TJMA - 0837779-31.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 15:15
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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04/09/2022 08:13
Decorrido prazo de ZACARIAS DOS SANTOS SOUSA em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 08:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 12:45
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837779-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: ZACARIAS DOS SANTOS SOUSA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: BANCO PANAMERICANO S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão em desfavor de ZACARIAS DOS SANTOS SOUSA, igualmente identificado.
Em petição de ID n. 72337331, o Autor informa que entabulou um acordo extrajudicial com a parte Requerida, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito.
O Réu não foi devidamente citado.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No presente caso, houve a perda superveniente do interesse de agir, também chamado de interesse processual, já que o Autor não tem mais a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada, diante do acordo extrajudicial firmado entre os pares, conforme relatado pelo próprio Demandante.
Ademais, destaco que a ausência de interesse processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, VI, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas pelo Autor, já recolhidas.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
02/08/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 11:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/07/2022 16:30
Juntada de petição
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06/07/2022 14:53
Conclusos para decisão
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06/07/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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