TJMA - 0800558-53.2022.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2022 08:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/09/2022 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2022 10:25 Transitado em Julgado em 25/08/2022 
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                                            06/09/2022 10:24 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            25/08/2022 15:16 Juntada de petição 
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                                            15/08/2022 17:10 Juntada de Ofício 
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                                            08/08/2022 10:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/08/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0800558-53.2022.8.10.0085 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVAN BATISTA DE ALENCAR SENTENÇA Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO promovida por GILVAN BATISTA DE ALENCAR, por ter perdido o prazo para o ato quando do falecimento de sua genitora FRANCISCA BATISTA DE ALENCAR, óbito ocorrido em 30/04/2021. Inicial instruída com documentos pessoais da parte requerente (Id. 68147911), procuração (Id. 68147914), certidão de nascimento de cujus (Id. 68147921), e declaração de óbito (Id. 68148990) assinada por médico registrado no CRM/MA 9.881. Comprovante com o pagamento das custas processuais, Id. 68149004. Conforme consta na inicial, Id. 68147908, FRANCISCA BATISTA DE ALENCAR, faleceu no estado civil de solteira, deixando três filhos maiores de idade e bens a inventariar. Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público Estadual pugna pela procedência da ação, colocando-se favorável à lavratura tardia do registo de óbito de FRANCISCA BATISTA DE ALENCAR, diante dos elementos que confirmam a ocorrência do falecimento (Id. 68185746). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
 
 DECIDO. Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vê-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste magistrado e cabendo o julgamento antecipado da lide por tratar de questão de direito. A pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei nº. 6.015/73, que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, restando demonstrada a legitimidade da parte requerente na condição de filho do de cujus. As provas apresentadas em juízo, em especial, a declaração de óbito, convergem num só sentido, qual seja, que FRANCISCA BATISTA DE ALENCAR, existiu, era genitora da parte requerente e faleceu no dia 30 de abril de 2021, óbito ocorrido na cidade de Lago da Pedra/MA, tudo conforme atestado pela médica (Dr.
 
 Antonio C da Costa Júnior – CRM/MA 9.881) subscritor da referida declaração de óbito nº 31362031-8, de Id. 68185746. Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, defiro o pedido inicial e julgo PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com resolução do mérito a teor do que dispõe o art. 487, I do CPC e DETERMINO que seja lavrado o óbito de FRANCISCA BATISTA DE ALENCAR, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Dom Pedro/MA.
 
 Ela, brasileira, nascida em 18/07/1940 na cidade de São Domingos do MA/MA, filha de Maria José Batista de Alencar, cujo falecimento ocorreu em 30/04/2021 às 14h42min, no Hospital Regional Dr.
 
 Rubens Jorge, Município de Lago da Pedra/MA, em decorrência de síndrome respiratória aguda, choque séptico e Covid-19.
 
 Sepultada em 30/04/2021 no Cemitério Municipal São João Batista, Centro, Dom Pedro/MA.
 
 Era eleitora, solteira (Certidão de Nascimento Nº 4.805).
 
 Deixando três filhos e bens a inventariar. Serve a presente como mandado/ofício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Dom Pedro/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA
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                                            03/08/2022 17:52 Juntada de petição 
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                                            03/08/2022 16:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/08/2022 16:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/07/2022 22:10 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/07/2022 09:17 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2022 21:18 Juntada de petição 
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                                            07/07/2022 19:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/07/2022 19:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2022 14:01 Juntada de petição 
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                                            09/06/2022 10:51 Juntada de petição 
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                                            09/06/2022 10:28 Conclusos para decisão 
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                                            08/06/2022 21:56 Juntada de petição 
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                                            08/06/2022 21:55 Juntada de petição 
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                                            08/06/2022 16:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/06/2022 20:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2022 14:21 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2022 20:31 Juntada de petição 
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                                            31/05/2022 15:21 Juntada de petição 
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                                            31/05/2022 14:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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