TJMA - 0811401-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 16:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/06/2024 23:59.
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11/05/2024 00:35
Decorrido prazo de DEJANE BATISTA DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 08:48
Juntada de malote digital
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16/04/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 10:26
Conhecido o recurso de DEJANE BATISTA DE SOUSA - CPF: *00.***.*71-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/08/2023 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2023 10:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/08/2023 00:08
Decorrido prazo de DEJANE BATISTA DE SOUSA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2023 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/08/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0811401-41.2022.8.10.0000 Agravante: Dejane Batista de Sousa Advogado: Teydson Carlos do Nascimento Agravado: Município de Imperatriz Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado por Dejane Batista de Sousa, com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz a quo, nos autos de ação ordinária promovida em desfavor do Municipio de Imperatriz, onde restou indeferido a remessa dos autos principais para contadoria para apuração e liquidação da sentença.
Em suas razões de agravar, sustenta a reforma da decisão pois entende que deve a contadoria ser a responsável pela elaboração do cálculo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da prevenção e remessa dos autos a Colenda 4a Câmara Cível deste E.
Tribunal de Justiça, em especial a relatoria do E.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva face o julgamento da apelação n.º 0804675-96.2020.8.10.0040.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Da análise da manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, de fato constata-se a existência de julgamento prévio pelo E.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva, da apelação 0804675-96.2020.8.10.0040, envolvendo o mesmo objeto e mesmas partes.
Desta feita, manifesta é a prevenção do citado órgão julgados, nos termos do art. 293, do RITJMA, cite-se: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, determino a remessa dos autos a Colenda 4ª Câmara Cível, em especial a relatoria do Desembargador Marcelo Carvalho Silva, face a prevenção apontada.
Proceda-se a baixa destes autos, na distribuição deste signatário.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 01 de agosto de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
01/08/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 13:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/09/2022 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2022 14:36
Juntada de parecer do ministério público
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27/09/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/09/2022 23:59.
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04/08/2022 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0811401-41.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: DEJANE BATISTA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado por Dejane Batista de Sousa, com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz a quo, nos autos de ação ordinária promovida em desfavor do Municipio de Imperatriz, onde restou indeferido a remessa dos autos principais para contadoria para apuração e liquidação da sentença.
Em suas razões de agravar, sustenta a reforma da decisão pois entende que deve a contadoria ser a responsável pela elaboração do cálculo.
Com fulcro nesses argumentos pleiteia a concessão do efeito para suspender a decisão objurgada e assim dar continuidade a marcha processual.
Eis o breve relatório, passo a decisão.
Em análise prefacial dos autos, das razões de agravar e dos fundamentos do pedido para concessão de efeito suspensivo, facilmente se constata confusão com o mérito da questão sub judice, trazida com o manejo do agravo de instrumento.
Nesse contexto, para se evitar um prejulgamento da matéria, sem a manifestação da parte agravada, por cautela, deixo de apreciar o efeito suspensivo requerido para manifestar-me, de forma definitiva, acerca da pretensão recursal após o estabelecimento do contraditório.
Assim, intime-se a parte requerida para, querendo, contrarrazoar o agravo intentado.
Decorrido o prazo legal, com ou sem reposta, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 02 de agosto de 2022.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
02/08/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/06/2022 11:47
Conclusos para decisão
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08/06/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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