TJMA - 0801211-77.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 11:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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13/01/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/01/2023 09:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
-
12/01/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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16/12/2022 17:40
Juntada de petição
-
16/12/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 12:25
Juntada de termo
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14/12/2022 10:10
Desentranhado o documento
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14/12/2022 09:28
Outras Decisões
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13/12/2022 09:15
Conclusos para decisão
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13/12/2022 08:39
Juntada de Certidão
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13/12/2022 05:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/12/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801211-77.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:FRANCISCO CORDEIRO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NASSON LOPES NOLETO - MA22594 Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos.
São Luís/MA, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
12/12/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 09:29
Juntada de Certidão
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08/12/2022 18:00
Juntada de petição
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08/12/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 11:46
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:44
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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07/12/2022 10:41
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2022.
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07/12/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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07/12/2022 10:34
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2022.
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07/12/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 06:23
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
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15/11/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801211-77.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: FRANCISCO CORDEIRO FERREIRA Advogado: NASSON LOPES NOLETO - OABMA22594 Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OABBA29442-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de repetição do indébito c/c danos morais movido por Francisco Cordeiro Ferreira em face de Itaú Unibanco S.A., já qualificados.
Aduz o autor que, no mês de julho de 2022, ao realizar o saque da sua aposentadoria junto ao INSS, não constava o valor integral do seu beneficio.
Alega que entrou em contato com INSS e para sua surpresa foi informado que havia 6 (seis) empréstimos de nº 639995337, nº 630195529, nº 631295818, nº 630695396, nº 635295366, nº 633096013, em seu nome.
Deste modo, o autor não reconhece os empréstimos feitos em seu nome.
Por fim, pede a nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como danos morais.
Citada, a empresa requerida alega que os contratos narrados na inicial são regulares, pois os valores foram todos depositados na conta da parte autora defendendo a contratação e a inexistência de qualquer ato ilícito praticado, sendo assim, inexistente o dever de indenizar a parte autora.
Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no caput, do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
A inversão do ônus probatório, constante do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exige dois requisitos específicos: a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência probatória.
No caso concreto, vislumbra-se a necessidade de inversão do ônus probatório em razão da presença dos requisitos acima.
O cinge da questão reporta-se quanto a inexistência de relação jurídica entre as partes, no tocante ao empréstimo consignado reclamado pela parte autora, com consequente restituição dos valores indevidamente pagos, suspensão das cobranças, e auferimento de dano moral.
A propósito a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Trata-se de contrato de empréstimo consignado, de caráter pessoal, sendo uma espécie de negócio jurídico, na sua modalidade de mútuo.
Portanto, para que tenha validade deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III).
A falta de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, ou seja, nulo (CC, art. 166, I, III e IV).
A forma do negócio jurídico de mutuo bancário é a escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar.
Portanto, era da requerida o ônus de trazer aos autos o contrato, firmado pelas partes. Ônus do qual não se desincumbiu.
Depreendo que apesar de o banco requerido mencionar que a parte autora aderiu com as contratações, nada provou neste sentido, pois não juntou aos autos cópia do contrato constando as informações acerca das aferidas negociações.
Neste enlace, em que pesem as argumentações espojadas pela parte requerida, em sua contestação, com a visualização de partes das supostas transferências feitas para a conta do autor, a prova não é suficiente para desconstituir as alegações autorais, pois sem a cópia do contrato, não há como se concluir pela inveracidade das afirmações.
Devo admitir que a disponibilidade dos valores e os extratos trazidos pelo requerido, não traz condão de ratificar sua contratação, pois o banco requerido repassou os supostos empréstimos para uma conta que não faz jus a parte autora, como consta nos autos.
Prova, essa, que não fez, como já mencionado.
Assim, sob qualquer viés que se analise, a cobrança do valor, em parcelas, é ilegal.
Portanto, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos é medida que se impõe.
De igual forma, não agem no exercício regular do direito, a instituição financeira que retira dinheiro do consumidor, sem a prévia contratação de algum dos seus serviços ou produtos, como no presente caso.
Portanto, por força do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do requerido pela falha na prestação do serviço.
Aliás, a responsabilidade do requerido neste caso decorre do fato do serviço e da assunção integral dos riscos decorrentes de sua atividade empresarial, que não podem ser transferidos ao consumidor.
Pela própria natureza da atividade empresarial, o requerido está normalmente sujeito a fraudes desse jaez que não se equiparam a caso fortuito ou força maior, por estarem relacionados com a sua atividade empresarial e não serem estranhos a ela.
Nesse sentido destaco entendimento sumulado pelo STJ: Súmula n.º 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Toda a evolução da teoria da responsabilidade civil é no sentido de garantir à vítima a reparação dos danos que experimentou.
Ainda que o banco requerido não tenha contribuído com culpa para o evento danoso, deve arcar com as consequências, já que o golpe se insere na esfera normal de risco profissional assumido no desempenho das funções empresariais.
Predomina, portanto, para a solução do caso a teoria do risco profissional, em decorrência da qual o banco requerido deve ser responsabilizado pelo dano causado, mesmo que não tenha agido com culpa em sentido estrito e desde que, como no caso, o lesado não tenha tido culpa exclusiva ou concorrente.
Do ato ilícito praticado pelo banco requerido resultou para a parte autora dano patrimonial e moral.
O dano material é aquele que atinge diretamente o patrimônio do ofendido, podendo ser entendido como o conjunto de bens economicamente mensuráveis.
O quantum do dano material, ou seja, aquilo que a parte autora efetivamente perdeu em razão do ato ilícito praticado pela requerida, corresponde ao montante indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, que deverá ser ressarcido em dobro, a luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".
De conformidade com a petição inicial e os documentos anexados, a parte autora teve descontado 03 (três) parcelas, que somam a quantia total de R$ 2.169,66 (dois mil cento e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), que deverá ser paga em dobro, referente aos 06 (seis) empréstimos.
No que tange aos danos morais, entendidos como o desconforto psíquico, mudança negativa do estado anímico e psicológico ou ainda aquele ocorrido in re ipsa (decorrente de situações nas quais não há que se investigar a efetiva lesão, uma vez que esta resta clara), tenho como devidamente configurados, bastando a verificação da cobrança indevida e bloqueio do crédito para compras ao autor.
Para a fixação do quantum condenatório devo levar em conta as circunstâncias do caso, o aporte econômico das partes e o grau de culpa, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido.
A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, segunda parte do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação declaratória de inexistência de repetição do indébito c/c danos morais movido por Francisco Cordeiro Ferreira em face de Itaú Unibanco S.A., para: a) declarar a nulidade das contratações referentes aos contratos mencionados na inicial, referentes aos empréstimos de nº 639995337, nº 630195529, nº 631295818, nº 630695396, nº 635295366, nº 633096013; b) condenar o Itaú Unibanco S.A a ressarcir a parte autora, o valor de R$ 4.339,32 (quatro mil trezentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), correspondente a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta dos vencimento da parte autora, devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros legais de 1%(um por cento) ao mês, ambos a contar da citação; c) condenar o Itaú Unibanco S.A a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após prazo do recurso, certifique-se o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada, a parte autora, de que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 14 de novembro de 2022.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
14/11/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 14:38
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801211-77.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: FRANCISCO CORDEIRO FERREIRA ADVOGADO: NASSON LOPES NOLETO - MA22594 POLO PASSIVO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Indefiro o pedido de realização de diligências por parte desse Juízo, consoante termo de audiência ID 76165480 por trata-se de prova cujo ônus é da parte autora (art. 373, I, do CPC) e também porque as diligências requeridas fogem da celeridade e da economia processual exigidas para os procedimentos que tramitam sob égide da lei n. 9.099/95.
Diante disso, a fim de respeitar a ordem cronológica de conclusão, determino a remessa dos autos para a pasta de conclusões para sentença.
Intimem-se.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2022.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
26/10/2022 16:43
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:45
Juntada de termo
-
15/09/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2022 11:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/09/2022 21:15
Juntada de petição
-
14/09/2022 19:53
Juntada de contestação
-
12/09/2022 12:12
Juntada de petição
-
19/08/2022 03:16
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801211-77.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: FRANCISCO CORDEIRO FERREIRA ADVOGADO: NASSON LOPES NOLETO - MA22594 POLO PASSIVO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: DESPACHO Mantenho a decisão ID 73535008 por suas próprias razões e seus fundamentos. São Luís/MA, 16 de agosto de 2022. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
17/08/2022 17:26
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 15:51
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2022.
-
17/08/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 08:49
Juntada de petição
-
15/08/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2022 12:23
Conclusos para decisão
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09/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:57
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
09/08/2022 05:36
Juntada de petição
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801211-77.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: FRANCISCO CORDEIRO FERREIRA ADVOGADO: NASSON LOPES NOLETO - MA22594 POLO PASSIVO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, juntar o extrato da conta bancária dos meses de abril, maio e junho de 2022. na qual recebe o benefício previdenciário, uma vez que os documentos acostados se referem, tão somente, da liberação dos valores do benefício. Com a resposta, retornem conclusos para análise da liminar. São Luís/MA, 04 de agosto de 2022. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
05/08/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 07:51
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/08/2022 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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