TJMA - 0836884-70.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/11/2022 20:16
Juntada de contrarrazões
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09/11/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:09
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:16
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:10
Juntada de apelação cível
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04/10/2022 22:38
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836884-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: OSENIR NUNES MENEZES, FRANCISCO GILSON NUNES DE MENEZES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JULIO CAMPOS DE AMORIM - OAB/MA 23913, LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - OAB/MA 21150 REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A SENTENÇA Trata-se a presente de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS proposta por OSENIR NUNES MENEZES, representada por seu filho, FRANCISCO GILSON NUNES DE MENEZES em desfavor da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a requerente que é beneficiária do plano de saúde desde maio do corrente ano e é pessoa idosa com 83 anos.
Afirma que e que no dia 30 de junho de 2022, a autora quadro de falta de ar e comprometimento no pulmão, tendo o médico credenciado junto ao plano de saúde requerido, Dr.
Claudio Mendes Sobrinho - CRM/MA 3.128, sua internação no Hospital Guarás, sendo esta negada sob o argumento de pendência do lapso de carência contratual de cobertura.
Dessa forma, requereu a parte autora em sede de tutela antecipada para determinar que o plano de saúde requerido, HAPVIDA seja compelida ao custeio/cobertura “A INTERNAÇÃO, UTI, ASSIM COMO QUALQUER EXAME, EQUIPE ESPECIALIZADA, PROCEDIMENTOS, HOME CARE, E QUALQUER INTERVENÇÃO CIRÚRGICA OU HEMODINÂMICA E/OU QUALQUER PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA GARANTIR A VIDA DA IDOSA”.
No mérito requer a confirmação em definitivo da tutela antecipada e a indenização por danos morais.
Decisão do Plantão Cível deferindo a tutela antecipada de urgência pleiteada pela requerente (ID. 70550997).
Em sede de contestação (ID. 72228138), a requerida a irregularidade de representação da parte autora; argumentou que a internação ambulatorial foi negado em razão da carência estipulada contratualmente, não tendo sido negado o atendimento emergencial.
Ademais, afirmou que o caso da autora não se enquadra nos critérios de emergência; impugna a assistência judiciária; incompetência desse juízo; envio da paciente para o SUS em virtude da carência contratual; inexistência de ato ilícito e valores a serem indenizados, por fim, requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica apresentada em Id 73378048.
Despacho saneador, na qual as partes demandadas requereram o julgamento antecipado da lide, quedando-se a parte autora inerte e vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Os elementos constantes nos autos são suficientes para a perfeita compreensão da questão, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Inicialmente, indefiro o pedido de irregularidade de representação, haja vista se tratar de matéria de saúde, na qual a paciente se encontrava lutando pela vida, não tendo condições de realizar nem assinar procuração para ingresso da presente ação no plantão cível.
Observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de natureza consumerista, razão pela qual se aplica ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), conforme preceituam os artigos 2º e 3°, do referido diploma legal, inclusive com a inversão do ônus da prova.
A controvérsia do presente caso reside na presença ou não de urgência ou emergência no procedimento cirúrgico realizado pela autora, a fim de que se afaste a cláusula de carência contratual.
Nestes termos, é de conhecimento comum que os Planos de Saúde devem diligenciar no sentido de promover o melhor tratamento possível as enfermidades que cobrem, isto é, sendo uma doença passiva de cobertura, os tratamentos e medicamentos necessários ao tratamento devem ser fornecidos.
Desta forma, vejamos: PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR AFASTADA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE PELA COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT).
PROCEDIMENTO EMERGENCIAL.
CARÊNCIA DE 24 HORAS.
REQUERIDA QUE DEVE CUSTEAR INTEGRALMENTE A CIRURGIA NECESSITADA PELO AUTOR.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO APELO.
DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
Plano de saúde.
Recusa indevida de procedimento cirúrgico de emergência.
Carência de 24 horas.
Ação que deve ser julgada parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a custear integralmente o tratamento indicado ao autor pelo médico que o acompanha.
Dano moral.
Recorrente que não se insurgiu a esse respeito no apelo.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001292-29.2018.8.26.0242; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020) Plano de Saúde.
Carência de 180 dias para internação.
Atendimento de urgência/emergência incontroverso.
Inaplicabilidade do prazo de carência, ressalvado o prazo de 24 horas expresso no artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98 corroborado pela Súmula 103 do Egrégio TJSP "É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/1998.".
Indenização com caráter inibitório/compensatório devidamente equacionada de forma parcimoniosa na escorreita sentença.
Recurso defensivo não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0002595-27.2018.8.26.0006; Relator (a): José Luiz de Jesus Vieira; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Limeira - 4.VARA JUDICIAL/JURI; Data do Julgamento: 27/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019) Portanto, imperioso verificar se a intervenção cirúrgica requerida pela autora era urgente ou emergente, nos termos da disposição contida no art. 12, V, alínea “c” da Lei nº 9.656/98.
Observa-se que por se tratar de falta de ar que poderia ter inúmeros diagnósticos bem como corroborados pela idade da paciente e os resquícios da pandemia do covid que atinge sua faixa etária bem como tem ponto forte, nos casos graves, a falta de ar, observa-se que seu quadro era de extrema urgência.
Somado a isso, os relatórios médicos são enfáticos quanto à necessidade de internação para tratamento médico a fim de restaurar a saúde da paciente.
Diante deste cenário, o Juízo de Plantão formou convencimento no sentido de que a internação da paciente se tratava de emergência, de tal modo que a recusa de cobertura se configura como abusiva.
Desta forma, a injusta recusa do plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por danos morais (STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1168502/CE e STJ 4ª Turma AgInt no AREsp 1207934/RJ).
Assim, há de ser considerado o caráter dúplice do dano moral, vide STJ, REsp 1784696/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019, bem como as circunstâncias fáticas do evento danoso, motivos pelos quais arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos para, confirmar a tutela antecipada.
Neste ínterim, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento, com base no índice INPC (Súmula 362 do STJ).
Pôr fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 23 de setembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
30/09/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:42
Julgado procedente o pedido
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05/09/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 19:01
Juntada de petição
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24/08/2022 16:41
Juntada de petição
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19/08/2022 02:26
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836884-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: OSENIR NUNES MENEZES, FRANCISCO GILSON NUNES DE MENEZES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JULIO CAMPOS DE AMORIM - OAB/MA 23913, LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - OAB/MA 21150 REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de agosto de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
17/08/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 13:52
Juntada de petição
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16/08/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 08:52
Conclusos para decisão
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09/08/2022 18:07
Juntada de réplica à contestação
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05/08/2022 09:18
Publicado Citação em 05/08/2022.
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05/08/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Citação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836884-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENT REQUERENTE: OSENIR NUNES MENEZES, FRANCISCO GILSON NUNES DE MENEZES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JULIO CAMPOS DE AMORIM - OAB/MA 23913, LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - OAB/MA 21150 REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração da parte demandada, haja vista a decisão ter sido dada em sede de plantão judicial e existir recurso adequado em caso de inconformismo da decisão.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observância das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais.
Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6o, VIII, do CPC, para fins de facilitar a defesa dos direitos da parte autora, já que constato a verossimilhança de suas alegações, somada a sua hipossuficiência em face do poderio econômico do réu.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º JECRC respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital -
03/08/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 09:55
Juntada de petição
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01/08/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 10:48
Juntada de petição
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27/07/2022 20:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON NUNES DE MENEZES em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 23:49
Decorrido prazo de OSENIR NUNES MENEZES em 18/07/2022 23:59.
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25/07/2022 16:07
Juntada de contestação
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25/07/2022 16:00
Juntada de petição
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22/07/2022 17:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 05/07/2022 16:28.
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22/07/2022 16:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 05/07/2022 16:28.
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18/07/2022 09:59
Conclusos para decisão
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06/07/2022 16:52
Juntada de petição
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04/07/2022 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 23:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2022 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 20:24
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 20:17
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2022 18:25
Juntada de petição
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01/07/2022 18:19
Conclusos para decisão
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01/07/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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