TJMA - 0812928-28.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2022 08:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2022 05:33
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 05:40
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0812928-28.2022.8.10.0000 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) Apelada: Jose Ribamar dos Santos Advogada: Marcionila Coutinho de Matos (OAB/MA nº 22.197) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cívil da Comarca de Pinheiro/MA no bojo da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0812928-28.2022.8.10.0000, ajuizada pelo ora apelante contra Jose Ribamar dos Santos, ora recorrido, na qual julgada procedente, com anulação dos negócios jurídicos (nº 0123367420326, nº 0123367420398, nº 0123367420179), a condenação do réu ao pagamento em dobro dos descontos indevidos e danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como também ao pagamento das custas e dos honorários, de 10% sobre o valor da causa.
Sustenta a apelante, nas razões recursais id nº 18193451, sobre a regularidade contratual, o que ensejaria em negócio jurídico válido, não podendo se falar sobre danos materiais ou morais.
Nas contrarrazões do apelado no id. nº 18193458, no sentido de negar provimento ao apelo.
Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID de nº 19496568 , pela ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Realizado tal registro, observa-se que existe razão ao autor, primordialmente porque o referido banco não demonstrou através de prova documental, a existência de “contrato”, como também não apresentou provas de que realizou depósito das quantias alegadas.
Nesse sentido, o banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, assiste razão ao recorrido, conforme decidido por este Tribunal no bojo da Apelação Cível nº 0803248-82.2020.8.10.0034, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Apelo provido.
Dessa forma, a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico.
No caso em apreço, o réu demonstrou a má-fé em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro.
No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte demandada, a obrigação de reparar.
Nesse sentido, é depreendido que a fixação do valor devido deve-se dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima.
Assim, tendo-se a falha na prestação de serviços, na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento judicial deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré.
Dessa forma, pode-se concluir que o valor sentencionado atende os requisitos legais de reparação moral.
Ante ao exposto, de forma monocrática, na exegese legal dos artigos 932, e art. 927, inciso III, todos do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através de Súmula 568 e do IRDR 53983-2016, conheço do recurso interposto pelo apelante para, no mérito, negar provimento, e manter o decisum a quo.
Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC.
Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
25/08/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 10:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3783-79 (APELADO) e JOSE RIBAMAR DOS SANTOS - CPF: *05.***.*62-52 (APELANTE) e não-provido
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24/08/2022 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2022 04:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:17
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2022 02:05
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0812928-28.2022.8.10.0000 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
03/08/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 03:30
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2022 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 11:04
Juntada de Certidão
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29/07/2022 09:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0812928-28.2022.8.10.0000 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB-MA 11.099-A) APELADO: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS ADVOGADO: MARCIOLINA COUTINHO DE MATOS (OAB-MA 22.19) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Pinheiro-MA que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c indenização ajuizada por José Ribamar dos Santos, ora Apelado, julgou procedente os pedidos da inicial para condenar o Banco Apelante a pagar o valor de R$ 2.000,00 por danos morais ao Autor, restituir em dobro os valores descontados indevidamente e declarou inexistente os débitos referente aos contrato bancários nº. 0123367420326, 0123367420398 e 0123367420179.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, constatei equívoco na distribuição a estas Câmaras Cíveis Reunidas tendo em vista que o presente apelo nos termos do art. 20 do RITJMA deve ser julgado por uma das Câmaras Cíveis Isoladas deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 20.
Compete às câmaras isoladas cíveis: (...) II - julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria cível pelos juízes do 1° Grau ou pelos juízes investidos na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, neste último caso de acordo com a modalidade recursal cabível; Assim, entendo ser uma das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça, o órgão para o julgamento do presente feito, sob pena de violar regra de competência absoluta.
Ante o exposto, determino que, na forma regimental, se dê baixa na distribuição da presente ação e se proceda à redistribuição da mesma.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de Julho de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/07/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/07/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 15:24
Declarada incompetência
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28/06/2022 18:14
Recebidos os autos
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28/06/2022 18:14
Conclusos para decisão
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28/06/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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