TJMA - 0802470-24.2020.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 07:41
Baixa Definitiva
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06/03/2023 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/03/2023 07:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/03/2023 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 03/03/2023 23:59.
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09/02/2023 14:04
Decorrido prazo de VERINALDA DE AGUIAR ALMEIDA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 03:46
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0802470-24.2020.8.10.0031 APELANTE: VERINALDA DE AGUIAR ALMEIDA ADVOGADOS: NATALIA DOS SANTOS MENESES - OAB/MA17058 E LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO – OAB/MA 15603-A APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA RELATOR: DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta VERINALDA DE AGUIAR ALMEIDA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Pedido de Antecipação de Tutela, movida contra o município de Chapadinha, julgou procedente os pedidos constantes na exordial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o Município de Chapadinha a reenquadrar a Autora ora Apelante na categoria “Professor Nível IV, referência XXII (vencimento-base R$ 2.061,93)”, retroagindo as verbas devidas até a data do requerimento administrativo, acrescido de juros de mora correspondentes aos rendimentos da caderneta de poupança para o período, e atualização monetária segundo IPCA-E, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, pdf gerado sob id 18195907.
Irresignada, em suas razões recursais pretende o provimento do Apelo para a reformar do decisum a quo vergastado, de modo que seja acrescentado na condenação o comando para a implantação do percentual de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento seu vencimento base, pdf gerado sob id 19185910.
Sem contrarrazões do município de Chapadinha/MA.
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, sem interesse, nos termos do art. 178, do CPC, pdf gerado sob id 19443501.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Presentes os seus “requisitos legais”, conheço dos recurso, já asseverando que é possível o julgamento monocrático do caso, em face da aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais.
No mais, assinalo que a autora, ora apelante, tem direito à justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Observa-se, que a autora é servidora pública municipal do citado Município, como demonstram os documentos anexados à inicial; que formulou na exordial pedido de reenquadramento no cargo, pagamento retroativo de todos os proveitos e vantagens inerentes, por fim, a condenação em honorários no percentual de 20%, pdf gerado sob id 18195891.
Registro que não houve contestação, de igual maneira interposição de recurso por parte do Município apelado, pdf gerado sob id 18195902.
Adentrando ao mérito, consoante relatado, a questão posta em discussão cinge-se exclusivamente em examinar se a autora, ora Apelante, professora da rede de ensino do Município de Chapadinha, faz jus a inserção nos seus vencimentos do acréscimo de 20% (vinte por cento).
Tal pleito não assiste razão.
Explico.
Prefacialmente assinalo que tal pedido não faz parte da exordial, pdf gerado sob id 18195891, não submetido ao contraditório no Juízo de origem; registro tratar-se de inovação recursal, visto que formulado em sede de Juízo ad quem, nesse sentir transcrevo entendimento dessa Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DEVIDOS.
ARBITRADOS NA FORMA DO ART. 85, §8º, DO CPC.
PARCIAL PROVIMENTO.
I - É vedada a inovação em sede de recurso com matéria não submetida ao juízo de origem e nas razões do apelo, especialmente quando não se trata de fato superveniente.
II - No tocante ao pleito de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 421, do STJ “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença”; III - Verificado a ausência de proveito econômico estimável, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados nos termos do art. 85 § 8º, do CPC. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 11.930/2019, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 27/08/2020, DJe de 04/09/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Nos termos do entendimento amplamente consolidado nos Tribunais pátrios, é vedado as partes trazer matérias inéditas em fase recursal devido ao instituto da preclusão consumativa, mormente quando o decisum recorrido realizou cognição exauriente sobre a matéria.
II. “A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.” (STJ, EDcl no AgInt nos AREsp 707.715/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2016).
III.
Embargos de Declaração rejeitados. (Embargos Declaração na Apelação Cível nº 42.547/2019, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, julgados em 09/11/2021, DJe de 25/08/2021) Ademais, a Apelante não demonstrou as razões que obstaram a questão ao crivo do Juízo de primeiro grau.
Com efeito, o art.1.014, do Código de Processo Civil veda as alegações inovadoras não figuradas nos autos processuais oportunamente, conforme o disposto abaixo: Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Nesse contexto, entende-se por inovação todo elemento que possa servir de base para apreciação do Juízo ad quem, não declinado ou discutido no processo oportunamente, durante o seu trâmite, sendo certo que eventual possibilidade de arguição só será possível quando provado motivo de força maior, haja vista ser defeso às partes modificar a causa de pedir e o pedido.
Diante o exposto, com lastro nos elementos e fundamentação retro, no enunciado da súmula n.º 568, do STJ, precedentes correlatos, na exegese do art. 932, do CPC, conheço do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantenho inalterada a sentença a quo.
Registro, por fim, que os honorários deverão ser apurados em liquidação de sentença, na exegese do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Proceda-se a baixa após as formalidades legais.
São Luís/MA, 12 de dezembro de 2022 Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR -
13/12/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 16:23
Conhecido o recurso de VERINALDA DE AGUIAR ALMEIDA - CPF: *75.***.*44-72 (REQUERENTE) e não-provido
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17/08/2022 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 16:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/08/2022 02:30
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0802470-24.2020.8.10.0031 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
29/07/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 20:00
Recebidos os autos
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28/06/2022 20:00
Conclusos para decisão
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28/06/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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