TJMA - 0816907-29.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL 15 A 22 DE JULHO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS MANDADO DE SEGURANÇA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0816907-29.2021.8.10.0001 IMPETRANTE: LEONARDO CASTRO ALMEIDA ADVOGADO: NATHÁLIA AZEVÊDO DOS SANTOS (OAB-MA 21.337) IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR IMPEDIDO DE REALIZAR MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE.
RETENÇÃO DO CERTIFICADO DE RESERVISTA PELA PMMA.
ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I.
O impetrante é soldado PM e, em 2019, se submeteu ao ENEM e foi classificado para ingressar no curso de Geografia da UFMA, exigindo o edital, no ato da matrícula, a apresentação de certificado de reservista (id 10790422).
Mas ele foi impossibilitado de realizar a matrícula universitária, porque o documento foi retido pela PMMA quando da incorporação no órgão de segurança, conforme noticiado pela Secretaria Estadual de Segurança Pública (id 10790445), restando configurada a violação a norma que regulamenta a lei do serviço militar.
Daí a ilegalidade do ato de retenção documental e o direito líquido e certo. II.
Nos termos do Decreto 57.654/1966, que regulamenta a lei do serviço militar, o certificado de reservista é documento comprovante de inclusão do brasileiro na reserva do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, assim como de estar o brasileiro em dia para com as suas obrigações militares (art.164, caput e §2º).
Sendo certo que há hipóteses legais (art. 172 e 187, do mesmo diploma legal) para eventual retenção que não foram comprovadas nestes autos. III.
Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores componentes das Primeiras Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, concederam a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, JOSEMAR LOPES SANTOS, KLEBER COSTA CARVALHO, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, RAIMUNDO MOARES BOGEA e TYRONE JOSÉ SILVA.
Presidência do Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA.
Sessão Virtual das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 15 a 22 de Julho de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/06/2021 09:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
-
08/06/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:39
Declarada incompetência
-
28/05/2021 16:06
Juntada de petição
-
28/05/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 15:24
Juntada de petição
-
20/05/2021 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2021.
-
18/05/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:58
Decorrido prazo de LEONARDO CASTRO ALMEIDA em 11/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2021 18:38
Juntada de diligência
-
05/05/2021 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2021 18:36
Juntada de diligência
-
05/05/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 06:21
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 02:38
Juntada de termo
-
04/05/2021 23:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 23:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2021 23:24
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 23:24
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 23:00
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 20:13
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801546-14.2022.8.10.0105
Maria do Rosario Oliveira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2024 23:47
Processo nº 0802569-59.2019.8.10.0053
Jammerson de Jesus Moreira
Estado do Maranhao
Advogado: Jammerson de Jesus Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2019 22:29
Processo nº 0000307-61.2018.8.10.0068
Arlete Pereira dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2021 08:29
Processo nº 0000307-61.2018.8.10.0068
Arlete Pereira dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2018 00:00
Processo nº 0000281-13.2012.8.10.0088
Alex Rodrigues de Melo
Luiz Mendes de Oliveira
Advogado: Eduardo Luis Barros Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2012 00:00