TJMA - 0803055-62.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 11:14
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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10/11/2022 17:33
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2022 23:59.
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01/11/2022 20:41
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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01/11/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0803055-62.2022.8.10.0110 AÇÃO SOB O RITO DA LEI N. 9.099/95 (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) Demandante: MANOEL DE JESUS MENDONCA Demandado: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Da audiência de instrução e julgamento Intimadas as partes para se manifestarem sobre o julgamento antecipado da presente ação, a parte requerente manteve-se inerte - id 73610763.
Já a parte requerida, ainda em sede de contestação, manifestou-se requerendo a produção de provas por todos os meios admitidos em direito - id 72186560.
No entanto, percebo que o réu apresentou de forma genérica o pedido, sem demonstrar a imprescindibilidade do referido ato para comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, conforme ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC.
Além disso, o juiz é destinatário final da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de produção da mesma, inclusive, indeferir aquelas que entender inúteis ou protelatórias ao julgamento do mérito, conforme preconiza no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OFENSA À HONRA E À IMAGEM.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
A modificação do acórdão recorrido, no que se refere à inexistência de nexo de causalidade entre a conduta imputada aos agravados e o abalo moral alegado pela agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1500131 SP 2019/0129701-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
E M E N TA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
I - Antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos (Art. 355, NCPC); II - Apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00000307320088100075 MA 0133202019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. "Segundo o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias."(AgInt no REsp 1687153/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018) 2.
No caso, desnecessária a produção da prova em audiência, vez que o evento danoso, destruição parcial da residência, violou diversos direitos da personalidade da autora, tais como à moradia, à dignidade e à saúde, restando evidente o dano moral sofrido, que in casu configura-se in re ipsa. 3.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00396285220148100001 MA 0333692018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 25/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019 00:00:00) Dessa forma, verifico que os autos já estão suficientemente instruídos, não sendo necessárias maiores dilações probatórias, uma vez que o fato controverso no processo, qual seja, a celebração do negócio jurídico entre as partes, pode ser comprovado suficientemente por prova documental (contrato celebrado entre as partes, comprovantes de depósito, gravações audiovisuais, dentre outros).
Deste modo, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes não conciliaram.
Em sede de contestação o réu alega que a contratação foi regular, não havendo qualquer ato ilícito da sua parte.
Por fim requereu a improcedência dos pedidos.
Não havendo mais provas o processo foi concluso para julgamento.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente analiso as preliminares arguidas Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, visto que o autor é pessoa física, sendo presumida sua hipossuficiência econômica, a menos que este Juízo entendesse o contrário, quando certamente determinaria a comprovação.
Ademais, trata-se de aposentada do INSS, a qual recebe um salário da autarquia previdenciária, restando provável que com sua renda não seja possível pagar custas processuais sem que isso interferisse no sustento de seu lar.
Ademais, trata-se de ação que tramita no rito do Juizado Especial, não havendo o recolhimento de custas nessa fase processual.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a apresentação do requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura desta ação, sob pena de se malferir o postulado constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Passo ao exame do mérito.
A requerente alega estar sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, denominados "MORA CRÉDITO PESSOAL".
Verificando os extratos anexados com a exordial, entendo que a cobrança da rubrica é legítima, por decorrer da mora no pagamento de empréstimos consignados, que deveriam ser adimplidos mediante desconto na data aprazada, mas não o foram pela insuficiência de saldo na data prevista contratualmente para o desconto devidamente autorizado.
Com isso, concluo inexistir a falha na prestação dos serviços, pois a cobrança da rubrica denominada "MORA CRÉDITO PESSOAL" constitui, antes de tudo, o exercício regular de um direito previsto contratualmente (art. 188, I, CC).
Consequentemente, não havendo ato ilícito por parte do Banco requerido, não há como se falar em responsabilidade civil, por ausência do seu primeiro pressuposto (art. 927, CC), de modo que não procedem os pleitos de indenização por danos morais e materiais.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: APELACÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUTOR QUE ALEGA TER CONTRATADO DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS JUNTO AO BANCO RÉU, COM PREVISÃO DE DÉBITO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
DESCONTO DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL", CUJA COBRANÇA O DEMANDANTE REPUTA INDEVIDA, EIS QUE NÃO AUTORIZADA PELO MESMO E EM MONTANTE EXORBITANTE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE OS ENCARGOS POR ATRASO NO PAGAMENTO, BEM COMO A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NO TOCANTE AOS DESCONTOS DOS MESMOS EM CONTA CORRENTE.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE SALDO A PARTIR DA TERCEIRA PARCELA, INCINDIDO O CONSUMIDOR EM MORA A PARTIR DE ENTÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00545167720158190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL, Relator: JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 22/11/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 28/11/2017) (destaquei) Assim, por inexistir qualquer ilicitude na cobrança da rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", não procedem os pleitos reparatórios.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva/MA -
19/10/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 17:02
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:35
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 11:12
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803055-62.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MANOEL DE JESUS MENDONCA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE - OAB/MA3288 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requrente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: Havendo contestação, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022.
JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/08/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2022 15:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:10
Juntada de contestação
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23/06/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2022 15:08
Conclusos para decisão
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22/06/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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