TJMA - 0802042-33.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 14:31
Juntada de protocolo
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16/05/2023 23:07
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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19/04/2023 09:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:14
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 17/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:35
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802042-33.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FRANCISCO DE MACEDO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não apresentou qualquer impugnação ou oposição quanto ao valor pago de forma voluntária pela parte executada (art. 526, §3º do CPC), muito menos alegou a existência de saldo remanescente.
Dito isso, a satisfação da obrigação mediante o pagamento do débito importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, visto ter a tutela jurisdicional ter atingido seu desiderato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, II do NCPC.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c enunciado 97, FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente em relação à quantia depositada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023.
Dr.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
01/03/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2023 23:02
Conclusos para despacho
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02/12/2022 15:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 15:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
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28/11/2022 10:56
Juntada de petição
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24/11/2022 09:36
Juntada de petição
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23/11/2022 00:44
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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23/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802042-33.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FRANCISCO DE MACEDO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, tudo nos termos do art. 523, in fine, do NCPC.
Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, §1º, NCPC), sem condenação em honorários executivos (ENUNCIADO 971, FONAJE).
Realizada a penhora, intime-se a executada para a apresentação de embargos à execução (ENUNCIADO 142 do FONAJE2).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 2ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). -
04/11/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 10:33
Conclusos para despacho
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11/10/2022 15:47
Juntada de petição
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11/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 08:34
Conclusos para despacho
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06/10/2022 16:01
Recebidos os autos
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06/10/2022 16:01
Juntada de despacho
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08/07/2022 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/07/2022 16:12
Juntada de contrarrazões
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25/06/2022 00:42
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 11:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2022 01:20
Conclusos para despacho
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27/05/2022 09:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 16:21
Juntada de recurso inominado
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26/04/2022 02:17
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:42
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2022 00:15
Conclusos para despacho
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01/10/2021 09:58
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 30/09/2021 23:59.
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20/09/2021 17:14
Juntada de réplica à contestação
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31/08/2021 13:31
Juntada de petição
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30/08/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 11:00
Juntada de Certidão
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02/07/2021 13:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2021 23:59:59.
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31/05/2021 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 10:20
Conclusos para despacho
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27/05/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2019 15:28
Conclusos para decisão
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23/12/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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