TJMA - 0801377-27.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 14:18
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 20:21
Decorrido prazo de ARIANE BARROS DE ANDRADE em 28/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:49
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801377-27.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARIANE BARROS DE ANDRADE - PI21144 REU: MARIA ANTONIA CABRAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada nos termos da inicial.
Em despacho retro, este juízo verificou que a parte autora requereu o deferimento do benefício da justiça gratuita, de modo que foi determinada intimação da parte requerente que procedesse, no prazo de 15 (quinze) dias, à emenda da peça exordial, juntando aos autos os documentos que subsidiam os pedidos, afim de demonstrar hipossuficiência para concessão do benefício, sob pena de extinção.
Em seguida, foi apresentada manifestação da requerente, na qual este afirma estar desempregado.
Para tanto, acostou Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
No caso em apreço, observo que embora tenha sido requerido nos autos a dilação do prazo conferido para a juntada dos documentos necessários, o requerente não cumpriu a contento o que lhe foi determinado.
Ademais, não merecem prosperar os argumentos ventilados pelo requerente quanto à sua hipossuficiência em razão de suposto estado de desemprego, uma vez que o autor é advogado militante amplamente conhecido nesta Comarca, tendo diversos processos distribuídos neste juízo.
Assim, verifica-se que o autor não atendeu a determinação para o recolhimento das custas, mesmo tendo sido devidamente intimado.
Tal fato enseja, por certo, o cancelamento da distribuição, impondo-se nesta circunstância a extinção do processo sem resolução de mérito.
Desta forma, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 03/03/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/03/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 21:39
Indeferida a petição inicial
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29/11/2022 09:10
Conclusos para despacho
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29/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:35
Decorrido prazo de ARIANE BARROS DE ANDRADE em 29/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:42
Juntada de petição
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05/08/2022 13:08
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801377-27.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARIANE BARROS DE ANDRADE - PI21144 REU: MARIA ANTONIA CABRAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Ab initio, observo que a parte autora requer o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Contudo, informa em sua petição inicial ser advogado, o que leva este juízo a questionar sua hipossuficiência para concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Desta feita, nos termos do artigo 290 do Código Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor promova e comprove nos autos o recolhimento das custas e despesas processuais ou comprove os pressupostos autorizadores da concessão do benefício, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 03/08/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/08/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 17:20
Juntada de petição
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07/06/2022 09:15
Conclusos para despacho
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06/06/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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