TJMA - 0814824-09.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 11:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/09/2022 11:33
Juntada de malote digital
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17/09/2022 02:07
Decorrido prazo de CARLOS ANDREOLLE DOS SANTOS LIMA em 16/09/2022 23:59.
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01/09/2022 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 18 a 25 de agosto de 2021.
Nº único: 0814824-09.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Açailândia (MA) Paciente : Carlos Andreolle dos Santos Lima Impetrante : Luís Gomes Lima Júnior (OAB/MA nº 8.599) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Açailândia/MA Incidência Penal : Art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processual Penal.
Habeas Corpus.
Crime de furto qualificado.
Revogação da prisão pelo juiz de base.
Perda superveniente de objeto.
Prejudicialidade do writ. 1.
Revogada a prisão preventiva do paciente pelo magistrado de base, durante a tramitação do habeas corpus, fica prejudicada a impetração, por perda superveniente de objeto. 2.
Habeas Corpus prejudicado.
DECISÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar prejudicado o writ, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Francisco Ronaldo Oliveira Maciel.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís(MA), 25 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Carlos Andreolle dos Santos Lima, apontando como autoridade coatora, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Açailândia/MA, por decisão proferida nos autos do processo nº 0816430-49.2022.8.10.0040.
Infere-se da documentação acostada que o paciente se encontra preso cautelarmente desde o dia 18/07/2021, por, supostamente, ter praticado o crime capitulado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
No presente writ, o impetrante requer a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação legal.
Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Instruiu o mandamus com alguns documentos, com destaque para o decreto prisional (id. 18856892 – p. 2/4).
Decisão de indeferimento do pleito liminar (id. 18863564).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Krishnamurti Lopes Mendes França (id. 19219242), manifesta-se no sentido de ser julgado prejudicado o presente habeas corpus, ante a perda superveniente do objeto. É o que cumpria relatar.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação constitucional em apreço.
Consoante relatado, trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Carlos Andreolle dos Santos Lima, apontando como autoridade coatora, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Açailândia/MA, por decisão proferida nos autos do processo nº 0816430-49.2022.8.10.0040.
No presente writ, o impetrante requer a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação legal.
Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Pois bem.
Sem embargo, a prisão preventiva do paciente Andreolle dos Santos Lima foi revogada pelo magistrado a quo, em decisão proferida em 20/07/2022, consoante consulta realizada junto ao Sistema PJe de 1º grau.
Desta forma, verifico que a coação ilegal narrada na inicial não mais subsiste, sendo imperioso reconhecer a prejudicialidade do presente habeas corpus, por perda superveniente do seu objeto.
Com essas considerações, julgo prejudicado o presente habeas corpus, por perda superveniente de objeto. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 18 às 14h59min de 25 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR -
30/08/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 10:37
Prejudicado o recurso
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29/08/2022 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 12:13
Juntada de parecer
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15/08/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2022 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 12:48
Juntada de parecer do ministério público
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08/08/2022 17:49
Juntada de petição
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06/08/2022 01:09
Decorrido prazo de CARLOS ANDREOLLE DOS SANTOS LIMA em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0814824-09.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Açailândia (MA) Paciente : Carlos Andreolle dos Santos Lima Impetrante : Luís Gomes Lima Júnior (OAB/MA nº 8.599) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Açailândia/MA Incidência Penal : Art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Carlos Andreolle dos Santos Lima, apontando como autoridade coatora, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Açailândia/MA, por decisão proferida nos autos do processo nº 0816430-49.2022.8.10.0040.
Infere-se da documentação acostada que o paciente se encontra preso cautelarmente desde o dia 18/07/2021, por, supostamente, ter praticado o crime capitulado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
No presente writ, o impetrante requer a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação legal.
Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Instruiu o mandamus com alguns documentos, com destaque para o decreto prisional (id. 18856892 – p. 2/4).
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
E, ao lume de perfunctória análise permitida nesta fase preambular, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo impetrante, para o fim de conceder a liminar vindicada.
Em sentido contrário ao que aduz o impetrante, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente Carlos Andreolle dos Santos Lima (id. 18856892 – p. 2/4) traz, em linha de princípio, os contornos mínimos de motivação, fazendo alusão aos pressupostos contidos no art. 312, do CPP1.
Em referida decisão, o magistrado de primeira instância deixou consignado que: [...] razão pela qual HOMOLOGO o presente auto para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por outro lado, é possível vislumbrar a materialidade delitiva e indícios de autoria, tendo em vista as declarações da vítima JOCIEL OLIVEIRA ROCHA perante a autoridade policial, que viu o exato momento em que um homem, que estava no interior de um veículo Nissan Kicks, cor branca, utilizou um bloqueador de sinal para que pudesse, em seguida, consumar o ilícito.
De acordo com a vítima, no mesmo dia do fato, mais tarde, avistou na rua o carro utilizado na prática delituosa e o perseguiu, tendo, então, entrado em contato com a Polícia Militar comunicando o ocorrido e informando as característica (sic) do automóvel.
Corroborando as declarações do ofendido, os policiais militares ICARO GOMES DA SILVA PIRES e DIOGO NASCIMENTO SILVA relataram que, de fato, foram acionados via CIOPS para localizarem o veículo Nissan Kicks, cor branca, no Povoado Lagoa Verde, tendo conseguido encontrá-lo após alguns minutos de ronda e abordado os dois indivíduos que estavam no seu interior, os ora autuados.
Ademais, em consulta realizada no Sistema Jurisconsult a partir das informações prestadas pela Promotoria de Justiça (ids 71806826, 71806174 e 71806175), constatou-se a existência de outros registros criminais envolvendo o custodiado, havendo, pelo menos, um inquérito policial e duas cartas precatórias oriundas de outras unidades da federação, também por possível prática do delito de furto qualificado.
Há, ainda, uma execução penal em virtude de sentença penal condenatória pelo cometimento do crime do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Desse modo, entende este juízo que as medidas alternativas previstas no art. 319, do CPP, não se mostram suficientes no vertente caso, impondo-se a decretação da prisão preventiva do custodiado com vistas a garantir a ordem pública.
Nesse ponto, é importante observar que, em conformidade com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e ações penais em curso podem justificar a decretação da prisão provisória, a fim de evitar a reiteração delitiva.
Ressalte-se, ainda, que o crime imputado ao investigado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, sendo, portanto, admitida a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Não pode ser acolhido o pedido de afastamento da qualificadora porque há fundados indicativos de que o crime foi cometido em concurso de pessoas, haja vista que os autuados foram presos quando estavam juntos no veículo utilizado para a perpetração do crime.
Por fim, em que pesem as alegações da defesa, conforme a remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita são fatos que, isoladamente, não autorizam a restituição da liberdade ao agente.
Ante o exposto, converto a prisão em flagrante de CARLOS ANDREOLLE DOS SANTOS LIMA em preventiva, com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência à autoridade policial.
Cópias do presente servirão como ofício e mandado de prisão. […] (Destaques não originais) Como se vê, além do fato de o paciente ostentar outros registros criminais, o modus operandi da ação foi considerado pelo magistrado de primeiro grau para a manutenção da prisão preventiva, o que revela estar em sintonia com a jurisprudência pátria, consoante a ementa abaixo transcrita, in verbis: [...] 3.
No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agente, [...].
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. [...] Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. [...]2.
Portanto, ao menos em cognição sumária, não detecto manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência.
Com as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Dispensadas as informações da autoridade coatora, na forma do disposto no art. 420, do RITJMA3, pois suficientemente instruído, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 2STJ – HC nº 699.913/PE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022. 3Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. -
26/07/2022 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2022 16:46
Conclusos para decisão
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25/07/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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