TJMA - 0822326-30.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:24
Juntada de termo
-
15/04/2023 01:04
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0822326-30.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITERBO ROSA DA SILVA, MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA, AROLDO FERREIRA SILVA, MARILIA FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A, BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA14733-A, JOAO PEDRO DE BRITO PEREIRA JUNIOR - MA11073 EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR - MA14260-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: 1) Trata-se de ação executiva oriunda de título executivo extrajudicial.
Ademais, verifica-se, ainda, a realização de inúmeras diligências, com precípua finalidade de identificar bens penhoráreis foram totalmente infrutíferas.
Registre-se, no mais, que intimada a parte requerente para indicar bens, deixou de promover o andamento necessário para satisfação de seu crédito. 2) Sendo assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis da parte executada, após inúmeros esforços, inclusive através dos Sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário e, amparado no art. 921, inciso III, do CPC/2015, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da parte exequente. 3) AGUARDE-SE o prazo acima estipulado, em pasta de arquivamento temporário, ficando desde já ciente ainda de que, decorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 4) Registro que enquanto permanecerem os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Registro que o desarquivamento e, por consequência, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, não terão o condão de interromper o prazo prescricional (inteligência do art. 921, § 3º, do CPC/2015). 5) Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item 3, desarquive-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intime-se a parte exequente, através de seu procurador.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
12/04/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2023 17:11
Conclusos para decisão
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01/02/2023 05:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0822326-30.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITERBO ROSA DA SILVA, MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA, AROLDO FERREIRA SILVA, MARILIA FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A, BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA14733-A, JOAO PEDRO DE BRITO PEREIRA JUNIOR - MA11073 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A, BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA14733-A, JOAO PEDRO DE BRITO PEREIRA JUNIOR - MA11073 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A, BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA14733-A, JOAO PEDRO DE BRITO PEREIRA JUNIOR - MA11073 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A, BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA14733-A, JOAO PEDRO DE BRITO PEREIRA JUNIOR - MA11073 EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR - MA14260-A DECISÃO 1) Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito e/ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 2) Em caso de indicação de bens passíveis de penhora e/ou solicitação expressa de medidas executivas visando a satisfação do crédito, voltem-me os autos conclusos para deliberação (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL). 3) O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/ma, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
12/01/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 12:57
Juntada de Certidão
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22/08/2022 20:10
Decorrido prazo de BIANCA LEAL ALVES LEMOS em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 20:10
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE BRITO PEREIRA JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 18:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 17/08/2022 23:59.
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02/08/2022 12:15
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822326-30.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VITERBO ROSA DA SILVA, MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA, AROLDO FERREIRA SILVA, MARILIA FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A, BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA14733-A, JOAO PEDRO DE BRITO PEREIRA JUNIOR - MA11073 EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR - MA14260-A DECISÃO: 1) Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito e/ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 2) Em caso de indicação de bens passíveis de penhora e/ou solicitação expressa de medidas executivas visando a satisfação do crédito, voltem-me os autos conclusos para deliberação (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL). 3) O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/ma, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível. -
29/07/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 21:25
Juntada de petição
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26/10/2021 09:15
Juntada de petição
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18/10/2021 08:33
Conclusos para despacho
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23/08/2021 11:38
Juntada de Certidão
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22/07/2021 12:23
Juntada de diligência
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09/07/2021 13:02
Mandado devolvido dependência
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09/07/2021 13:02
Juntada de diligência
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05/07/2021 18:15
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 08:40
Juntada de Carta ou Mandado
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08/06/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 17:23
Conclusos para decisão
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04/06/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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