TJMA - 0800073-30.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800073-30.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A PROMOVIDA: CARYNELLY OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Do compulsar dos autos, verifico que fora concedido prazo à parte demandante (ID. 87592900), a fim de que, especificamente, esclarecesse quais parcelas da transação em discussão (ID’s. 47778348) foram efetivamente pagas pela devedora.
Observo, entretanto, que mesmo assim deixou o postulante transcorrer in albis o referido termo, sem emitir qualquer manifestação (ID. 90816200), assim não cumprindo com os atos e as diligências que lhe incumbia.
Destarte, considerando o exposto, e sobretudo em atenção a patente ausência de interesse do requerente no prosseguimento do presente feito, determino à Secretaria que promova novamente o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais, independentemente de nova intimação.
Destaque-se ainda que, em virtude do atual arquivamento motivado pela exclusiva desídia do postulante, eventual solicitação de desarquivamento apenas será apreciada mediante o prévio adimplemento das custas necessárias ao ato, conforme resolução - GP 125/2022, que dispõe sobre a atualização monetária das tabelas de custas e emolumentos previstas na Lei Estadual nº. 9.109/2009, para o exercício de 2023.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
27/04/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:24
Determinado o arquivamento
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26/04/2023 10:11
Conclusos para despacho
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26/04/2023 10:10
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:38
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:55
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800073-30.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A PROMOVIDA: CARYNELLY OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Do compulsar dos autos, verifico que no evento de ID. 72064971 foi homologado, por este Juízo, acordo devidamente firmado entre as partes, este constante da movimentação de ID. 47778348.
Observo também, entretanto, requerimento posterior da parte devedora, no qual pugna a executada pela designação de nova audiência de conciliação neste feito, no anseio de ser formulado um novo/diverso acordo entre os litigantes.
Ocorre que, conforme legislação vigente, a transação homologada em Juízo equipara-se ao julgamento do mérito da lide, tendo inclusive valor de sentença, de modo que na ocasião de sua realização o processo alvo de composição é extinto com resolução de mérito, não havendo, pois, que se cogitar na mesma demanda a existência de nova transação.
Destarte, ante o exposto, indefiro o pedido acostado ao ID. 83796296, por ser descabido e desprovido de qualquer amparo jurídico, destacando caber nesta fase processual, tão somente, a execução da sentença em referência (ID. 72064971).
Com isso, e em atenção ao requerimento de ID. 72574121, determino à Secretaria que proceda a intimação do exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer especificamente quais parcelas da transação em discussão foram efetivamente pagas pela devedora.
Após, cumprida a determinação acima, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para que proceda a correta atualização do crédito devido ao exequente, em estrita observância aos valores e índices constantes no documento de ID. 47778348.
Ato contínuo, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia apurada, sob pena de, nesta oportunidade, incorrer em multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, e consequente posterior e improrrogável penhora.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
13/03/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 11:12
Outras Decisões
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09/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:13
Juntada de termo
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06/02/2023 11:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO Nº: 0800073-30.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A EXECUTADO: CARYNELLY OLIVEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Considerando a manifestação da parte executada nos autos, fica a parte exequente INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito, conforme disposto no provimento em referência.
São Luís/MA, 18 de janeiro de 2023.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judicial -
18/01/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 13:47
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2023 13:43
Juntada de termo
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18/01/2023 13:42
Juntada de termo
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18/01/2023 13:41
Juntada de petição
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18/01/2023 13:37
Juntada de termo
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12/12/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 15:30
Juntada de diligência
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07/12/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 08:33
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2022 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 16:35
Decorrido prazo de CARYNELLY OLIVEIRA DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:56
Conclusos para despacho
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08/08/2022 15:55
Juntada de termo
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29/07/2022 17:53
Juntada de petição
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29/07/2022 08:07
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800073-30.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAUJO- OAB MA 9525 PROMOVIDO: CARYNELLY OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, em 18/06/2021 e acostada ao evento Id 47778348.
Homologo por sentença irrecorrível o acordo celebrado entre as partes e acostado aos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos e com fulcro no Art. 487, III, “b” do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas. P.
R.
I. Após a intimação das partes, arquivem-se provisoriamente os autos, até o cumprimento integral do acordo.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
26/07/2022 16:24
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 15:17
Expedição de Informações por telefone.
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22/07/2022 10:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/04/2022 06:25
Decorrido prazo de CARYNELLY OLIVEIRA DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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30/03/2022 12:07
Conclusos para despacho
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30/03/2022 12:04
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
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12/03/2022 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/01/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 13:24
Conclusos para despacho
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29/09/2021 13:23
Juntada de Certidão
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17/08/2021 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2021 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2021 19:18
Juntada de petição
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12/07/2021 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2021 03:18
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 13:48
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 11:26
Juntada de petição
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03/05/2021 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 18:03
Conclusos para despacho
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21/01/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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