TJMA - 0809424-79.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 16:42
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 13:39
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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23/10/2021 05:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 20:52
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 16:31
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809424-79.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
S.
D.
M.
L.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - OAB/MA16213 RÉU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO -OAB/MA19405-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que R.
S.
D.
M.
L., menor impúbere, representado por seus genitores Deyse Soares de Melo Lobato e Lenno Souza Lobato, litiga em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, todos qualificados na petição inicial dos autos epigrafados.
Sustenta o demandante, em síntese, que seus genitores, visando um maior conforto ao retornar de suas férias em família dos Estados Unidos, optaram por um vôo direto quando realizaram a compra da sua passagem.
Neste sentido, compraram sua passagem, com vários meses de antecedência, com os seguintes trechos: VOO ORIGINAL: LOCALIZADOR: SGYY6F, DATA DA VIAGEM: 21/04/2019, TRECHO: Miami/USA – Brasilia/DF VÔO: 7749, HORÁRIOS: SAÍDA 23h45min e CHEGADA PREVISTA PARA 08h20min.
Note-se que o vôo de Miami/USA para Brasília/BR era vôo direto, por isso a parte autora chegaria as 08h:20min em Miami/USA.
Contudo, para total surpresa e insatisfação da parte autora, ao chegar no aeroporto de Miami/USA foi surpreendida com a tela do embarque que seu vôo direto havia sido cancelado e alterado para um vôo com escala em Punta Cana/RD.
O novo vôo agora possui uma ABSURDA escala em Punta Cana/RD que atrasaria seu vôo para mais de 03 (TRES) horas.
Sustentou que houve má prestação dos serviços e um completo descaso ao consumidor, ou seja, o desrespeito com a legislação vigente e, ainda, as determinações da ANAC, em caso de atrasos/cancelamento de voos, o qual, o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o dano presumido nestes casos, levando a crer, como demonstrado, que tal situação não está distante disto.
Diante dos fatos alegados, das provas trazidas aos autos, não restou alternativa a não ser bater às portas do Poder Judiciário, requerendo no mérito, que seja julgado totalmente procedente o pedido da exordial para condenar a Requerida ao pagamento de danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Junto à inicial, colacionou documentos.
Em despacho exarado nos autos (Id. 29149992) deferiu-se a gratuidade da Justiça, bem como determinou-se a realização de audiência pelo CEJUSC, a wual designada para 08/07/2020 e posteriormente cancelada em razão da situação de pandemia, nos termos das Portaria-Conjunta 14/2020 e Portaria TJ 2360/2020, conforme certificado no Id. 32935663.
Devidamente intimada, e habilitada nos autos (Id. 32897861) a demandada GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentou Contestação (Id. 33559422), e requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo, informando que a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, aduzindo que a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A é apenas a holding controladora do “Grupo GOL”, não possuindo sequer funcionários, postulando, pois sua ilegitimidade, devendo o feito ser extinto sem análise do mérito.
Como pedido alternativo, requereu que seja deferida a alteração do polo passivo para que passe a constar apenas a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A, empresa do Grupo GOL responsável pela realização de transporte aéreo.
Ainda em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida em favor do autor, alegando que o genitor da parte autora possui condições de arcar com as custas do presente processo, visto que o mesmo realiza viagens internacionais a todo momento, em família, pelo próprio objeto da sua demanda, que trata de retorno de voo advindo de Miami (EUA).
Afirmou que o mesmo tem condições suficientes de arcar com as custas processuais, caso contrário, cabe a parte autora fazer prova mais robusta sobre a sua alegada pobreza jurídica.
Mais incisivamente, deveria ter apresentado a declaração de hipossuficiência, aliada a cópias de suas últimas declarações de imposto de renda, carteira de trabalho e extrato bancário, para demonstrar seu real ganho e despesas, o que não fez.
Ainda, alega que a parte Autora litiga de má-fé, asseverando que a alteração de voo foi solicitada pelo seu genitor que atua como agente de viagens.
No mérito, aduziu que o autor jamais possuiu voo com previsão de retorno de Miami para 21/04, sendo completamente inverídicas as alegações autorais, motivo pelo qual a presente demanda deve ser julgada integralmente improcedente.
Alegou estar-se claramente diante de um documento produzido UNILATERALMENTE, sem carimbos, assinatura, um voucher manipulado, com INFORMAÇÕES INVERÍDICAS.
Assim, esclareceu que a previsão de partida de voo do autor SEMPRE foi em 23/04/2019, e a única mudança em seu itinerário, foi uma parada técnica (simples escala) em Punta Cana para abastecimento, O QUE NEM AO MENOS ALTEROU O SEU HORÁRIO E CHEGADA A SÃO LUÍS.
Do mesmo modo, no que cabe a alteração de voo, aduziu que o genitor do autor, agente de viagens, entrou em contato utilizando da sua condição de agenciador e através do portal concedido pela sua empresa empregadora como instrumento de trabalho, solicitou a alteração de diversos localizadores de passageiros distintos, inclusive o do Autor para exatamente o trecho em questão.
Quanto aos danos morais, alegou que não há que se falar em falha ou desídia, inexistindo, no caso, abalos emocionais ou psicológicos ensejadores da indenização pretendida.
A parte autora apresentou réplica (Id. 37026652) ratificando os pleitos da inicial.
As partes foram intimadas para, querendo, especificarem provas, ao que a requerida se manifestou (Id. 38069993), informando não possuir provas a produzir, além daquelas já juntadas aos autos, postulando pelo julgamento antecipado.
Ao passo que devidamente intimado, o autor deixo decorrer in albis o prazo assinalado para manifestação, conforme certificado nos autos (Id. 38164847).
O Ministério Público manifestou-se nos autos pela regularização da representação processual do infante, ora Autor, uma vez que não constava na procuração a outorga de seu genitor Lenno Souza Lobato.
Decisão saneadora (Id. 40960674) determinando a intimação da parte Autora para realizar a regularização processual.
Petição de juntada no Id. 419600111, oportunidade em que cumprindo a determinação retro, acostou aos autos a procuração conjunta e documentos pessoais do genitor.
O Ministério Público através do Parecer juntado no Id.45056434 opinou pela improcedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o relatório.
Decido.
A instrução processual teve a sua tramitação regular, as partes estão representadas pelos seus respectivos advogados e o processo está apto para julgamento com resolução de mérito (CPC/15, art. 487, I), eis que não há necessidade de produção de outras provas.
Em análise aos autos, verifico que há questões preliminares a serem resolvidas.
A Ré requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo, informando que a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Isso porque a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A é apenas a holding controladora do “Grupo GOL”, não possuindo sequer funcionários, requereu, pois sua ilegitimidade.
Como pedido alternativo, requereu que seja deferida a alteração do polo passivo para que passe a constar apenas a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A, empresa do Grupo GOL responsável pela realização de transporte aéreo.
Defiro o pedido de alteração do polo passivo, passando a constar GOL LINHAS AÉREAS S/A, empresa do Grupo GOL responsável pela realização de transporte aéreo.
No que diz respeito a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, a Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5º, inciso LXXIV dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”.
Por sua vez, o artigo 98, da Lei nº 13.105/2015(Código de Processo Civil), dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No presente processo, vê-se que o autor declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, afirmação essa que gerou presunção relativa de veracidade quanto a sua hipossuficiência, razão pela qual lhe fora concedido o benefício por força do despacho inicial.
Em que pese a presunção criada a partir dessa afirmação não seja absoluta, e embora a empresa ré, tenha juntado fotografias publicadas nas redes sociais do genitor do autor, que comprovam que o mesmo faz inúmeras viagens ao exterior, bem como diversas outras viagens internacionais, sucede que como informado pela própria empresa Ré, o genitor do infante é agente de viagem, cujas atribuições profissionais podem exigir que o mesmo acompanhe os seus clientes e lhe possibilite viajar constantemente para vários destinos internacionais.
O fato do representante do Autor, realizar viagens internacionais, não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de sua família.
Logo, por entender que o argumento utilizado não se mostra apto para, por si só, afastar a presunção legal relativa prevista no art. 99, §3º do CPC, mantenho a concessão do benefício.
Relativamente à alegação de litigância de má-fé, o Código de Processo Civil elenca hipóteses de litigantes de má-fé, no art. 80, verbis : "Art. 80 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".
Tais condutas atentam ao exercício da jurisdição e justificam a aplicação de penalidades civis e criminais, além de responsabilização por eventuais prejuízos causados à parte contrária.
Por outro lado, o direito ao livre acesso ao Poder Judiciário não admite maiores restrições reguladoras do que aquelas já contidas na norma processual, que condiciona o exercício do direito de ação ao interesse e à legitimidade de agir.
Com efeito, a condenação nas penas da litigância de má-fé tem por pressuposto a evidência de que o comportamento da parte atenta à dignidade da justiça.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida, o que não restou demonstrado no presente feito.
Outrossim, embora a empresa Ré tenha juntado tela onde depreende-se que o genitor do Autor estava ciente da alteração do itinerário do voo com a ocorrência de uma escala em Punta Cana, e idênticas ações tenham sido protocoladas pelo seu núcleo familiar, só poderia haver uma condenação em litigância de má-fé, numa análise pormenorizada do juízo sobre a vinculação de tais ações a outros fatos que sequer foram articulados na inicial, o que não é cabível nessa demanda.
Aliás, a própria empresa Ré reconhece que houve alteração do vôo do Autor, quando optou pela mudança de aeronave e a necessidade de realizar abastecimento em destino diverso.
Destarte, a condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte e não há nos autos qualquer elemento que denote que de fato a parte alterou a verdade dos fatos.
Assim, ausente a comprovação de dolo processual da parte autora, REJEITO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Decididas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
No mérito, tenho que o caso retratado nos autos revela típica relação de consumo, uma vez que a parte demandada se adéqua ao conceito de fornecedora (artigo 3º do CDC) e a demandante como consumidora (artigo 2º do CDC).
O Autor, através de seus representantes legais, contratou junto à ré transporte aéreo e que foi alterado com a inclusão de uma parada no voo de retorno, cuja mudança foi cientificado com antecedência mínima de 72 horas, atendendo o cumprimento do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da Anac.
No caso em questão, pelos documentos juntados aos autos verifico que a previsão de partida de voo do autor não foi alterada, partindo aos 23/04/2019, e cuja única mudança em seu itinerário, foi uma parada técnica (simples escala) em Punta Cana para abastecimento, o que nem ao menos alterou seu horário e chegada em São Luís.
A empresa ré, por sua vez, comprovou que os trechos contratados sofreram alteração em decorrência da suspensão das atividades das aeronaves BOEING 737 MAX 8, sendo informado ao autor com antecedência, o que infere-se, ensejou a escolha pelo Autor pela manutenção da viagem.
Incontroverso que houve alterações nos voos contratados.
Porém, conforme se depreende dos autos, a acionada avisou com antecedência razoável sobre a mudança de itinerário, viabilizando a reorganização dos passageiros.
Impende salientar que a alteração observou as exigências estabelecidas no art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC, de acordo com o qual: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas).
Portanto, não verifico que, in casu, tenha ficado demonstrado a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, não vislumbro a configuração de danos morais, em decorrência da parada em Punta Cana para abastecimento da aeronave, pois se trata de parada técnica e houve prévia informação aos autores, além de inexistir comprovação da ocorrência de transtornos dela decorrentes.
Assim sendo, ausente responsabilidade civil da acionada por não haver praticado qualquer ato ilícito, de modo que não existem elementos aptos a incidência do dano moral, restando este juízo, igualmente, impossibilitado de condená-la a pagar valor referente a dano material.
Assim, resta ausente a falha na prestação de serviços por parte da ré, que diligentemente cumpriu seu dever de informação e cujo voo chegou a seu destino no horário inicialmente programado.
Neste sentido a jurisprudência pátria: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ALTERAÇÃO DO VOO.
AVISO PRÉVIO À PASSAGEIRA, COM MAIS DE UM MÊS E MEIO DE ANTECEDÊNCIA AO VOO.
RESPEITO ÀS 72H DE ANTECEDÊNCIA PREVISTAS NO ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE INDENIZAR MATERIAL E MORALMENTE NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005157-15.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 20.07.2020)(TJ-PR - RI: 00051571520198160018 PR 0005157-15.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 20/07/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/07/2020) CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO PROCEDIDA PELA RÉ.
AVISO PRÉVIO SOBRE A ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO.
AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS.
MANTIDA A VIAGEM PROGRAMADA, AINDA QUE COM ESCALAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Autores recorreram da decisão de origem que julgou parcialmente procedente a demanda, tão somente para conceder indenização pelos danos materiais, afastando o pleito de danos morais. 2.
Os danos morais não restaram configurados, no caso em tela, pois a viagem programada pelos autores foi mantida, ainda que com escalas.
Trata-se de mero transtorno sem qualquer ofensa a direitos da personalidade dos autores.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*36-98, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 26/01/2016).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*36-98 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 26/01/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2016) Ante as provas coligidas nos autos, não fora comprovado que houve falha na prestação dos serviços.
Portanto, dúvida não resta de que não assiste razão ao autor em relação aos danos morais pleiteados, decorrentes dos fatos acima relatados.
Assim, o dano moral para ser reconhecido demanda a demonstração de um ato ilícito a ele precedente e um nexo de causalidade capaz de ligá-lo ao sofrimento reclamado, meio de possibilitar a presunção de um constrangimento ou dor de cunho subjetivo, decorrente da ação lesiva praticada pelo agente, tudo com enquadramento fático a se identificar com o disposto no artigo 5º, V e/ou X da CF e artigos 186 e 187, do Código Civil/2002, o que não se verificou no caso em análise.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora R.
S.
D.
M.
L., representado por seus genitores.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade tais pagamentos, entretanto, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 16 de setembro de 2021. -
26/09/2021 05:40
Juntada de protocolo
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24/09/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 12:08
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2021 08:41
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 10:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/03/2021 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 15:34
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 15:42
Juntada de petição
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18/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809424-79.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
S.
D.
M.
L.
Advogado do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - OAB/MA16213 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OABMA19405-A DECISÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, à decisão de que cuida o art. 357 do CPC/2015.
Inicialmente, determino que o advogado da parte autora proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à regularização da representação da menor, eis que a representação processual dos incapazes pela menoridade deve ser realizada, conjuntamente, pelo pai e pela mãe.
Isso porque a ambos compete o exercício do poder familiar, podendo este ser praticado exclusivamente por um dos genitores apenas nas hipóteses de falta ou impedimento de um deles, conforme os artigos 1634, inciso VII, e 1690, ambos do Código Civil.
Desse modo, determino a intimação do patrono da parte autora para regularizar a representação do Autor, na procuração ad judicia (constando o pai e a mãe como representantes legais da menor/outorgante) e para juntar os documentos de identificação do genitor e detentor do poder familiar, representando a adolescente litigante, conjuntamente com a mãe, ou que sejam esclarecidos os motivos de eventual impossibilidade, no prazo de 10 dias acima assinalado.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são: a) se em decorrência de problemas ocorridos no trecho da viagem do autor - trecho Miami x São Luis, com conexão em Brasília - o voo em questão sofreu parada técnica em razão da suspensão da operação do Boeing 737 MAX 8, vindo os passageiros a serem acomodados em nova aeronave, com parada técnica em Punta Cana, sendo informados, por isso, teria sofrido transtornos, tais transtornos são capazes de configurar ou não os danos morais, e em caso positivo, qual a extensão de tais danos.
Quanto à distribuição do ônus da prova (art. 357, III do CPC/2015), defiro o pedido de inversão do ônus da prova e o faço com base no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Despacho para as partes especificarem suas provas, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora manteve-se inerte quanto ao interesse de produção de novas provas.
Sendo assim, após o prazo concedido para a regularização da representação do menor, determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público Estadual para apresentação de parecer conclusivo, e após, que os autos voltem conclusos para sentença e sejam incluídos na ordem cronológica de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de Fevereiro de 2021.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
14/02/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/01/2021 08:54
Conclusos para decisão
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13/12/2020 20:01
Juntada de protocolo
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23/11/2020 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 14:08
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 23:42
Juntada de Certidão
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18/11/2020 05:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 05:32
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 17/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 11:31
Juntada de petição
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03/11/2020 01:28
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 10:57
Juntada de Ato ordinatório
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22/10/2020 11:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 23:12
Juntada de petição
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28/09/2020 01:51
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 16:04
Juntada de contestação
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08/07/2020 11:59
Conclusos para despacho
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08/07/2020 11:59
Juntada de Certidão
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08/07/2020 11:12
Recebidos os autos
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08/07/2020 11:12
Juntada de Certidão
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08/07/2020 11:11
Audiência conciliação cancelada para 08/07/2020 15:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/07/2020 00:07
Remessa CEJUSC
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07/07/2020 15:33
Juntada de petição
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19/06/2020 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 10:05
Decorrido prazo de RENNAN SOARES DE MELO LOBATO em 01/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2020 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 15:36
Juntada de Certidão
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13/03/2020 15:35
Audiência conciliação designada para 08/07/2020 15:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/03/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 15:17
Conclusos para despacho
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12/03/2020 12:39
Juntada de protocolo
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12/03/2020 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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