TJMA - 0815355-95.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 17:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/03/2023 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
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04/02/2023 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 18:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2023 11:40
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2023 08:25
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 08:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 10:59
Juntada de parecer do ministério público
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23/01/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815355-95.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0831104-62.2016.8.10.0001, decidiu pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos, ante a existência de Repercussão Geral.
Na origem, o Agravante propôs a demanda de execução individual autônoma da condenação em honorários de sucumbência (fase de conhecimento) contida na sentença transitada em julgado proferida no processo coletivo n. 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
O Juízo a quo, após o julgamento da IRDR nº 54699/2017, proferiu decisão nos autos originais, decidindo pelo não recebimento do recurso de Apelação Cível, em observância a Repercussão Geral nº 1142.
Inconformado com a decisão de origem, o Agravante interpôs o presente recurso (Id nº 19055877), aduzindo, em síntese, a impossibilidade de realização de juízo de admissibilidade pelo magistrado de base.
Com tais argumentos, indicando o perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários a resolução da controvérsia.
Em decisão de Id nº 19117447, deferi o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, embora devidamente intimada, não apresentou parecer ministerial. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e súmula 568 do STJ.
Conforme relatado, o presente Agravo se insurge contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença, decidiu pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos, ante a existência de Repercussão Geral.
Inicialmente, vale ressaltar que em momentos anteriores o entendimento adotado por esta Relatoria era no sentido de ausência de demonstração dos requisitos para a concessão da medida liminar, de modo que, em análise apurada deste recurso, conclui pela mudança de entendimento, com o consequentemente deferimento da liminar, e agora provimento do Agravo.
Entendia que ainda que o Juízo de admissibilidade, via de regra, fosse realizado pelo 2º grau de jurisdição, tal obrigatoriedade pode ser mitigada em razão da existência de obrigatoriedade da observância de matéria decidida em Repercussão Geral.
Contudo, como se sabe, uma das importantes inovações trazidas pela nova sistemática processual consiste no juízo de admissibilidade do recurso de apelação, o qual será realizado unicamente pela instância ad quem, não estando mais submetido, portanto, ao duplo exame que existia anteriormente na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, em que o juízo de admissibilidade era primeiramente realizado pela instância a quo, antes da apelação ser remetida para o Tribunal competente para julgá-la.
A regra disposta no novel CPC não comporta mitigação, porquanto o art. 1.010, §3°, do CPC, ao tratar da interposição de recurso de Apelação Cível, dispõe expressamente que “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” Nesse contexto, cabe exclusivamente ao Tribunal proceder ao juízo e admissibilidade recursal, razão pela qual laborou em equívoco juízo a quo ao decidir pelo não recebimento do recurso de apelação cível interposto pelo ora agravante.
Ademais, mutatis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, conforme se infere do aresto abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
APELAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL DETERMINADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
EQUÍVOCO DO JULGADOR QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À PARTE.
ART. 1.010, § 3º, DO CPC/2015.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE DEVE SER PROMOVIDA PELO TRIBUNAL.
DESERÇÃO DO RECURSO AFASTADA. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de suposta utilização e reprodução não autorizada de obra literomusical. 2.
Ação ajuizada em 11/11/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 22/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se é deserto o recurso de apelação interposto pela recorrida.
Para tanto, deve-se avaliar, para fins de averiguação da regularidade do recolhimento do preparo, se a recorrida deveria ter sido novamente intimada em segundo grau - como o foi - para promover a sua complementação, tendo em vista que, em primeiro grau, já havia sido instada a providenciá-la. 4.
Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, independentemente do juízo de admissibilidade. 5.
A intimação da parte recorrida para a complementação do preparo, ainda em primeira instância, foi equívoco praticado pelo julgador, não podendo, portanto, a parte ser prejudicada quando a competência para fazê-lo era do TJ/RJ. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1946615 RJ 2021/0107609-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Assim, caso mantida a decisão agravada, há possibilidade de extinção e arquivamento da execução, devendo, pois, ser reformada, com o consequente provimento do agravo.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e determinar que o recurso de apelação seja remetido ao segundo grau, para juízo de admissibilidade, após prévia intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/12/2022 14:33
Juntada de Certidão de julgamento
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16/12/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:38
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 07:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/12/2022 23:59.
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04/11/2022 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/11/2022 23:59.
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29/09/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2022 23:59.
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31/08/2022 04:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815355-95.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0831104-62.2016.8.10.0001, decidiu pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos, ante a existência de Repercussão Geral.
Na origem, o Agravante propôs a demanda de execução individual autônoma da condenação em honorários de sucumbência (fase de conhecimento) contida na sentença transitada em julgado proferida no processo coletivo n. 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
O Juízo a quo, após o julgamento da IRDR nº 54699/2017, proferiu decisão nos autos originais, decidindo pelo não recebimento do recurso de Apelação Cível, em observância a Repercussão Geral nº 1142. Inconformado com a decisão de origem, o Agravante interpôs o presente recurso (Id nº 19055877), aduzindo, em síntese, a impossibilidade de realização de juízo de admissibilidade pelo magistrado de base.
Com tais argumentos, indicando o perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários a resolução da controvérsia. É o que cabe relatar. DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 2015[1].
Conforme já relatado, o presente Agravo se insurge contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença, decidiu pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos, ante a existência de Repercussão Geral.
Inicialmente, vale ressaltar que em momentos anteriores, entendia pela ausência de demonstração dos requisitos para a concessão da medida liminar, de modo que, em análise apurada do recurso, de cognição exauriente, mudei meu entendimento, concluindo em casos similares pelo provimento do recurso, apto ensejar a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora no presente recurso.
Entendia, em sede de análise liminar, que ainda que o Juízo de admissibilidade, via de regra, seja realizado pelo 2º grau de jurisdição, tal obrigatoriedade pode ser mitigada em razão da existência de obrigatoriedade da observância de matéria decidida em Repercussão Geral.
Contudo, como se sabe, uma das importantes inovações trazidas pela nova sistemática processual consiste no juízo de admissibilidade do recurso de apelação, o qual será realizado unicamente pela instância ad quem, não estando mais submetido, portanto, ao duplo exame que existia anteriormente na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, em que o juízo de admissibilidade era primeiramente realizado pela instância a quo, antes da apelação ser remetida para o Tribunal competente para julgá-la.
Assim, concluo que essa é uma regra que não comporta mitigação e deve ser estritamente comprovada.
A este respeito, vê-se que o art. 1.010 do novo Código de Processo Civil dispõe que cabe exclusivamente ao Tribunal proceder ao juízo de admissibilidade recursal, razão pela qual descabe o não conhecimento do recurso pelo juízo a quo, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Dessa feita, parece-me que o juízo de primeiro grau deveria ter remetido o Apelo para este Tribunal de Justiça, a quem cabe verificar a admissibilidade do recurso, sobretudo no que concerne à adequação da via eleita.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 1.010,§ 3º, DO NCPC. DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo a quo que realizou juízo de admissibilidade recursal da apelação interposta. 2.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade a quo não mais subsiste, incumbindo ao juízo apenas a remessa do recurso ao Tribunal, mesmo que deficiente, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade e mérito recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AI: 00170499320174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INOVAÇÃO DO CPC/15.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
Conforme se depreende da previsão do art. 1.010, § 3º, do CPC, houve alteração da sistemática anterior, passando o juízo de admissibilidade recursal a ser competência exclusiva do Tribunal de Justiça.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o Juiz não mais detém competência para conhecer ou não do recurso de apelação, de modo que, em o fazendo, estará cerceando o direito da parte recorrente de submeter ao Tribunal ad quem o juízo de admissibilidade de seu recurso.
Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.011619-8/001, Relator (a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2017, publicação da sumula em 20/07/2017).
O periculum in mora resta caracterizado pela possibilidade de extinção e arquivamento da execução.
Isso posto, sem maiores delongas, defiro o pleito liminar para suspender a decisão combatida até o julgamento de mérito do presente recurso.
Oficie-se ao Juiz de Direito a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se o ente Agravado sobre a decisão ora exarada.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís /MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
04/08/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 14:15
Juntada de malote digital
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04/08/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 12:53
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2022 10:44
Conclusos para decisão
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03/08/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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