TJMA - 0801222-20.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 16:21 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            21/07/2025 16:21 Juntada de termo 
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                                            19/07/2025 00:13 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 04:40 Juntada de contrarrazões 
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                                            27/06/2025 01:03 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            25/06/2025 17:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/06/2025 00:09 Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 24/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 00:09 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 18:58 Juntada de apelação 
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                                            03/06/2025 00:07 Publicado Sentença (expediente) em 30/05/2025. 
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                                            03/06/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            28/05/2025 14:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/05/2025 11:12 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/03/2025 17:18 Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2025 17:18 Juntada de termo 
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                                            14/12/2024 02:46 Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 13/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 02:46 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 12:42 Juntada de petição 
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                                            11/12/2024 02:26 Juntada de petição 
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                                            06/12/2024 03:05 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            04/12/2024 14:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/11/2024 00:34 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 00:34 Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 01/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 00:34 Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 01/11/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 01:39 Publicado Intimação em 24/10/2024. 
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                                            24/10/2024 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            22/10/2024 13:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/10/2024 08:53 Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 30/09/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 10:28 Juntada de réplica à contestação 
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                                            09/09/2024 02:54 Publicado Intimação em 09/09/2024. 
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                                            07/09/2024 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            05/09/2024 20:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/09/2024 06:03 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 07:30 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 14:48 Juntada de contestação 
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                                            13/08/2024 11:51 Publicado Citação em 13/08/2024. 
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                                            13/08/2024 11:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
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                                            09/08/2024 11:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/08/2024 11:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/08/2024 11:04 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            13/05/2024 09:40 Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) 
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                                            22/03/2024 13:56 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2024 13:56 Juntada de termo 
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                                            10/02/2024 00:09 Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 09/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 15:40 Juntada de petição 
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                                            19/12/2023 01:40 Publicado Intimação em 19/12/2023. 
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                                            19/12/2023 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 
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                                            16/12/2023 13:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/12/2023 01:18 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            05/12/2023 16:53 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2023 16:52 Juntada de termo 
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                                            13/09/2023 13:57 Recebidos os autos 
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                                            13/09/2023 13:57 Juntada de despacho 
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                                            21/03/2023 13:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            21/03/2023 13:00 Juntada de termo 
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                                            18/12/2022 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2022 16:01 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2022 16:01 Juntada de termo 
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                                            20/11/2022 17:22 Juntada de contrarrazões 
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                                            16/11/2022 11:02 Publicado Intimação em 31/10/2022. 
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                                            16/11/2022 11:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022 
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                                            29/10/2022 12:43 Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 19/09/2022 23:59. 
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                                            28/10/2022 00:00 Intimação COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
 
 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801222-20.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: MARIA ROSARIO SANTOS LIMA Advogados: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB/MA n. 13356 e FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB/MA N. 9565 REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA N. 11812 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do NCPC), conforme decisão/sentença de Id 79229080 dos presentes autos.
 
 Bom Jardim/MA, 27 de Outubro de 2022.
 
 JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
 
 Dr.
 
 Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
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                                            27/10/2022 13:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/10/2022 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2022 16:20 Juntada de apelação cível 
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                                            06/10/2022 04:21 Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2022. 
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                                            06/10/2022 04:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022 
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                                            04/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801222-20.2022.8.10.0074 Requerente: MARIA ROSARIO SANTOS LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira.
 
 Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante do cadastro e desfecho de reclamação administrativa por meio de um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, a parte autora juntou apenas o cadastro da reclamação, não apresentando nenhuma outra prova de eventual resposta do banco reclamado. É o relato.
 
 Decido.
 
 Como se sabe, a autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias, ou seja, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário.
 
 Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures.
 
 Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio.
 
 No caso dos autos, a parte autora apenas apresentou o cadastramento da reclamação, sem juntar nenhum outro documento acerca de seu prosseguimento.
 
 Entretanto, observa-se que o ponto fulcral da celeuma em ações desta natureza não foi solucionado na referida reclamação, qual seja, certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, pelo simples fato do autor não ter aguardado o retorno definitivo do banco demandado, deixando, assim, de cumprir com o que fora determinado no despacho anterior.
 
 Dito isto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
 
 O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ex positis, configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inc.
 
 III do CPC.
 
 Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
 
 Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F.
 
 GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
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                                            03/10/2022 16:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/09/2022 12:01 Indeferida a petição inicial 
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                                            12/09/2022 08:59 Juntada de petição 
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                                            31/08/2022 10:18 Conclusos para decisão 
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                                            31/08/2022 10:17 Juntada de termo 
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                                            30/08/2022 18:46 Juntada de petição 
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                                            04/08/2022 09:38 Publicado Intimação em 04/08/2022. 
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                                            04/08/2022 09:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022 
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                                            03/08/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801222-20.2022.8.10.0074 Requerente: MARIA ROSARIO SANTOS LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias.
 
 Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015. Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. A jusrisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. Pois bem. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré antes de ingressar com ação judicial. Nessa toada e à luz do exposto, percebo que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição. É indispensável, pois, facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa, em presunção do atendimento em plenitude do princípio da boa fé (art. 5, CPC). Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que a parte requerente comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação) e a resposta com seus anexos, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015. No mesmo prazo acima, deverá a parte autora, também, juntar comprovante de endereço em seu próprio nome ou comprovar parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento foi acostado com a exordial, ressaltando-se que a certidão juntada não é documento hábil a comprovar o seu endereço. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se, servindo como mandado. Diligências necessárias. Bom Jardim, data da assinatura. FLÁVIO F.
 
 GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
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                                            02/08/2022 14:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/07/2022 20:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2022 18:00 Juntada de petição 
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                                            19/07/2022 13:21 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2022 13:20 Juntada de termo 
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                                            18/07/2022 14:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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