TJMA - 0815628-74.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 16:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2022 04:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR COSTA DE MACEDO em 14/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0815628-74.22.8.10.0000 – IGARAPÉ GRANDE /MA.
PACIENTE: JOÃO VICTOR COSTA DE MACEDO.
IMPETRANTE: JOSÉ WALTERBY NUNES SILVA.
IMPETRADO: JUÍZO DE DA COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE /MA.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Estando a decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva suficientemente fundamentada com explicitação de motivos concretos aptos a justificar a medida adotada, deve ser afastada a alegação de ausência de fundamentação aludida pelo impetrante. 2.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
JUIZ DE DIREITO, CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator -
07/11/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 09:36
Denegado o Habeas Corpus a JOAO VITOR COSTA DE MACEDO - CPF: *30.***.*64-56 (PACIENTE)
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03/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2022 13:49
Juntada de parecer
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18/10/2022 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2022 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/09/2022 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/09/2022 23:59.
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05/09/2022 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 04:29
Decorrido prazo de JOAO VITOR COSTA DE MACEDO em 30/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR COSTA DE MACEDO em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 12:20
Juntada de parecer do ministério público
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25/08/2022 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0815628-74.22.8.10.0000 PACIENTE: JOÃO VICTOR COSTA DE MACEDO.
IMPETRANTE: JOSÉ WALTERBY NUNES SILVA.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE /MA.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por JOSÉ WALTERBY NUNES SILVA, em favor de JOÃO VICTOR COSTA DE MACEDO, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé Grande-MA.
Informa o impetrante, em síntese que, no dia 10.7.2022, por volta das 21:00h, o Paciente fora apreendido supostamente com certa quantidade de droga, lhe sendo imputado o crime de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, nos termos do art. 33 da lei 11.343/06 e art. 12 da lei 10.826/03, respectivamente.
Destaca que na audiência de custódia, realizada no dia 12/07/2022, a Magistrada a quo decretou a prisão preventiva do Paciente, motivo pelos quais se encontra recolhido no sistema penitenciário de Pedreiras/MA.
Assevera, que o Paciente negou a posse da arma de fogo, e, confessou ser dele a droga apreendida, no entanto, negou o tráfico, pois seria para consumo próprio.
Sustenta que o decreto preventivo expedido pela autoridade coatora se mostra amplamente desprovido de qualquer indício de fundamentação concreta, visto que o paciente possui bons antecedentes, residência fixa e profissão definida.
Destacou que não se deve utilizar a prisão cautelar com o intuito de antecipar eventual pena aplicada ao paciente, sendo vedada a antecipação de juízo de culpabilidade acerca da matéria discutida, razão pela qual se revela clara afronta ao Princípio Constitucional da presunção de inocência, afirma o impetrante.
Por derradeiro, assevera o impetrante, que o Paciente desempenha atividade lícita, sendo ele trabalhador rural, e que estando em liberdade, não demonstra qualquer perigo para sociedade.
Com base nesses argumentos, requereu liminarmente a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do Paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares.
Fez juntada de vários documentos. (ID 191649642).
Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher as informações da autoridade tida como coatora (ID. 19421867).
Informações prestadas da seguinte forma: “(...).
Nessa senda, foi realizada audiência de custódia no dia 12/07/2022, ocasião em que foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva, considerando a presença das hipóteses legais, previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Como se percebe, Excelência, a prisão, data venia, encontra-se dentro da regularidade, sendo decretada na forma da legislação em vigor, amparada nos elementos coligidos nos autos, de modo objetivo, não podendo ser afirmado que carece de fundamentação para tanto ou que a custódia respalda-se em prisão irregular, tendo em vista que foram observadas todas as prerrogativas albergada pela legislação processual penal. Desta forma, razão não assiste ao impetrante. No mais, no tocante ao curso do feito, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia no dia 20/07/2022, pela conduta delitiva prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei no. 10.826/2003.
Em seguida, foi proferida decisão recebendo a inicial acusatória no dia 21/07/2022, e determinada a citação do paciente para apresentação de resposta à acusação. (...)”. (ID. 19439768). É o relatório. DECIDO. A concessão da medida liminar em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando se mostram presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como, quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis.
Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150).
Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Por outro lado, observo nas informações prestadas pelo Juiz a quo, que o processo segue seu curso normal. Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Após retorne-me os Autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO, CONVOCADO PARA O 2º GRAU. Relator -
23/08/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 08:13
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2022 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. HABEAS CORPUS Nº 0815628-74.2022.8.10.0000 – IGARAPÉ GRANDE/MA. PACIENTE: JOÃO VITOR COSTA DE MACEDO. IMPETRANTE: JOSÉ WALTERBY NUNES SILVA. ADEVODA: GABRIEL CARDOSO DE LIMA. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAÉ GRANDE/MA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUSA, Juiz de Direito convocado para o 2º Grau DESPACHO JOSÉ WALTERBY NUNES SILVA, Impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de JOÃO VITOR COSTA DE MACEDO, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE/MA. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE/MA.
Para, no prazo impreterível de 48hs. (Quarenta e oito horas), prestar informações sobre o alegado na inicial, conforme solicitado anteriormente. (ID19169911). Encaminhem-se lhe cópia da inicial, através dos meios legais, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2o Grau. -
17/08/2022 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 15:05
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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17/08/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 13:04
Determinada Requisição de Informações
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17/08/2022 04:12
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE VARA ÚNICA DE IGARAPÉ GRANDE em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR COSTA DE MACEDO em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0815628-74.2022.8.10.0000 – IGARAPÉ GRANDE Paciente: João Vitor Costa de Macedo Impetrante: José Walterby Nunes Silva (OAB/MA15.506) Advogado: Gabriel Cardoso de Lima (OAB/MA 24.871) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé Grande Plantonista: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Trata-se de habeas corpus impetrado por José Walterby Nunes Silva em favor de João Vitor Costa de Macedo, com pedido de liminar, contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé Grande.
O paciente foi preso em flagrante delito, em 10/07/2022, no Município de Igarapé Grande, em virtude da suposta prática dos delitos insculpidos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.
Em audiência de custódia realizada em 12/07/2022, após manifestação do Ministério Público Estadual pela homologação do flagrante e conversão de sua prisão em preventiva, o Juízo a quo deferiu tais pedidos, sendo o ergástulo preventivo decretado para garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal.
O impetrante argumenta, de início, que o ergastulado possuiria bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, como lavrador.
De outro giro, assevera estarem ausentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, dado que seria primário, estaria em união estável, sendo arrimo de família e desempenhando trabalho lícito antes do enclausuramento.
Aponta que a decisão não teria sido fundamentada de maneira concreta, no tocante à aludida necessidade de garantia da ordem pública; antes, o ergástulo se prestaria, aqui, à antecipação de eventual pena, violando o princípio da presunção de inocência.
Sustenta, de outro norte, a ausência de periculum libertatis, grifando que os entorpecentes encontrados com o paciente seriam para uso próprio.
Defende, ainda, o enquadramento eventual dos fatos em exame no tipo inserido 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Adiciona que a arma de fogo apontada no inquérito policial não teria sido localizada com o paciente, e que não haveria indício de autoria quanto à prática do ilícito tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.
Requereu, ao final, a concessão de liminar no presente mandamus, para que seja revogada a sua prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, inclusive tornozeleira eletrônica.
Pois bem.
Analisando o caso, verifico que a petição inicial e os documentos que a instruem não se mostram suficientes para embasar juízo cognitivo acerca da ordem pleiteada.
Dessa forma, entendo imprescindível, para adequada tomada de decisão, a prestação de informações pela autoridade judiciária apontada como coatora.
Dessa forma, oficie-se ao magistrado de base para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), preste as informações que entender necessárias acerca da matéria e dos fatos aqui tratados, encaminhando-lhe cópias da inicial e dos documentos que a instruem.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão serve como ofício.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Plantonista -
08/08/2022 09:25
Juntada de protocolo
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08/08/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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