pecúnia de dois períodos e mais um mês de licença-prêmio, totalizando 07 meses, tem-se que é devida a quantia de R$ 9.949,17 (nove mil novecentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos).
Quanto ao pedido de pagamento dos valores proporcionais referentes às férias e ao 13º do ano de 2019, verifica-se que a exordial foi instruída com provas do exercício do cargo no interregno objeto desse pedido.
Entretanto, na ficha financeira do ano de 2019 consta o pagamento do valor relativo às férias do referido ano e o pagamento de adiantamento do 13º no mês de julho/2019, restando apenas a diferença do valor da gratificação natalina relativo ao período posterior, até a data da sua exoneração.
Com base no valor da remuneração da autora, já mencionado anteriormente, é devido o pagamento do valor de R$ 473,76 (quatrocentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos), relativo à diferença entre o valor proporcional do 13º devido no ano de 2019 e o valor já pago antecipadamente.
Sendo assim, à autora é devido o pagamento do total de R$ 10.422,93 (dez mil quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos), equivalente à soma do valor da conversão em pecúnia dos sete meses de licença-prêmio a que teria direito e do valor do 13º proporcional do ano de 2019.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.422,93 (dez mil quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos) à autora, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do afastamento da função em 25/10/2019, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
19/05/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2023 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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27/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 16:08
Juntada de petição
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30/01/2023 12:28
Juntada de contestação
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09/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
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12/08/2022 00:17
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0837607-89.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: TEREZA CRISTINA FRAZAO DE SOUZA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 27/02/2023, às 11:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema. MARCO ADRIANO RAMOS DA FONSECA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
09/08/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 18:53
Conclusos para despacho
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05/07/2022 18:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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05/07/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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