TJMA - 0800539-92.2020.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 13:10
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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03/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:59
Juntada de petição
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12/01/2023 08:14
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0800539-92.2020.8.10.0028 AUTOR: NECI DE LIRA BARROSO zona urbana, S/N, TERRA BELA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE VALDIR CARVALHO NASCIMENTO - MA14549-A RÉU: Procuradoria do Banco CETELEM SA Alameda Rio Negro, 161, 7 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que se desenvolveu regularmente, com a citação do réu, que apresentou contestação, tendo a autora se manifestado em réplica.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeito toda matéria preliminar e prejudicial, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito.
As provas já produzidas são suficientes ao enfrentamento do mérito, razão pela qual passo a julgar o processo, no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC.
O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, dispondo a primeira acerca da prova documental a ser produzida e sobre quem recai o ônus respectivo, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor.
Por se tratar de pessoa não alfabetizada, a manifestação de vontade deve ser aferida de acordo com os parâmetros fixados na 2a Tese do IRDR, ou seja, através de quaisquer meios admitidos em direito, e eventual vício discutido à luz dos arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158 do CCB.
Transcreve-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
No caso, o banco réu juntou o contrato, com a digital da parte autora e assinado por duas testemunhas, uma das quais o filho da aderente.
Também apresentou os respectivos documentos pessoais.
Por sua vez, incumbia à parte autora a juntada dos extratos de sua conta para subsidiar a alegação de não ter recebido o valor do empréstimo, o que não fez.
De qualquer sorte, comprovada a adesão ao contrário, eventual inadimplemento deveria ser objeto de ação de cobrança e não declaratória de inexistência contratual.
Não se verifica ainda nenhum vício contratual a demandar a anulação, de acordo com os parâmetros previstos na 2a e 4a Teses do IRDR.
Também como decorrência do reconhecimento da existência e validade do contrato e dos descontos dele decorrentes, rejeitam-se, consequentemente, todos os pedidos da parte autora.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487,I, do CPC.
Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte autora, verbas das quais fica isenta, na forma do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Serve como mandado.
Buriticupu/MA, data do sistema.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
08/12/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 10:15
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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04/09/2022 06:39
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:31
Juntada de petição
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19/08/2022 16:08
Juntada de petição
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19/08/2022 01:23
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário 2ª vara da Comarca de Buriticupu Sede do Juízo: Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela, Buriticupu/MA (98)3664-7513 email: [email protected] Processo nº 0800539-92.2020.8.10.0028 Polo Ativo: NECI DE LIRA BARROSO Polo Passivo: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 3º, do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, e conforme determinação contida no item 03 da Decisão de ID 30626837 - Decisão. (...)INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide(...). Buriticupu/MA, 17 de agosto de 2022. (Assinado eletronicamente) Rafaela Coelho Rodrigues Lima Secretária Judicial da 2ª Vara Mat. 189480 -
17/08/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:18
Juntada de réplica à contestação
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10/08/2022 02:04
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma Processo nº: 0800539-92.2020.8.10.0028 Parte autora: NECI DE LIRA BARROSO Parte ré: BANCO CETELEM Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 14 [ X ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. Buriticupu, MA, Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022.
RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria Matrícula 189480 -
08/08/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
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08/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
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28/02/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/02/2022 23:59.
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20/01/2022 17:23
Juntada de petição
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14/01/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 10:08
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 10:08
Juntada de Certidão
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04/11/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 11:16
Juntada de petição
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18/02/2021 17:56
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2021 16:43
Juntada de protocolo
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22/01/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2020 14:57
Juntada de Carta ou Mandado
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30/07/2020 07:05
Juntada de petição
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04/05/2020 15:34
Outras Decisões
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04/05/2020 10:01
Conclusos para despacho
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30/04/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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