TJMA - 0801164-53.2022.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 09:48
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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13/08/2022 17:58
Decorrido prazo de KAUE KLIN LEITE E SILVA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 17:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2022 23:59.
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27/07/2022 15:17
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n.º 0801164-53.2022.8.10.0062 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a): Jose Oliveira da Silva Advogado(a): Dr. kaue klin leite e Silva Ré(u): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Dr.
Antonio de Moraes Dourado Neto SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece guarida, tendo em vista que a Constituição Republicana de 1988 consagrou expressamente o princípio da inafastabilidade do Judiciário como cláusula pétrea, não se exigindo que a parte demonstre o esgotamento prévio das vias administrativas para só então ingressar em Juízo.
Por tal razão, rejeito tal a preliminar.
Também não merece prosperar a preliminar de incompetência destes Juizados Especiais Cíveis, ventilada ao argumento de que o objeto da presente demanda exigiria a realização de prova pericial, notadamente porque não fora acostada aos autos a via original do contrato e documentos, mas tão somente cópias, o que por si só torna inócua a providência almejada.
Rejeito, portanto, referida preliminar.
Refuto, ainda, a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça, nem mesmo há que se falar de tal matéria no âmbito deste microssistema dos juizados, porquanto, conforme Art. 55 da Lei 9.099/95, o acesso a este rito independe de pagamento de custas em primeiro grau.
Por tal razão, refuto tal preliminar.
Com relação à ausência de comprovação de endereço da parte autora, observo que o rito estabelecido pela Lei 9.099/95 prima pela informalidade e oralidade, além disso, observo que o comprovante de residência apresentado pela autora, conquanto esteja em nome de terceiro, não deve ser interpretado como inábil para demonstrar o seu domicílio.
Com esses fundamentos, rejeito a preliminar.
De igual modo não procede a alegação de defeito de representação judicial da parte autora, ao argumento de que seria imprescindível que a procuração outorgada por pessoa analfabeta fosse revestida da forma pública, porquanto tal exigência não condiz com os preceitos próprios do procedimento do Juizado Especial Cível, o qual, como se sabe, é orientado, dentre outros, pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, sendo inclusive possível o mandato verbal ao advogado, conforme disposto no art. 8º, § 3º, da Lei n.º 9.099/95.
Assim sendo, refuto também esta preliminar.
Por fim, não resta configurada a litispendência entre o presente feito e o processo de n.º 0801025-43.2018.8.10.0062, que tramitou na 2ª Vara desta Comarca de Vitorino Freire, porquanto, embora presente uma coincidência quanto as partes, e até mesmo quanto à causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos), mostram-se diferentes a causa de pedir remota (fundamentos de fato, a relação de direito material) e os próprios pedidos (apenas são da mesma natureza, indenização por danos materiais e morais), notadamente porque cuidam-se de controvérsias que giram em torno de tarifas bancárias diversas.
Portanto, afasto aludida preliminar.
No mérito propriamente, tem-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é induvidosamente de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as normas e os princípios consumeristas1, em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento.
Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Noutro giro, impende registrar que a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (grifei) No caso dos autos, aplicando-se a supratranscrita tese jurídica à luz dos ensinamentos acima, conclui-se que a presente ação não deve prosperar, uma vez que o réu conseguiu demonstrar não ter havido conduta lesiva/abusiva da sua parte (art. 373, II, do CPC/15).
Com efeito, o banco réu apresentou termo de opção à cesta de serviços (ID. 70727972), estando o aludido instrumento firmado pela parte autora com sua impressão digital, já que se trata de pessoa não alfabetizada, quando da abertura de sua conta de depósitos.
Ora, tal circunstância indica que a parte autora não foi vítima de nenhuma ilicitude, mas sim que contratou, de maneira válida e regular, um pacote remunerado de serviços bancários, agindo o réu em situação de exercício regular de direito ao exigir a contraprestação que lhe seria devida, no caso a realização dos descontos mensais a título de “tarifa pacote serviços padronizado prioritários” na conta bancária de titularidade da parte autora.
Portanto, ainda que invertido o ônus da prova em seu favor, melhor sorte não socorre a parte autora, porquanto os elementos de prova juntados aos autos indicam ter ela efetivamente contratado, junto ao banco réu, pacote remunerado de serviços em sua conta de depósito, contingência esta que dá legalidade aos descontos nela efetuados, de forma que, caso não concorde com os valores cobrados, poderá solicitar administrativamente a sua conversão para o chamado pacote de serviços “essencial” gratuito, previsto no art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, passando a se sujeitar a cobrança dos serviços não compreendidos ou que tiverem sua quantidade excedida no referido pacote gratuito.
Decido.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por força da presente sentença, revogo eventual tutela antecipada de urgência deferida nestes autos.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica. JUÍZA JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, respondendo Portaria-CGJ nº 2739 1Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
25/07/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 22:51
Julgado procedente o pedido
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12/07/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 20:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2022 09:15, 1ª Vara de Vitorino Freire.
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11/07/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:17
Juntada de petição
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06/07/2022 07:33
Juntada de protocolo
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05/07/2022 12:51
Juntada de contestação
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03/06/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 09:15 1ª Vara de Vitorino Freire.
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02/06/2022 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2022 14:23
Conclusos para decisão
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30/05/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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