TJMA - 0823268-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 16:26
Juntada de petição
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07/12/2022 09:27
Decorrido prazo de ROGERIO RESENDE MESSEDER em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 04:47
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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25/11/2022 10:54
Juntada de petição
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24/11/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 09:53
Juntada de termo
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24/11/2022 09:52
Desentranhado o documento
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24/11/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 09:52
Desentranhado o documento
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24/11/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823268-28.2022.8.10.0001 AUTOR: ROGERIO RESENDE MESSEDER Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROGERIO RESENDE MESSEDER - MA15886 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte AUTORA por seu ADVOGADO para informar dados bancários de titularidade do(s) credor(es) para confecção do alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,9 de novembro de 2022.
DANIELE FIGUEIREDO ALVES Secretaria Judicial Única Digital. -
10/11/2022 17:50
Juntada de petição
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10/11/2022 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:50
Conclusos para despacho
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07/11/2022 13:40
Juntada de petição
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07/11/2022 09:58
Juntada de petição
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28/09/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 10:15
Juntada de Ofício
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27/09/2022 15:22
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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11/09/2022 21:14
Juntada de petição
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03/09/2022 10:26
Decorrido prazo de ROGERIO RESENDE MESSEDER em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:03
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823268-28.2022.8.10.0001 AUTOR: ROGERIO RESENDE MESSEDER Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROGERIO RESENDE MESSEDER - MA15886 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS, em que o exequente, advogando em causa própria, propôs a presente demanda pleiteando que o executado seja compelido a realizar os pagamentos relativos a honorários advocatícios.
O exequente foi nomeado pelo Juiz De Direito da Vara da Auditoria Militar para a realização de defesa técnica na audiência de custódia, tendo sido arbitrado honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, conforme termo de audiência de custódia.
O exequente apresentou demonstrativo discriminado sob ID 66044054, apontando como valor total exequendo a quantia de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), ocasião em que o executado, devidamente intimado para apresentar impugnação à execução, concordou com o valor executado, conforme petição de ID 70536554. É o que convém relatar.
Fundamento e decido.
II – DISPOSITIVO Cuida a presente lide de Ação de Execução de valor relativo a honorários advocatícios decorrente da atuação do exequente como defensor dativo, na qual foi juntada nos autos Termo de Audiência de Custódia de ID 66044051 para consolidar a pretensão executória desta, bem como demonstrativo discriminado sob ID 66044054 para apurar o crédito exequendo, razão pela qual, resta presente a consubstanciação através de título executivo da obrigação certa, líquida e exigível.
No presente caso, entendo que o referido pronunciamento judicial é suficiente para se consolidar como título executivo judicial, capaz de instrumentalizar o ajuizamento de Ação de Execução, em razão da existência de decisão jurisdicional fundada em cognição exauriente, consoante à doutrina dissertada por Fredie Didier Jr: “Já se disse que a coisa julgada é um efeito jurídico.
Como efeito jurídico, decorre de um fato jurídico, que, no caso, é composto.
A coisa julgada é resultado da combinação de dois fatos: a) uma decisão jurisdicional fundada em cognição exauriente; b) o trânsito em julgado.” (DIDIER JR, 2016) (Grifo nosso) Por oportuno, explico que, o objetivo da sistematização dos pronunciamentos judiciais se compreende na necessidade de organizar o sistema recursal, corroborando com esta análise, versa Fredie Didier Jr: “Pode-se dizer que, dos atos que pratica no processo, os pronunciamentos judiciais são aqueles pelos quais o magistrado (i) decide uma questão ou (ii) simplesmente impulsiona o procedimento, fazendo com que ele avance em suas fases. À primeira espécie de pronunciamento judicial, que tem conteúdo decisório, dá-se o nome de decisões lato sensu; à segunda, que não tem conteúdo decisório, dá-se o nome de despachos.” (DIDIER JR, 2016) (Grifo nosso) Acrescendo que, com fulcro nos arts. 22, § 1º e 24 da Lei nº 8.906/94 e art. 515 do CPC, resta explícito na redação dos dispositivos a necessidade do proferimento da “decisão judicial” como elemento substancial para a constituição do título executivo judicial, posto o caráter decisório e exauriente do pronunciamento judicial.
Com efeito, acerca dos pronunciamentos judiciais que consubstanciam o título executivo judicial, o art. 515, do CPC, disciplina que: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; X-(VETADO).
Desta feita, conforme se depreende dos autos, resta evidenciado o título executivo judicial aptos à execução definitiva, qual seja, Termo de Audiência de Custódia de ID 66044051.
Ademais, cumpre ressaltar que cabe ao executado, quando interessado, apresentar impugnação à execução e/ou excesso desta, levantando argumentos e provas que lhe for de direito, tendo este concordado com o valor executado, motivo pelo qual, entendo como incontestes os cálculos apresentados, desta forma, verifico que a presente demanda satisfaz as disposições do art. 515 c/c 534 do CPC.
Desta feita, no caso em apreço, objetivando desenvolvimento ordenado e estabilidade das situações processuais sob pena de retrocessos desnecessários e onerosos, posto que a exequente não se desincumbiu de apresentar na petição inicial do cumprimento de sentença o cálculo discriminado do débito, entendo pela hipótese de preclusão lógica para atualização dos cálculos junto à Controladoria Judicial, uma vez que “o impedimento de realização de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar”. (NEVES, 2016) Corroboram os Tribunais pátrios com o entendimento em tese, veja-se: 1) TJ-PR - RI: 00108351120178160170 PR 0010835-11.2017.8.16.0170 Data de Publicação: 18/04/2018 RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS A PROCURADOR DATIVO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALORES FIXADOS ALÉM DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA nº 13/2016.
TABELA DE HONORÁRIOS SEM CARÁTER VINCULANTE.
INVALIDADE DO TÍTULO NÃO VERIFICADA.
DECISÃO DE FIXAÇÃO QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ART. 515, I DO CPC/15.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
OFENSA à COISA JULGADA.
ART. 507 DO NCPC.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO APRESENTOU IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS NA ÉPOCA DA FORMAÇÃO DO TÍTULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. […] 2.
Precedentes: 0011485-42.2016.8.16.0025; 0008566-80.2016.8.16.0025; 0014966 47.2015.8.16.0025 (TJ-PR - RI: 00108351120178160170 PR 0010835-11.2017.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 11/04/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/04/2018) 2) TJ-PA - APL: 00025838620168140080 BELÉM Data de Publicação: 26/07/2018 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS É TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA FAZ COM QUE O ESTADO ARQUE COM A VERBA HONORÁRIA DO DEFENSOR DATIVO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE POBREZA DOS ASSISTIDOS PELO APELADO.
IMPROCEDENTE.
DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO PELA OAB.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ INFORMOU AO JUÍZO A QUO QUE EM VIRTUDE DO NÚMERO REDUZIDO DE MEMBROS, IMPEDE A DISPONIBILIDADE DE UM DEFENSOR PÚBLICO PARA A COMARCA DE BONITO.
INDISCUTÍVEL A RESPONSABILIDADE DO ESTADO INDEPENDENTE DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NOS PROCESSOS ORIGINAIS.
MANUTENÇÃO DA QUANTIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA COM A TABELA DA OAB.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DA RECEITA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
O PRAZO PARA PAGAMENTO DO RPV É DE 2 MESES, CONFORME ART. 535, § 3º, INCISO II DO CPC/2015. […] (TJ-PA - APL: 00025838620168140080 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 19/07/2018, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2018).
Por todo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 66044054, e por conseguinte, declaro como líquido, certo e exigível o valor ali consignado, restando devido ao exequente ROGERIO RESENDE MESSEDER – OAB/MA 15.886, o valor equivalente a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), sendo inferior a quarenta salários-mínimos, deve ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Noutro giro, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo por serem incabíveis, pois não havendo por parte do executado apresentação de impugnação, sendo observado o disposto no artigo 85, §7º, do CPC.
Oficie-se o Estado do Maranhão, por seu Procurador – Geral, para no prazo de 02 (dois) meses, conforme os ditames do art. 535, §3º, II do CPC, cumprir os termos consignados na presente Decisão.
Por oportuno, ressalto que o depósito em comento deverá ser realizado em nome do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública – 1º Cargo de Juiz Titular, e vinculado ao processo em epígrafe, com comprovação nos autos no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a sua realização, sob pena de sequestro, via penhora on line, do valor mencionado.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de julho de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 26562022) -
29/07/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 12:27
Outras Decisões
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22/07/2022 08:01
Conclusos para despacho
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22/07/2022 08:01
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:05
Juntada de petição
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24/05/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 08:40
Juntada de petição
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03/05/2022 19:28
Conclusos para despacho
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03/05/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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