TJMA - 0002310-52.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 16:05
Baixa Definitiva
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22/08/2023 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/08/2023 16:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRICULTURA FAMILIAR em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:03
Decorrido prazo de E. OLIVEIRA RAMOS - EPP em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:03
Publicado Ementa em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2023 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:17
Juntada de petição
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19/06/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 09:30
Recebidos os autos
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17/05/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/05/2023 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 16:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 06:52
Decorrido prazo de E. OLIVEIRA RAMOS - EPP em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 14:54
Juntada de petição
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25/01/2023 16:50
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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25/01/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002310-52.2016.8.10.0102 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : João Victor Holanda do Amaral Embargado : E.
OLIVEIRA RAMOS – EPP Advogado : Sarah Oliveira Ramos (OAB/SP 314.177) DESPACHO Determino a intimação do embargado (E.
OLIVEIRA RAMOS – EPP) para, querendo, manifestar-se especificamente sobre as razões recursais ID 19506656 no prazo legal, especialmente quanto à aplicabilidade do TEMA 1.076 do STJ, bem como art. 85, § 6º-A do CPC.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, Data do Sistema .
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
10/01/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 28/09/2022 23:59.
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22/09/2022 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 05:52
Decorrido prazo de E. OLIVEIRA RAMOS - EPP em 29/08/2022 23:59.
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19/08/2022 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2022 14:30
Juntada de petição
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19/08/2022 14:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/08/2022 01:20
Publicado Acórdão (expediente) em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002310-52.2016.8.10.0102 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante : MUNICÍPIO DE SITIO NOVO/MA Procurador : Ramon Oliveira da Mota dos Reis (OAB/MA 13.913) 2º Apelante : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Adriano Cavalcanti Apelado : E.
OLIVEIRA RAMOS – EPP Advogado : Sarah Oliveira Ramos (OAB/SP 314.177) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS.
CUMPRIMENTO PELA EMPRESA CONTRATADA.
NÃO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL PELO ENTE PÚBLICO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC) EM RELAÇÃO AO ESTADO DO MARANHÃO.
RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ESTADO DO MARANHÃO.
PRECEDENTES STJ. 1o APELO NÃO PROVIDO. 2º APELO PROVIDO. 1. O particular tem o direito de auferir o exato proveito previsto no contrato, pelo que as justificativas apresentadas pelo Município de Sítio Novo/MA de ausência de repasses relativas a convênios celebrados com o Estado do Maranhão não o isentam do dever de pagar o valor ajustado, uma vez que a obra foi executada, devendo efetuar-se o pagamento do valor devido, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. O fundamento central da condenação em honorários advocatícios é a noção central de causalidade, de tal sorte que, mesmo extinto o processo sem o reconhecimento da sucumbência, só a provocação do aparato judicial, gerando a atuação necessária do advogado da parte contrária, é suficiente para justificar a condenação.
Precedentes do STJ. 3. 1º Apelação a que se NEGA PROVIMENTO. 2ª Apelação a que se DÁ PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.07.2022 a 28.07.2022, em conhecer e negar provimento ao primeiro recurso, e, dar provimento o segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
03/08/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 12:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SITIO NOVO - CNPJ: 05.***.***/0001-64 (APELADO) e não-provido
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30/07/2022 05:29
Decorrido prazo de E. OLIVEIRA RAMOS - EPP em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 05:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 13:47
Juntada de parecer
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19/07/2022 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2022 14:28
Juntada de petição
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11/07/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2021 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 14:01
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/09/2021 23:59.
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13/08/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/08/2021 23:59.
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17/06/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 11:11
Recebidos os autos
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16/06/2021 11:11
Conclusos para despacho
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16/06/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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