TJMA - 0816772-80.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 08:25
Desentranhado o documento
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16/05/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:08
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:54
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:54
Juntada de diligência
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10/04/2023 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/04/2023 12:13
Juntada de termo
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04/04/2023 12:58
Juntada de contrarrazões
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16/03/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:17
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:17
Juntada de despacho
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23/09/2022 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
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22/09/2022 13:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2022 15:38
Conclusos para despacho
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19/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:01
Decorrido prazo de JHON CRUZ em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 12:11
Juntada de petição
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01/09/2022 17:40
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO PIRES NETO em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 17:40
Decorrido prazo de FREDERICO AMERICO DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 17:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DE SOUSA em 22/08/2022 23:59.
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31/08/2022 23:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
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31/08/2022 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 4ª Vara Criminal de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945524 PROCESSO Nº.: 0816772-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE(S) PASSIVA(S): JHON CRUZ TERMO DE VISTA Faço vista às partes para manifestarem-se sobre laudo da arma apreendida, nos termos da decisão de ID 66446274. São Luís (MA), 29 de agosto de 2022.
CAROLINA BARROS DAMASCENO Matrícula 139188 -
29/08/2022 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 20:21
Juntada de diligência
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29/08/2022 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 19:14
Juntada de Certidão
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29/08/2022 18:41
Juntada de Certidão de juntada
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22/08/2022 19:35
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:59
Juntada de apelação
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17/08/2022 19:17
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 12:56
Juntada de petição
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CRIMINAL - COMARCA DA ILHA (TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS) Processo n.º 0816772-80.2022.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: JHON CRUZ SENTENÇA O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra JHON CRUZ, conhecido como “Maluquinho”, brasileiro, natural de São Luis/MA, nascido no dia 22/01/1994, RG nº 0517132520149, CPF não informado, filho de Maria Gorete da Conceição Cruz, pai não declarado, convivente em união estável, ajudante de pedreiro, com endereço residencial indicado na Rua 13 de Maio, n.º 6, Vila Cabral, próximo à Vila Progresso, Pedrinhas, nesta cidade de São Luis/MA, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração e sinal de identificação raspada, suprimida ou adulterado).
Narra a denúncia (ID 66011424) que no dia 30/03/2022, por volta de 09:30horas, o denunciado Jhon Cruz foi preso em flagrante delito portando ilegalmente uma arma de fogo de uso atualmente permitido em sua cintura, ou seja, uma pistola, calibre .40, com numeração suprimida, carregada com quatro (04) munições, na localidade “Favelinha”, bairro Pedrinhas, nesta capital.
Auto de prisão em flagrante delito, ocorrida em 30.03.22 (ID 63917438).
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia (ID 64031143).
Auto de apresentação e apreensão (fl. 07, IP, e ID 64181619).
Relatório conclusivo da autoridade policial (fls. 28/29, IP, e ID 6418169).
Laudo de Exame em Arma de Fogo nº 7028-2022-PO (ID 66012580).
A denúncia foi recebida no dia 09/05/2022 (ID 66389639).
O acusado Jhon Cruz foi pessoalmente citado (ID 66703731) e, assistido pela Defensoria Pública Estadual, apresentou resposta escrita à acusação, indicando as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sem arguição de preliminares (ID 69019692).
Na fase de instrução probatória, foram ouvidas as testemunhas indicadas na denúncia, colhendo-se, então, o interrogatório do acusado por videoconferência.
Ao final, não houve pedido de diligências complementares pelo Ministério Público.
A Defesa pediu juntada de certidão de antecedentes, prosseguindo o feito para alegações finais a serem apresentados sob a forma de memoriais (ID 70717309).
O acusado Jhon Cruz habilitou advogado para continuação de sua defesa (ID 72474168).
Certidão de antecedentes criminais nos autos (ID 7275816).
O Ministério Público Estadual, ao confrontar as provas produzidas em sede judicial, ratificou a acusação inicial e, por conseguinte, requereu a condenação do acusado nas penas do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (ID 71532456).
O acusado Jhon Cruz, por seu advogado, arguiu, preliminarmente, a nulidade do processo, sob a alegação de que a denúncia tipificou erroneamente a ação atribuída ao acusado, com fundamento na Portaria n.º 1.122, de 12/08, de 2019, do Ministério da Defesa, e que não houve incomunicabilidade entre as testemunhas ouvidas.
Adentrando no mérito, pediu a desclassificação do crime denunciado para o previsto no art. 14 da Lei. 10.826/03, e sua absolvição por insuficiência das provas colhidas no curso da instrução processual, argumentando que as testemunhas policiais são suspeitas e tem interesse na condenação do denunciado, as quais invadiram a residência deste sem mandado de busca e apreensão.
Pediu, ainda, a revogação da prisão preventiva por ser primário, pobre, com residência fixa, com filhos menores que dependem de seu trabalho (ID 72474148).
Em resumo, é o relatório.
Preliminarmente, a denúncia preenche os pressupostos processuais, lastreando as condições da ação, ressaltando-se que descreve fatos que condizem com a ação de portar arma de fogo ilegalmente com numeração suprimida, estando a tipificação adequada.
Por outro lado, a Portaria a que se refere a Defesa apenas tornou o tipo da arma apreendida como de uso permitido, em complementação ao Estatuto do Desarmamento, sendo o art. 16 da Lei 10.826/03 alterado pela Lei 13.964/2019, incluindo em seu § 1.º que “...nas mesmas penas incorre quem:… IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; …”.
Como se vê, o inciso IV da Lei 10.826/03 refere-se a arma de fogo de modo geral, quando há supressão dos sinais identificadores.
A especificação para armas de uso proibido encontra-se no § 2.º do art. 16 da mesma lei, tornando claro que as condutas descritas no caput e no §1.º envolvem as demais armas.
Mesmo assim, convém lembrar que os acusados em geral defendem-se dos fatos narrados na denúncia e não da tipificação descrita que, neste caso, tenho como adequada à situação sob análise, o que impede a desclassificação pretendida.
Quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade das provas produzidas no curso da persecução penal, notadamente aquelas obtidas a partir dos elementos de informação coligidos no curso da investigação policial e perante este juízo, não merece prosperar.
O acusado argumenta que as testemunhas ouvidas são policiais suspeitos e interessados na sua condenação.
Segundo as testemunhas policiais, nenhum destes conhecia anteriormente o denunciado.
O próprio acusado afirmou que também não os conhecia de antes.
Nenhuma prova foi apresentada pela Defesa para confirmar essa alegação.
Por outro lado, o art. 214 do CPP estabelece que antes de iniciar os depoimentos das testemunhas as partes poderão contraditá-las, o que não ocorreu, não havendo nenhum motivo conhecido nos autos que possa desacreditar as declarações prestadas em juízo pelos policiais ouvidos.
Vale ressaltar, ainda, que a atuação policial é dotada de presumida legitimidade e fé pública, cuja idoneidade somente poderá ser desconstituída por prova suficiente para retirar-lhe crédito, sob pena de inviabilizar o exercício da atividade persecutória do Estado.
Sobre a alegada comunicabilidade entre as testemunhas, de fato, em regra, as testemunhas aguardam sua vez para entrada na sala de audiência, para prestar declarações, no corredor de acesso a esta Vara Criminal, inexistindo salas reservadas para que cada testemunha a ser ouvida fique separada, o que implicaria, em tese, no mínimo, dezesseis (16) salas, ressaltando que são inquiridas individualmente.
Entretanto, as duas únicas testemunhas ouvidas nesta ação penal são os policiais militares, que estavam juntos quando efetuaram a prisão em flagrante do acusado e são as mesmas que o conduziram para a delegacia, sendo utópico imaginar que não tenham comentado a situação entre si desde a fase de apresentação do denunciado para a autoridade policial, não se vislumbrando prejuízo para a defesa daquele.
No que diz respeito à suposta invasão de domicílio sem mandado judicial, as testemunhas afirmaram que o local era um sítio abandonado, em área conhecida pela sua periculosidade, pelo que faziam rondas constantes, onde se encontravam de três a quatro pessoas, que fugiram ao perceber a guarnição policial, ficando somente o acusado na área, nada sendo juntado para comprovar que ali residia o denunciado, que declarou em seu interrogatório não lembrar de seu endereço e, depois, que preferia ficar calado e não responder sobre o seu local de moradia, esvaziando a tese defensiva.
Assim, pelo exposto, afasto a caracterização de possível nulidade do processo em julgamento.
Superada essas questões arguidas pela Defesa, a ação penal encontra-se apta para julgamento.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, como já dito anteriormente.
No mérito, a autoria e materialidade delitivas do crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/20031 foram devidamente comprovadas em sede de contraditório judicial, conforme passo a demonstrar na sequência do presente julgamento. As testemunhas policiais Joanderson Costa dos Santos e Marlos Santos Silva foram unânimes em afirmar que estavam patrulhando área, conhecida pela presença de traficantes de droga, e, passando pelo sítio conhecido como “Pica Pau Amarelo”, onde costumam aqueles se reunir, avistaram pessoas (três ou quatro), as quais correram ao perceber a presença da guarnição policial, permanecendo apenas o denunciado, em parte cercada, que dispensou a arma que foi apreendida.
O policial Joanderson acrescentou, ainda, que foi quem juntou a arma do chão, uma pistola .40, municiada, com numeração suprimida e com as características de uma arma que havia sido subtraída de um policial, para quem estaria acautelada, com a informação de que teria sido “Tiago Gordo” (traficante, líder da facção Bonde dos 40) que teria comprado essa arma e repassado-a para Jhon.
Já a testemunha policial Marlos disse que o sítio onde se encontrava o acusado era aberto, sem banheiro do lado de fora.
Acrescentou que o acusado estava com a arma na cintura e, ao avistar a guarnição policial, deixou a pistola cair ao chão, sendo juntada pelo policial Joanderson.
E mais, que o denunciado assumiu a propriedade da arma, uma pistola .40, municiada, com numeração suprimida, declarando que seria para sua defesa pessoal, sem indicar o motivo, e que estava em seu poder há aproximadamente três meses.
A Defesa não apresentou novas testemunhas para inquirição.
Perante a autoridade policial, assistido por advogado, o acusado confessou portar a arma, que lhe foi dada por “Gordo” (Tiago “Gordo”) e que usava tal arma porque vende maconha e precisava defender-se.
Em seu interrogatório judicial, o denunciado Jhon Cruz negou o porte da arma de fogo apreendida.
Alegou que estava se banhando em banheiro no quintal da sua casa, quando os policiais fizeram a abordagem, e, em que pese sua defesa técnica ter afirmado que no local havia mais de dez pessoas, disse o denunciado que estava só com sua esposa.
A versão do acusado não encontra apoio nas provas que puderam ser produzidas.
O laudo pericial identificou a arma apreendia como sendo uma pistola calibre .40, S&W, com número de série suprimido por raspagem, repetição semiautomática, carregador com capacidade para onze (11) munições, com mecanismo eficiente para a realização de disparos com produção de tiros.
Os quatro cartuchos estavam intactos e tiveram percussão e deflagrações normais com expulsão regular de projetil.
Essas, pois, as provas produzidas em contraditório judicial cuja íntegra do conteúdo encontram-se nos autos, ressaltando que a prova técnica apontada também foi suficiente para demonstrar, categoricamente, que o número de série da arma encontra-se ilegível, por ter sido raspado, restando, portanto, caracterizado o tipo penal do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. É certo, igualmente, que o porte de arma de fogo e munição constitui crime de mera conduta e perigo abstrato, ou seja, o perigo ao bem jurídico, incolumidade pública e paz social, é presumido pelo tipo penal e para sua tipificação não importa o resultado concreto da ação, o que, na espécie, foi coibido pela tempestiva atuação da força policial.
Verifico, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem a conclusão de que a imputação contida na peça acusatória é plenamente harmoniosa, subsistindo fartos elementos para fundamentar a responsabilização criminal do acusado Jhon Cruz.
Diante do exposto, atendendo a tudo o que demonstrado, julgo procedente o pedido constante na denúncia, para CONDENAR o acusado JHON CRUZ, nas reprimendas do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
Passo à dosimetria da pena, mediante análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade do acusado é evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado e fundamentado no curso da presente decisão.
O acusado tem dois registros criminais na Vara Única de Santa Rita/MA, um dos procedimento encontra-se suspenso e outro tramitando, bem como ostenta condenação oriunda da 3.ª Vara Criminal de São Luis, 08 (oito) anos de reclusão, com trânsito em julgado em 13.03.2014, com antecedentes criminais desfavoráveis conforme indicado em certidão (ID 72863848).
Não há elementos concretos para determinar juízo sobre a sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma adequada valoração.
O motivo do crime (defesa pessoal) não interfere na valoração da conduta criminosa, a que atribuo neutralidade.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram inerentes a crimes dessa natureza.
As consequências do crime não foram graves diante da pronta intervenção policial.
Não houve vítima determinada no tipo penal em epígrafe, posto que ofendida é toda a sociedade.
Assim, diante a ausência de circunstâncias judiciais desabonadoras, fixo a sua pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase de julgamento, beneficia o acusado a presença de uma (01) circunstância atenuante, pela confissão perante a autoridade policial, devidamente assistida pelo advogado do condenado, diminuindo a sua pena para 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
O condenado é reincidente, razão pela qual aumento a sua pena em um (01) ano, resultando em reclusão de 04 (quatro) anos e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Verifico, igualmente, que na terceira etapa de julgamento, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas.
Diante o exposto, CONDENO JHON CRUZ ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado na fase de execução de pena.
Estabeleço o regime inicial SEMIABERTO para adequada prevenção e repressão do crime, pela reincidência, levando em conta que o delito julgado anteriormente foi praticado com emprego de arma (art. 157, § 2.º, I e II c/c art. 71, CP), quando o condenado ainda cumpria pena anterior (CPB, Art. 33, § 3º).
O período de prisão cautelar do sentenciado é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena, reservando que a detração do período de prisão provisória seja feita pelo juízo da execução penal, na forma do art. 66, inciso III, “c”, da Lei de Execução Penal.
Deixo de substituir a pena aplicada, por entender que o condenado é reincidente e não preenche os requisitos objetivos e subjetivos que possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade, o que motiva também a sua manutenção na prisão, negando ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, pois encontram presentes os requisitos que autorizaram a sua prisão preventiva.
Custas pelo sentenciado, nos termos do art. 804 do CPP e na forma do art. 98 e ss. do CPC c/c art. 3.º do CPP.
Decreto a perda, em favor da União, da arma de fogo e munições descritos na perícia técnica às fls. 71/73, nos termos do art. 91, II, “a”, do CPB, a ser encaminhada à Diretoria de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do art. 4º, da RESOL-GP – 272018, que dispõe sobre o depósito de armas e/ou munições e a sua destinação no Poder Judiciário, ratificando a providência já exara nestes autos, às fls. 75.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 5.º, inciso LVII, da CRFB/88, registre-se junto ao sistema INFODIP a presente condenação, com a devida identificação do condenado, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2.º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, e, finalmente, expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal para efetivo cumprimento da pena aplicada.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do CPP.
Após, ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias. 1A partir da nova Redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
São Luís/MA, 5 de agosto de 2022.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 4ª Vara Criminal -
15/08/2022 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 19:14
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 19:12
Juntada de Mandado
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05/08/2022 11:27
Julgado procedente o pedido
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03/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:53
Desentranhado o documento
-
03/08/2022 13:53
Desentranhado o documento
-
03/08/2022 13:53
Desentranhado o documento
-
02/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 18:59
Conclusos para julgamento
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30/07/2022 06:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
-
30/07/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 13:24
Juntada de petição
-
28/07/2022 13:14
Juntada de petição
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 4ª Vara Criminal de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945524 PROCESSO Nº.: 0816772-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE(S) ATIVA(S): 12ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CAPITAL e outros PARTE(S) PASSIVA(S): JHON CRUZ ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 001/2007 - COGER/MA) A partir da publicação deste expediente, o(a) Advogado(a) Advogados/Autoridades do(a) REU JHON CRUZ: THIAGO ANTONIO PIRES NETO - MA9716-A, FREDERICO AMERICO DE OLIVEIRA - MA4216, JOSE CARLOS PIRES DE SOUSA - MA5295 ficam devidamente INTIMADO(A) para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS em favor do(a) acusado(a) REU: JHON CRUZ São Luís (MA), 27 de julho de 2022.
CAROLINA BARROS DAMASCENO Matrícula 139188 -
27/07/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:24
Juntada de petição
-
11/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 09:12
Juntada de petição
-
08/07/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 14:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2022 11:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
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23/06/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 15:05
Juntada de diligência
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17/06/2022 17:06
Juntada de termo
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17/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 10:50
Juntada de Ofício
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17/06/2022 10:47
Juntada de Ofício
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17/06/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 10:42
Juntada de Mandado
-
15/06/2022 16:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2022 11:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
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15/06/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 18:36
Conclusos para decisão
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10/06/2022 15:59
Juntada de petição
-
08/06/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:26
Juntada de petição
-
30/05/2022 13:54
Desentranhado o documento
-
30/05/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 13:53
Desentranhado o documento
-
30/05/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 18:14
Juntada de diligência
-
24/05/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 14:51
Juntada de Mandado
-
11/05/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 21:53
Juntada de diligência
-
10/05/2022 07:53
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 16:15
Juntada de Mandado
-
09/05/2022 13:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/05/2022 10:15
Recebida a denúncia contra JHON CRUZ (INVESTIGADO)
-
06/05/2022 11:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 14:19
Juntada de denúncia
-
08/04/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2022 15:05
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/04/2022 17:01
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
01/04/2022 14:53
Juntada de Ofício
-
01/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:19
Audiência Custódia realizada para 01/04/2022 09:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
01/04/2022 12:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/03/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 14:21
Audiência Custódia designada para 01/04/2022 09:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
31/03/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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