TJMA - 0801279-45.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 21:35
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:35
Decorrido prazo de NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:32
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:36
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:36
Decorrido prazo de NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:35
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 07/03/2023 23:59.
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15/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:09
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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08/04/2023 01:49
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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31/03/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 09:46
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801279-45.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: JUARES DE JESUS SERRA ADVOGADOS: NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA - MA22113, DAVID TEIXEIRA COSTA - MA11459 PROMOVIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Indefiro, com base nas certidões de ID’s 85594459 e 87796866, bem como em atenção ao disposto na Resolução GP-1002020/TJMA, os pleitos autorais de ID. 86052314.
Note-se, conforme bem atestado pela Secretaria deste Juízo no evento de ID. 87796866, que não houve qualquer expedição de intimação (dupla intimação), via sistema, quanto ao julgado de ID. 79967131, mas, tão somente, por meio de Diário de Justiça Eletrônico (ID. 80312167), sendo este, inclusive, o legítimo instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos judiciais produzidos nos sistemas processuais do Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1º, Resolução GP-1002020/TJMA).
Destarte, ante o exposto, reitero a decisão de ID. 85812941 e, em consequência, deixo de receber o recurso inominado de ID. 81896458, porque intempestivo. À Secretaria para que certifique o trânsito em julgado da sentença de improcedência de ID. 79967131 e, seguidamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
15/03/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 09:31
Determinado o arquivamento
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14/03/2023 16:28
Conclusos para decisão
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14/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801279-45.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: JUARES DE JESUS SERRA ADVOGADOS: NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA - MA22113, DAVID TEIXEIRA COSTA - MA11459 PROMOVIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO A ex vi da certidão exarada no evento 85594459, deixo de receber o recurso inominado de ID. 81896458, porque intempestivo, já que não cumpriu o recorrente com o prazo expressamente estabelecido no art. 42 da Lei 9.099/95. À Secretaria a fim de que certifique do trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
15/02/2023 14:45
Conclusos para despacho
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15/02/2023 14:44
Juntada de termo
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15/02/2023 13:47
Juntada de petição
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15/02/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 09:41
Não recebido o recurso de JUARES DE JESUS SERRA - CPF: *12.***.*92-86 (AUTOR).
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13/02/2023 08:53
Conclusos para decisão
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13/02/2023 08:53
Juntada de Certidão
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19/01/2023 01:25
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:22
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:22
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 30/11/2022 23:59.
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04/01/2023 12:57
Juntada de contrarrazões
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13/12/2022 12:20
Juntada de Certidão
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06/12/2022 08:51
Juntada de petição
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05/12/2022 06:50
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0801279-45.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: JUARES DE JESUS SERRA ADVOGADA: NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA – OAB/MA 22.113 PROMOVIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT ADVOGADA: EMANUELLE KRISTINE CRUZ DOS SANTOS – OAB/MA 21.226-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT/COMPLEMENTAR DE INVALIDEZ PERMANENTE CUMULADO COM PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ajuizada por JUARES DE JESUS SERRA, devidamente qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT, sustentando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 24 de dezembro de 2020.
Aduz ainda que da lesão suportada resultou debilidade permanente.
Afirma que requereu o pagamento do seguro DPVAT pela via administrativa, tendo recebido apenas a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), pelo que requer a devida tutela jurisdicional.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas.
Presente o promovido, tendo este apresentado contestação e documentos, e foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quanto as preliminares arguidas pela demandada, deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
O Art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, assevera que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º (seguro DPVAT) compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, devidamente comprovadas, vejamos: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
No caso sub judice, vislumbro que os autos se encontram instruídos com a documentação exigida, o Laudo de Exame de Lesão Corporal e Boletim de Ocorrência Policial, de acordo com exigências ínsitas na Lei nº. 6.194/74, o qual foi elaborado em Órgão Oficial, pelo que, não restam dúvidas quanto ao dano à integridade física do promovente, restando sobejamente demonstrado o nexo causal do sinistro experimentado pela demandante.
Entretanto, em que pese tal entendimento, sabe-se que o Art. 5º da Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n. 11.945/2009, determina que além da prova da invalidez permanente, deve-se comprovar também a graduação da lesão para fins de quantificação da indenização nos acidentes ocorridos a partir de 16.12.2008, bem como a Súmula 474 do STJ dispõe que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Além disso, foi editado Enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Maranhão do seguinte teor: “A aplicação, segundo critérios proporcionais e observado o limite máximo da tabela anexa à lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/09, não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana”.
A lei traz ainda em Anexo tabela em que é estabelecida a relação entre a gradação do dano sofrido no acidente e o percentual do prêmio do seguro DPVAT a ser pago ao acidentado, fixando assim parâmetros acerca quantum indenizatório, o que não impede a livre interpretação do magistrado acerca da repercussão do dano sofrido nos aspectos da vida para determinação da justa indenização, sempre dentro dos limites legais.
Assim sendo, é necessária a devida avaliação da extensão da invalidez, a fim de que o valor da correspondente indenização seja proporcional ao grau de lesão sofrida pela vítima e, diante do conjunto probatório existente nos autos, verifico que em razão do acidente o demandante sofreu “debilidade permanente de tornozelo de tornozelo e calcâneo esquerdo por perda funcional incompleta de repercussão leve”.
Dessa forma, a perícia do Instituto Médico Legal, como também o boletim de ocorrência apresentados, se mostram suficientes para comprovar o dano e a invalidez do segurado, em sua decorrência, como de igual modo todo o nexo causal e a gradação da lesão.
Nessa senda, analisando-se o caso em apreço, o valor justo a ser arbitrado, levando em conta a extensão do dano e suas consequências, é de fato R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme tabela de pagamento de indenizações do Seguro DPVAT, prevista na Lei nº 11.945/2009, portanto, já tendo recebido o valor integral ao qual tem direito, não há de falar-se em complementação de tal valor ao requerente.
Sendo assim, demonstrado pagamento integral do valor à parte autora, a título de indenização de Seguro DPVAT, temos que a pretensão do requerente não merece acolhida, impondo-se a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, determinando que, após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos arquivados.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
11/11/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 10:26
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2022 09:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/10/2022 10:26
Juntada de petição
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27/10/2022 12:08
Juntada de petição
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22/08/2022 11:52
Juntada de contestação
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02/08/2022 10:47
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0801279-45.2022.8.10.0007 REQUERENTE: JUARES DE JESUS SERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA - MA22113, DAVID TEIXEIRA COSTA - MA11459 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria CITADO(A)/INTIMADO para tomar conhecimento dos termos desta Ação, proposta pela parte acima identificada, bem como para comparecer a AUDIÊNCIA UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO PRESENCIAL, designada para o dia 31/10/2022 09:00 hrs, no endereço acima indicado. Fica V.
Sa. cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência configurará revelia, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. *Observações: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 7. Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam .
ATENÇÃO: Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada para 31/10/2022 09:00 hrs, na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA. VICTOR CARNEIRO PIMENTEL POR ORDEM DO MM.
JUIZ -
29/07/2022 16:13
Juntada de petição
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29/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/10/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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