TJMA - 0802186-93.2019.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:40
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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24/01/2024 09:23
Juntada de petição
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01/12/2023 02:35
Decorrido prazo de THIAGO DUARTE DIAS em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 01:03
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo n° 0802186-93.2019.8.10.0049 Requerente(s): MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Requerido(s): LUCIANO SOUTO MAIOR COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Federal contra LUCIANO SOUTO MAIOR COSTA Consta nos autos petitório retro acostado pelo exequente, manifestando-se pela extinção do processo em razão de cancelamento administrativo do crédito.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Aprioristicamente, sobreleva frisar que, entende-se como interesse processual, ou seja, condição da ação, a indispensável suficiência do interesse de agir.
Assim, condiciona-se à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento desejado.
De outra monta, cumpre assinalar que o direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento de determinadas condições enumeradas pela doutrina e acolhidas pelo Código de Processo Civil; São elas: a legitimatio ad causam e o interesse processual.
Acaso inexista alguma delas, cumpre reconhecer o fenômeno da carência da ação, e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
Por se tratar de matéria de ordem pública, deve o julgador aferir a existência dessas condições desde a propositura da ação, até a prolação da sentença, vez que não há, nesse caso, preclusão pro judicato.
Note-se que, algumas vezes, as condições da ação são bem delineadas no início da ação, porém, deixam de ser visualizadas no curso do processo.
Registre-se que nessas hipóteses ocorre o fenômeno da carência superveniente da ação, identificado com a perda do objeto, que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Este é o reflexo do processo em epígrafe, no qual houve o cancelamento administrativo do crédito exequendo, incidindo no caso ora analisado as prescrições do art. 26 da Lei nº 6830/1980, que reza: “Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” Ademais, aplica-se ao caso a hipótese de extinção da execução na forma do art. 924, III, do CPC, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;” À guisa dos considerandos expostos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6830/1980 c/c art. 924, III, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar -
06/11/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 08:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/04/2023 07:53
Conclusos para despacho
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27/04/2023 07:52
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:30
Juntada de petição
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25/04/2023 13:01
Juntada de petição
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28/03/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:03
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:51
Juntada de petição
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22/09/2022 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:27
Juntada de petição
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17/09/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2022 15:01
Juntada de diligência
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22/08/2022 22:05
Decorrido prazo de THIAGO DUARTE DIAS em 17/08/2022 23:59.
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12/08/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 12:20
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 10:38
Juntada de Mandado
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08/08/2022 00:00
Intimação
AÇÃO Nº 0802186-93.2019.8.10.0049 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR REQUERIDO: LUCIANO SOUTO MAIOR COSTA ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamado: THIAGO DUARTE DIAS OAB/MA 20254 Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “ D E C I S Ã O Cuida-se de execução fiscal, intentada pelo Município de Paço do Lumiar em face do Luciano Souto Maior Costa, objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.040,94, referente à CDA n. 1325, acostada aos autos.Citado, o executado opôs exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva.
Ao final, pugna pela extinção da execução fiscal.A exceção veio acompanhada de documentos.Intimado, o excepto refutou defendeu o não cabimento do incidente em razão da necessidade de dilação probatória.
Ao final, pugnou pela inadmissão da presente exceção.A manifestação veio acompanhada de documentos.É o breve relatório.Esclareço, inicialmente, que é possível ao executado, na execução fiscal, alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo tal manifestação feita através de simples petição denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade, que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal.Assim, restou assentado na jurisprudência que é possível, em sede de exceção, alegar-se, por exemplo, pagamento, ilegitimidade da parte, nulidade do título executivo, prescrição e decadência.No caso dos autos, alega o excipiente sua ilegitimidade passiva, uma vez que não seria proprietário do imóvel objeto do IPTU perseguido nestes autos.Sucede que os documentos juntados aos autos pela excipiente são insuficientes para comprovar não ser sujeito passivo do tributo ora cobrado, uma vez que, segundo o art. 34 do CTN, é contribuinte do IPTU não só o proprietário, mas também o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, sendo certo que as certidões acostadas pelo excipiente indicam, tão somente, a inexistência de abertura de matrícula do imóvel junto ao Cartório, constando, no entanto, do boletim de cadastro imobiliário da Prefeitura de Paço do Lumiar o excipiente como proprietário do imóvel.Portanto, no caso dos autos, a alegada ilegitimidade demanda dilação probatória, o que não é admissível pela via escolhida.Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta.Desta decisão, dê-se ciência às partes.Em prosseguimento, verifica-se que o executado não foi citado, estando o feito pendente de pesquisa de seu endereço em bancos de dados de sistemas que possuem convênio com o Poder Judiciário.
No entanto, denota-se que tenha tomado conhecimento da ação, uma vez que atravessou petição de exceção de pré-executividade, portanto, suprida está a ausência de citação.
Contudo, a parte deverá ser intimada para pagar a dívida.Assim, revogo a determinação de pesquisa de endereços do executado e determino sua intimação, no endereço informado na procuração acostada aos autos, bem assim por meio de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, com os acréscimos legais constantes da Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução com o oferecimento de bens à penhora, hipótese em que terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos, arbitrando honorários advocatícios de 10% em prol do exequente, reduzindo pela metade, na hipótese de pagamento no prazo acima (art. 827, §1º, do CPC, aplicação subsidiária).
Em não sendo pago o débito e nem garantida a execução, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, obedecendo-se às disposições dos incisos II, III, IV e V, do artigo 7º, da Lei de Execução Fiscal.Da penhora, intime-se o executado, cientificando-o de que o prazo para embargar é de 30 (trinta) dias.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, em sendo casado o devedor, intime-se também o cônjuge.
A penhora poderá ocorrer sobre qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Recaindo a penhora em veículo, proceda-se às restrições no sistema RENAJUD, juntando-se nos autos (Lei n.º 6.830/80, art. 7º, IV e art. 14, II).
Recaindo em imóveis, proceda-se ao registro da penhora ou arresto, mediante entrega da contrafé e cópia do termo ou auto ao Cartório de Registro de Imóveis, se o bem for imóvel, e demais repartições competentes, de acordo com os arts. 7º e 14 da Lei n.º 6.830/80.Caso o executado se oculte do seu domicílio, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.Após, voltem conclusos para nova deliberação.Paço do Lumiar, data do sistema.GILMAR DE JESUS EVERTON VALEJuiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 143826. -
05/08/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 09:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/05/2021 09:55
Conclusos para decisão
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21/05/2021 15:38
Juntada de petição
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29/03/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 09:22
Conclusos para despacho
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28/01/2021 19:38
Juntada de petição
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28/01/2021 18:05
Juntada de petição
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03/11/2020 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 11:08
Conclusos para despacho
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01/09/2020 11:26
Juntada de petição
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21/01/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 14:45
Conclusos para despacho
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20/11/2019 12:28
Juntada de petição
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01/10/2019 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2019 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 15:12
Conclusos para despacho
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02/09/2019 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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