TJMA - 0839609-32.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 18:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:19
Juntada de petição
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05/12/2024 05:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 05:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 17:02
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 12:03
Extinto o processo por desistência
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28/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:24
Juntada de petição
-
20/10/2024 10:37
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
20/10/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:47
Juntada de contestação
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14/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Humberto de Campos
-
13/06/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 12:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 11:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
-
13/06/2024 12:05
Conciliação infrutífera
-
12/06/2024 14:17
Juntada de petição
-
11/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:45
Recebidos os autos.
-
11/06/2024 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
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12/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 11:35
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Humberto de Campos
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10/04/2024 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 11:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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09/04/2024 18:09
Recebidos os autos.
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09/04/2024 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
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09/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 09:55
Juntada de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0839609-32.2022.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE(S): PEDRO AGUIAR SOBRINHO Advogado(a): Pablo Menezes Miranda – OAB/MA 12028 REQUERIDO(A)(S): BANCO DAYCOVAL CARTÕES.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR fora ajuizada perante a 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, contudo, por força de determinação judicial exarada nos autos (Id. 76817432), fora reconhecida a incompetência daquele Juízo para processar e julgar o feito, tendo sido este redistribuído para a Comarca de Humberto de Campos/MA.
Observo, ainda, que a exordial fora protocolada no dia 15.07.2022, a decisão supra fora proferida no dia 23.09.2022 e que os autos foram redistribuídos a esta Comarca no dia 10.11.2022.
Por esta razão, considerando o significativo lapso temporal entre o ajuizamento da demanda e a presente data, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
CUMPRA-SE.
SERVE o presente despacho como mandado.
Humberto de Campos/MA, 30 de janeiro de 2023.
GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Humberto de Campos/MA -
17/02/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:05
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2022 19:01
Juntada de petição
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04/10/2022 02:37
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839609-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AGUIAR SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - OAB/MA 12028 REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Verifico, que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se mostra competente para as ações que dela decorrem o domicílio do consumidor, na esteira do entendimento do art. 101, I do CDC.
No presente caso, observa-se que a parte Requerente informou na petição inicial que possui residência e domicílio na cidade de Santo Amaro/MA, assim, não sendo observado o foro de seu domicílio, uma vez que a ação foi proposta perante esta Comarca de São Luis/MA.
De se observar que “somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), ou seja, para justificar o ajuizamento da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal da parte Requerida, deveria o Requerente demonstrar que a obrigação foi contraída junto à sua filial localizada no foro de São Luis/MA, o que, no entanto, não ocorreu.
Resta evidenciado, dessa forma, escolha aleatória do foro pelo consumidor, situação vedada pela jurisprudência, devendo prevalecer o foro previsto no CDC, qual seja, o domicílio da demandante, in casu, o do Termo Judiciário de Santo Amaro/MA.
Nesse sentido, para fixação da competência territorial, deve ser observado, o princípio da facilitação de defesa da defesa dos direitos do consumidor.
Este E.
Tribunal de Justiça do Maranhão segue a uniformização da jurisprudência fixada pelo STJ, ao analisar a questão, verbis: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CDC, ART. 6º, VIII ; 51, XV E 101, I.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1º APELO PREJUDICADO. 1.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 2.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de prestador de serviços quando sediado em local diverso ao do domicílio do autor.» 3.
Pode haver, inclusive, declinação da competência, de ofício, para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo. 5.
Apelo adesivo provido.
Sentença anulada. 1º apelo prejudicado. (TJ-MA - AC: 00036019220148100123 MA 0187762018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Nota-se que não há qualquer razão para a presente demanda tramitar nesta Comarca, nem vínculo do Requerente e tão pouco vínculo do Requerido, razão pela qual o declínio de competência é medida de rigor, por atentar contra as normas de organização judiciária.
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para conhecer e julgar o pedido, DECLINADO da competência em favor do douto juízo do Termo Judiciário de Santo Amaro/MA, para onde DETERMINANDO a remessa dos autos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos àquela Comarca, com as baixas e anotações necessárias. Às providências necessárias.
São Luís - MA, 23 de setembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
29/09/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 12:10
Declarada incompetência
-
06/09/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:06
Juntada de petição
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30/08/2022 01:51
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839609-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PEDRO AGUIAR SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - OAB/MA 12028 REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
26/08/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:17
Juntada de petição
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08/08/2022 07:23
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839609-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PEDRO AGUIAR SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - OAB/MA 12028 REU: BANCO DAYCOVAL S/A] DESPACHO Trata-se de AÇÃO ajuizada pela parte autora em face da parte ré.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que a parte autora anexou comprovante de residência de outra pessoa.
Ante o exposto, intime-se a parte autora via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de apresentar comprovante de residência em seu nome e/ou documento que ateste o parentesco da autora com o da pessoa do comprovante anexado, observando os artigos 320 e 321, do CPC sob pena de indeferimento da exordial.
Publique-se e intime-se.
São Luís - MA, 25 de julho de 2022.
Janaína Araújo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º JECC respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital -
04/08/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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